LEI Nº 4.944, de 02 de outubro de 1995.
Dá nova redação aos artigos, parágrafos e incisos que menciona, da Lei nº 4.812, de 12 de maio de 1995, e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 237/95 - autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º - O artigo 1º da Lei nº 4.812, de 12 de maio de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação
"Artigo 1º - Fica o corte ou derrubada de árvore nativa isolada de porte arbóreo e de vegetação de porte arbóreo de preservação permanente ou aquelas plantadas em áreas de domínio público, situadas na jurisdição deste Município, no âmbito do perímetro urbano sujeitas as prescrições da Lei."
Artigo 2º - O artigo 2º e seu §1º, da Lei nº 4.812, de 12 de maio de 1995 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 2º - Considera-se de porte arbóreo aqueles espécimes de vegetais lenhosos que apresentam Diâmetro do Caule à Altura do Peito (DAP), superior a 5 cm (cinco centímetros) e localizadas fora das formações vegetais nativas.
§ 1º - Entende-se por formação vegetal nativa as Florestas Ombrófilas; Floresta Estacional; os cerrados, em suas configurações: campo nativo, campo sujo, campo cerrado, cerrado, "ss" e cerradão; as várzeas; todas elas em suas diversas configurações e estágios de sucessão."
Artigo 3º - O artigo 3º, "caput", da Lei nº 4.812, de 12 de maio de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 3º - O corte ou derrubada de árvore nativa isolada de porte arbóreo ou aquelas plantadas em áreas de domínio público se subordinam as seguintes providências:"
Artigo 4º - Os incisos I, II e III do artigo 11, da Lei nº 4.812, de 12 de maio de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
"I - Funcionários da Prefeitura, devidamente treinados, mediante ordens de serviço escrita, do setor competente, em conjunto com técnicos especializados, segundo o parágrafo único do artigo 9º.
II - Funcionários de empresas concessionárias de serviços públicos, em ocasiões emergenciais em que haja necessidade de restabelecimento de segurança e do bem estar da população, notificando o setor competente, ou cumprindo as seguintes exigências:
a)Observância das normas técnicas de poda estabelecidas pelo setor competente, excetuando-se os casos em que prevaleçam a segurança da população e do bom funcionamento dos equipamentos públicos;
b)Acompanhamento permanente de um responsável, a cargo da empresa, licenciado junto ao setor competente da Prefeitura Municipal;
III - Ao corpo de Bombeiros, nas ocasiões em que haja risco iminente para a população ou para o patrimônio, tanto público com privado, devendo posteriormente, notificar-se a Secretaria Municipal competente."
Artigo 5º - Os incisos I e II do artigo 16 da Lei nº 4.812, de 12 de maio de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
"I - Em caso de supressão de árvore nativa isolada de porte arbóreo ou aquelas plantadas em áreas de domínio público:
a)Multa no valor de 450 (quatrocentas e cinqüenta) Unidades Fiscais do Município de Sorocaba (U.F.M.S.), por espécime arbóreo suprimido, dobrando-se o valor, em caso de reincidência;
b)Ressarcimento à Prefeitura Municipal, dos custos de replantio, que serão fixados pelo Poder Executivo.
II - Em caso de poda de árvore nativa isolada de porte arbóreo ou aquelas plantadas em áreas de domínio público, será aplicada multa no valor de 250 (duzentas e cinqüenta) Unidades Fiscais do Município de Sorocaba (U.F.M.S.) por espécime arbóreo podado, dobrando-se o valor em caso de reincidência."
Artigo 6º - O artigo 21 da Lei nº 4.812 de 12 de maio de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 21 - A inobservância do artigo 8º desta lei acarreta ao infrantor multa de 450 (quatrocentas e cinqüenta) Unidade Fiscais do Município de Sorocaba (U.F.M.S.), bem como a obrigatoriedade de retirar o material de propaganda."
Artigo 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 02 de outubro de 1995, 342º da Fundação de Sorocaba.
PAULO FRANCISCO MENDES
Prefeito Municipal
Vicente de Oliveira Rosa
Secretário dos Negócios Jurídicos
Walter Alexandre Previato
Secretário de Planejamento e Administração Financeira
Gerson Nascimento
Secretário de Serviços Públicos
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
Assessor Técnico
Divisão de Comunicação e Arquivo