LEI Nº 4.913, de 04 de setembro de 1995.
(Revogada pela Lei nº 11.367/2016)
Dispõe sobre o controle e a fiscalização das atividades que gerem poluição sonora; impõe penalidades e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 127/95 - autoria do Vereador JOÃO FRANCISCO DE ANDRADE.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º - A emissão de ruídos, em decorrência de quaisquer atividades sociais ou recreativas, em ambientes confinados, no Município de Sorocaba, obedecerá aos padrões, critérios e diretrizes estabelecidas por esta lei, sem prejuízo da legislação federal e estadual aplicável.
Artigo 2º - Fica proibida a emissão de ruídos, produzidos por quaisquer meios ou de quaisquer espécies, com níveis superiores aos determinados pela legislação - Federal, Estadual ou Municipal, vigendo a mais restritiva.
§ 1º - As medições deverão ser efetuadas de acordo com as normas e legislação em vigor no Município, prevalecendo a mais restritiva.
§ 2º - O resultado das medições deverá ser público, registrado à vista do denunciante, prioritariamente, ou de testemunhas.
Artigo 3º - Os estabelecimentos, instalações destinados ao lazer, cultura, hospedagem, diversões ou cultos religiosos, que podem adequar-se aos mesmo padrões de uso residencial ou que impliquem na fixação de padrões especiais para os níveis de ruídos e vibrações, deverão dispor de tratamento acústico que limite a passagem do som para o exterior, caso suas atividades utilizem fonte sonora, com transmissão ao vivo ou por amplificadores.
Artigo 4º - À solicitação de certificado de uso para os estabelecimentos descritos no artigo anterior, será instruída com os documentos exigidos pela legislação em vigor, acrescida das seguintes informações:
I.Tipo(s) de atividade(s) do estabelecimento e os equipamentos sonoros utilizados;
II.Zona e categoria de uso do local;
III.Horário de funcionamento do estabelecimento;
IV.Capacidade ou lotação máxima do estabelecimento;
V.Níveis máximos de ruídos permitido;
VI.Laudo técnico comprobatório de tratamento acústico, assinado por empresa idônea não fiscalizadora;
VII.Descrição dos procedimentos recomendados pelo laudo técnico para o perfeito desempenho da proteção acústica do local;
VIII.Declaração do responsável legal pelo estabelecimento, quanto às condições compatíveis com a legislação.
Parágrafo Único - O certificado deverá ser afixado na entrada principal do estabelecimento, em local visível ao público e iluminado, com letras em tamanho compatível com a leitura usual devendo conter informações resumidas dos itens descritos no "caput" deste artigo.
Artigo 5º - O laudo técnico mencionado no inciso "VI" do artigo anterior deverá atender, dentre outras exigências legais, às seguintes disposições:
I.Ser elaborado por empresa idônea, não fiscalizadora, especializada na área;
II.Trazer a assinatura de todos os profissionais que o elaboraram, acompanhada do nome completo e habilitação. Quando o profissional for inscrito em um conselho, constar o respectivo número de registro;
III.Ser ilustrado em planta ou "lay out" do imóvel, indicando os espaços protegidos;
IV.Conter descrição detalhada do projeto acústico instalado no imóvel, incluindo as características acústicas dos materiais utilizados;
V.Perda de transmissão ou isolamento sonoro das participações, preferencialmente em bandas de freqüência de 1/3 (um terço) de oitava;
VI.Comprovação técnica da implantação acústica efetuada;
VII.Levantamento sonoro em áreas possivelmente impactadas, através de testes reais ou simulados;
VIII.Apresentação dos resultados contendo:
a)Normas legais seguidas;
b)Croquis contendo os pontos de medição;
c)Conclusões;
§ 1º - As empresas e/ou profissionais autônomos responsáveis pela elaboração do laudo técnico deverão ser cadastrados na P.M.S., conforme dispõe a Lei Municipal, sua regulamentação ou outras normas que vierem a ser adotadas.
§ 2º - O executivo representará denúncia ao Conselho ao qual pertence o profissional responsável, solicitando aplicação de penalidade se comprovada qualquer irregularidade na elaboração do laudo referido no "caput" além de outras medidas legais cabíveis.
Artigo 6º - O prazo de validade do certificado de uso será de 02 (dois) anos, expirando nos seguintes casos:
I.Mudança de uso dos estabelecimentos especificados no Artigo 3º;
II.Mudança da razão social;
III.Alterações físicas do imóvel, tais como reformas e ampliações;
IV.Qualquer alteração na proteção acústica instalada e aprovada pela P.M.S., assim como qualquer alteração que implique modificação nos termos contidos no certificado de uso;
V.Qualquer irregularidade no laudo técnico ou falsas informações contidas.
§ 1º - Os cargos previstos nos incisos deste artigo provocarão a expedição de um novo certificado de uso e deverão ser previamente comunicados ao órgão competente, que providenciará vistoria técnica.
§ 2º - A renovação do certificado de uso será aprovado pelo órgão competente após a prévia vistoria no imóvel, atestando-se sua conformidade com a legislação vigente.
§ 3º - O pedido de renovação do certificado de uso ficará condicionada a liquidação, junto à Prefeitura, por parte de interessado, de todos os débitos fiscais que incidirem sobre o imóvel.
Artigo 7º - Aos estabelecimentos referidos no artigo 3º que estiverem em perfeito funcionamento legal antes da promulgação desta Lei, será concedido prazo improrrogável de 180 dias para adequarem-se aos seus termos.
Parágrafo Único - A Administração em até 30 dias após a promulgação da presente Lei, comunicará individualmente e por escrito, aos responsáveis pelos estabelecimentos já em funcionamento ou que já oficializaram solicitação de funcionamento, sobre sua vigência e o prazo mencionado no "caput" deste artigo.
Artigo 8º - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação Federal e Estadual em vigor, serão aplicadas as seguintes penalidades para os casos previstos nesta Lei:
I. Aos estabelecimentos sem certificado de uso; certificado de uso não afixado na entrada; ou vencido:
a)Multa de 300 UFMS na primeira autuação;
b)Fechamento administrativo, seguido de lacração de todas as entradas do imóvel e apreensão do sistema de som e suas instalações na segunda autuação.
II.Aos estabelecimentos com as condições de uso em desacordo com o laudo técnico:
a)Multa de 300 UFMS na primeira autuação;
b)Fechamento administrativo, seguido de lacração de todas as entradas do imóvel, e apreensão do sistema de som e suas instalações na segunda autuação.
III.Aos estabelecimentos com emissão de sons acima dos limites legais:
a)Multa de 50 UFMS para locais com capacidade para até 50 (cinqüenta) pessoas; 100 UFMS para locais até 100 (cem) pessoas; 150 UFMS para até 200 (duzentas) pessoas; e 200 UFMS para locais com capacidade para mais de 200 (duzentas) pessoas;
b)Fechamento administrativo, seguido de lacração de todas as entradas do imóvel, e apreensão do sistema de som e suas instalações na segunda autuação.
§ 1º - Aos infratores penalizados, de acordo com este artigo, caberá recursos em primeira e única instância ao Conselho Municipal de Meio Ambiente.
§ 2º - Desatendida a ordem de fechamento administrativo, o Executivo solicitará auxílio policial para seu cumprimento; e um novo desatendimento ou o rompimento do lacre implicará em multas de 300 UFMS, renováveis a cada 30 dias, sem prejuízo do inquérito policial correspondente.
Artigo 9º - A administração efetuará, através do órgão técnico especializado e sempre que julgar conveniente vistorias, com a finalidade de fiscalizar o atendimento ao disposto nesta lei.
Artigo 10 - Será estabelecido em ato do Executivo dispositivos centralizados de controle de denúncias e regionalizadas de fiscalização e medição de níveis de ruído e das demais disposições desta lei.
Artigo 11 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentária própria suplementada se necessário.
Artigo 12 - O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Artigo 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
Palácio
PAULO FRANCISCO MENDES
Prefeito Municipal
Vicente de Oliveira Rosa
Secretário dos Negócios Jurídicos
Walter Alexandre Previato
Secretário de Planejamento e Administração Financeira
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
Assessor Técnico
Divisão de Comunicação e Arquivo.