Lei nº 4.846, de 22 de junho de 1995.
Dispõe sobre dispensa do coeficiente de ocupação máxima do terreno, e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 60/95 autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Ficam dispensadas do coeficiente de ocupação máximo do terreno, as edificações residenciais térreas e assobradadas, que possuam no máximo até 2 (dois) pavimentos, (sendo o térreo e mais um pavimento), nas Zonas Residenciais e Comerciais do Município.
Parágrafo único - As edificações acima mencionadas terão sua ocupação no lote definidas em observância ao recuo mínimo obrigatório, e aos códigos de Obras e Sanitário, respectivamente, nos locais onde possuam aberturas (janelas).
Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 22 de junho de 1995, 341º da fundação de Sorocaba.
PAULO FRANCISCO MENDES
Prefeito Municipal
Vicente de Oliveira Rosa
Secretário dos Negócios Jurídicos
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
Assessor Técnico
Divisão de Comunicação e Arquivo