LEI Nº 4.949, de 10 de outubro de 1995.

Dispõe sobre a obrigatoriedade do ensino de computação nas escolas públicas municipais.

Projeto de Lei nº 213/95 - autoria do Vereador Antônio Carlos Silvano.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º - É obrigatório a presença do componente curricular computação, no 2º Grau, com carga horária de 2 (duas) horas/aula semanais em toda rede pública de ensino municipal.

Parágrafo Único - O ensino de computação mencionado no "caput" deverá ser ministrado por professor em formação específica.

Artigo 2º - Cabe a Administração Municipal, através de seus órgãos competentes, o fornecimento, para as Escolar Públicas Municipais de computadores e acessórios.

Artigo 3º - As despesas oriundas desta Lei, correrão por conta da dotação orçamentária da Secretaria da Educação do Município, suplementada se necessário.

Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor no próximo ano letivo, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 10 de outubro de 1995, 342º da Fundação de Sorocaba.


PAULO FRANCISCO MENDES
Prefeito Municipal
Vicente de Oliveira Rosa
Secretário dos Negócios Jurídicos
Antônio Carlos Bramante
Secretário da Educação e Cultura
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
Assessor Técnico
Divisão de Comunicação e Arquivo