LEI Nº 4.876, de 06 de julho de 1995.
Complementa a Lei nº 4.632, de 18 de outubro de 1994.
Projeto de Lei nº 203/95 - autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º - Ficam acrescentados ao artigo 1º da Lei nº 4.632, de 18 de outubro de 1994, que dispõe sobre permissão de embarque de passageiros com sacolas, cestas e outros volumes, nos veículos de transporte coletivo, em qualquer ponto de ônibus da cidade, os seguintes parágrafos:
"§ 1º - Entende-se como ponto local isolado de parada de ônibus".
§ 2º - Não se enquadram como pontos de parada de ônibus, as áreas destinadas exclusivamente à operação de desembarque de passageiros."
Artigo 2º - As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta de verba orçamentária própria, suplementadas, se necessário.
Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 06 de julho de 1995, 341º da fundação de Sorocaba.
PAULO FRANCISCO MENDES
Prefeito Municipal
Haroldo Guilherme Vieira Fazano
Secretário dos Negócios Jurídicos
Em Substituição
Adalberto Nascimento
Secretário de Transportes Urbanos
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
Assessor Técnico
Divisão de Comunicação e Arquivo