LEI Nº 4.905, de 29 de agosto de 1995.

Dispõe sobre realização de censo escolar, através da Secretaria da Educação e Cultura, no Município e dá outras providências.

Projeto de Lei nº 71/94 - autoria do Vereador VALTER JOSÉ NUNES DE CAMPOS.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º - Fica a Administração Pública Municipal através da Secretaria da Educação e Cultura, obrigada a realizar no Município de Sorocaba, censo escolar, no período de cada 02 (dois) anos.

Artigo 2º - O primeiro censo deverá ser realizado, em 90 (noventa) dias após a promulgação da presente Lei.

Artigo 3º - As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta de verbas orçamentárias próprias.

Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 29 de agosto de 1995, 342º da Fundação de Sorocaba.


PAULO FRANCISCO MENDES
Prefeito Municipal
Vicente de Oliveira Rosa
Secretário dos Negócios Jurídicos
Antônio Carlos Bramante
Secretário da Educação e Cultura
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
Assessor Técnico
Divisão de Comunicação e Arquivo