LEI Nº 4.873, de 06 de julho de 1995.

Dispõe sobre a concessão de moratória aos contribuintes em estado de notória pobreza e dá outras providências.

Projeto de Lei nº 149/95 - autoria do Executivo.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º - Ao contribuinte que, na data de vencimentos da obrigação tributária, se encontra em situação de notória pobreza, fica concedida moratória pelo prazo de 04 (quatro) exercícios financeiros, contados daquele em que o tributo era exigível.

§ 1º - A moratória que trata este artigo abrange os impostos, as taxas, a contribuição de melhoria e todo e qualquer outro tributo ou mesmo preços e emolumentos devidos pelo Contribuinte ao Município.

§ 2º - Só será concedida moratória após a realização de visita por assistente social credenciada e cujo relatório conclua pela configuração da situação de notória pobreza a que alude o "caput" deste artigo.

Artigo 2º - A moratória tem o caráter individual e será examinada, caso a caso pela Secretaria de Planejamento e Administração Financeira, incumbindo-lhe a verificação de terem sido cumpridas as exigências legais e regulamentares para o processamento do pedido.

Artigo 3º - A suspensão dos créditos tributários na forma estabelecida nesta lei alcança os lançamentos pelo valor total ou pelo valor das parcelas vincendas na data em que formulado o pedido por parte do interessado, mas não gera direito à restituição daquelas já pagas se o pedido vier a ser deferido a final.

Artigo 4º - Durante a vigência da moratória concedida nos termos desta lei, não correrão juros de mora.

Artigo 5º - A moratória concedida não gera direito adquirido e pode ser revogada de ofício, nos termos e nas hipóteses do artigo 155 e parágrafo único do Código Tributário Nacional (Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966).

Parágrafo Único - Quando o fato gerador do tributo objeto da moratória seja a propriedade ou a posse do bem imóvel, a moratória estará automaticamente revogada na hipótese de transferência da propriedade ou da posse de qualquer título.

Artigo 6º - Findo o prazo da moratória, o processo será submetidos à revisão, promovendo-se novo estudo sócio-econômico.

§ 1º - Persistindo o estado de notória pobreza, os autos serão submetidos à Secretaria de Planejamento e Administração Financeira que, na forma da legislação municipal vigente, concederá a remissão.

§ 2º - Se diversa for a situação do contribuinte, a Secretaria de Planejamento e Administração Financeira declarará revogada a moratória e será o contribuinte notificado a, no prazo de 30 (trinta) dias, solver o débito, sem acréscimo de multa e sem que sejam computados juros.

§ 3º - Se o contribuinte não atender a notificação, será considerado em mora, incidindo multa e computando-se juros a partir do não atendimento à notificação para pagamento, instalando-se o procedimento de execução judicial.

Artigo 7º - As verbas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta das verbas orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Artigo 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 06 de julho de 1995, 341º da fundação de Sorocaba.


PAULO FRANCISCO MENDES
Prefeito Municipal
Haroldo Guilherme Vieira Fazano
Secretário dos Negócios Jurídicos
Em Substituição
Walter Alexandre Previato
Secretário de Planejamento e Administração Financeira
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
Assessor Técnico
Divisão de Comunicação e Arquivo