Lei nº 4.862, de 27 de junho de 1995.

Dispõe sobre legalização de construções clandestinas e dá outras providências.

Projeto de Lei nº 108/95 autoria Vereador Antônio Carlos Silvano.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - O proprietário de construção residencial, comercial, galpões de uso indefinido, e as respectivas ampliações não licenciadas, que no prazo de seis meses, a contar da promulgação desta lei requerer sua legalização perante o Poder Público Municipal, pagará, de forma Simples, os tributos relativos à edificação.

Artigo 2º - O requerimento deverá ser instituído com:

a)Cópia xerográfica do documento de propriedade;

b)Croqui do prédio.

Artigo 3º - Se a construção não se adequar a legislação urbanística municipal, receberá um Carta de Autorização que será sempre precária, revogável a qualquer tempo.

Artigo 4º - A carta de autorização só se transformará em Alvará de Licença e Habite-se a partir do momento em que a construção de adequar as normas Urbanísticas do Município.

Artigo 5º - A Prefeitura, dentro de seis meses, baixará decreto regulamentado as penalidades, enquanto não ocorrer a hipótese do artigo anterior.

Artigo 6º - Não poderão ser localizadas as construções e ampliações clandestinas erigidas em loteamentos, ainda não aprovados ou que foram erigidas em locais de implantação de melhoramentos já programados e que pôr circunstância deveriam estar livres.

Artigo 7º - A Secretaria de Edificações e Urbanismo comunicará à Secretaria de Planejamento e Administração Financeira, em relações separados, os alvarás de licença e as cartas de autorização concedidas em razão desta lei.

Artigo 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 27 de junho de 1995, 341º da fundação de Sorocaba.


PAULO FRANCISCO MENDES
Prefeitura Municipal
Vicente de Oliveira Rosa
Secretário dos Negócios Jurídicos
Marco Antônio Bengla Mestre
Secretário de Edificações e Urbanismo
Walter Alexandre Previato
Secretário de Planejamento e Administração Financeira
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
Assessor Técnico
Divisão de Comunicação e Arquivo