LEI N° 4.979, de 09 de novembro de 1995.

Obriga a apresentação de resultado de exame psicotécnico para a prestação de serviços de vigilante no Município e dá outras providências.

Projeto de Lei n° 288/95 - autoria vereador Mário Marte Marinho Júnior.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º - Além da documentação inerente ao exercício da atividade, o interessado, para obtenção de licença para prestação de serviços de vigilância, deverá exibir, anualmente, exame psicotécnico elaborado por pessoas ou entidades especializadas.

Artigo 2º - A não apresentação desse documento no ato da inscrição ou por ocasião da renovação da licença, implicará na cassação da atividade do interessado.

Artigo 3º - Os documentos da licença apresentados pelo interessado ficarão arquivados na Prefeitura à disposição de autoridades interessadas.

Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 09 de novembro de 1995, 342º da fundação de Sorocaba.


PAULO FRANCISCO MENDES
Prefeito Municipal
Vicente de Oliveira Rosa
Secretário dos Negócios Jurídicos
Walter Alexandre Previato
Secretário de Planejamento e Administração Financeira
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
Assessor Técnico
Divisão de Comunicação e Arquivo