LEI Nº 4.767, de 04 de abril de 1995.
(Revogada pela Lei n. 5.912/1999)

Autoriza a Prefeitura Municipal de Sorocaba a celebrar convênio com a Superintendência Nacional do Abastecimento - SUNAB, e dá outras providências.

Projeto de Lei nº 67/95 - autoria do Executivo.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º - Fica a Prefeitura Municipal de Sorocaba autorizada a celebrar convênio com a Superintendência Nacional do Abastecimento - SUNAB, através de sua Delegacia no Estado de São Paulo - DESP, nos termos do artigo 165 e parágrafo 2º, para execução de normas e encargos de fiscalização, bem como de atividades de seu apoio Administrativo, visando ao cumprimento dos atos de intervenção no domínio econômico editados com fundamento na Lei Delegada nº 04, de 26 de setembro de 1 962 e demais diplomas legais interventidos, sob sua coordenação.

Artigo 2º - Ficam aprovadas as cláusulas básicas do convênio, nos termos da minuta em anexo, que passa a fazer parte integrante desta Lei.

Artigo 3º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 04 de abril de 1995, 341º da fundação de Sorocaba.


PAULO FRANCISCO MENDES
Prefeito Municipal
Vicente de Oliveira Rosa
Secretário dos Negócios Jurídicos
José Carlos Vieira de Camargo Filho
Secretário de Governo
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
Assessor Técnico
Divisão de Comunicação e Arquivo

CONVENIO DE FISCALIZAÇÃO E DE PESQUISA QUE CELEBRAM A SUPERINTENDENCIA NACIONAL DO ABASTECIMENTO - SUNAB E O MUNICÍPIO DE SOROCABA, NA FORMA QUE SE SEGUE:

Pelo presente Convênio, de um lado a SUPERINTENDENCIA NACIONAL DO ABASTECIMENTO - SUNAB, com séde e foro no Distrito Federal, no Palácio do Desenvolvimento, 11º andar, CGC nº 336183323/0001-00, neste ato representa por seu Delegado no Estado de São Paulo, DR. UILIO BRUNO GORNI, daqui por diante denominada 1º CONVENENTE, e de outro lado a PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA, neste ato representada pelo Prefeito Municipal, PAULO FRANCISCO MENDES, brasileiro, casado, administrador de empresas, devidamente autorizada pela Lei nº....................., daqui por diante denominada 2º CONVENENTE, celebram o presente Convênio de Fiscalização e de Pesquisa de Preços e Condições Gerais de Abastecimento de Bens e Serviços Essenciais ao Consumo da População, mediante as seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA I

A 1º CONVENENTE outorga poderes à 2º CONVENENTE para executar as normas e exercer os encargos de Fiscalização, Pesquisa de Preços e Condições Gerais de Abastecimento de Bens e Serviços Essenciais ao Consumo da População, bem como de atividade de seu apoio administrativo, visando ao cumprimento dos atos de intervenção no domínio econômico editados com fundamento na Lei Delegada nº 04, de 26 de setembro de 1.962, e demais diplomas legais interventivos, sob sua coordenação.


CLÁUSULA II

A 2º CONVENENTE, por sua Secretaria dos Negócios Jurídicos, representada por seu Secretário, o Dr. VICENTE DE OLIVEIRA ROSA, cumprirá o disposto na cláusula anterior, indicando à 1º CONVENENTE quais os servidores de seu quadro efetivo que integrarão o convênio, afim de por esta serem treinados e credenciados para os trabalhos que exercerão.


CLÁUSULA III

A 2º CONVENENTE executará as atividades de fiscalização e de pesquisa de acordo com a legislação e as normas reguladoras, programas e metodologias pertinentes à 1º CONVENENTE e, como instrumento de Fiscalização, só utilizará os impressos pela mesma fornecidos.


1º - Nas atividades de pesquisa e preços e condições gerais de abastecimento, a serem desempenhadas pela 1º CONVENENTE, através de seus setores de pesquisa de mercado, a lhe serem transmitidas.

2º - Dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da celebração do presente convênio, obrigam-se as partes a celebrar aditamento para o estabelecimento de normas operacionais uniformes para as atividades de fiscalização, que passarão a integrar o presente.

CLÁUSULA IV

As autuações, notificações e demais atos promovidos pelos servidores da 2ºCONVENENTE, credenciados para tais fins, serão processados e julgados nas Delegacias da 1º CONVENENTE, a qual lhes dará toda a orientação necessária e coordenará os seus trabalhos.

CLÁUSULA V

A arrecadação proveniente das multas originadas das autuações realizadas pela 2º CONVENENTE constituirá receita a ser dividida em partes iguais entre as CONVENENTES.

CLÁUSULAS VI

A 2º CONVENENTE só fará jus ao recebimento da metade da receita prevista na cláusula anterior após o trânsito em julgado na decisão dos processos que lhes deram causa, inclusive em juízo.

CLÁUSULA VII

As carteiras de identificação dos servidores da 2º CONVENENTE, credenciados na forma do disposto na Cláusula Quarta, serão confeccionadas exclusivamente pela 1º CONVENENTE e a seu critério após o treinamento prévio a que serão os mesmos submetidos pelo setor competente; o período de validade das carteiras será de um ano, após o que poderão ser expedidas novas carteiras, mediante prévia avaliação do desempenho dos servidores credenciados.

CLÁUSULAS VIII

As obrigações aqui firmadas não acarretam quaisquer transferências de recursos financeiros entre as partes conveniadas, sendo responsabilidade da 1º CONVENENTE exclusivamente as despesas decorrentes da coordenação do convênio e as mencionadas nas cláusulas 3º e 7º.

CLÁUSULAS IX

Independentemente das atividades fiscalizadoras executadas pela 2º CONVENENTE, poderá a 1º CONVENENTE exercê-las em conjunto ou isoladamente, dentro da mesma jurisdição.

CLÁUSULA X

A 2º CONVENENTE encaminhará à 1º CONVENENTE, até o quinto dia útil de cada mês, relatório circunstanciado sobre as atividades fiscalizadoras que realizou no mês anterior.

CLÁUSULA XI

A 1º CONVENENTE poderá delegar à 2ºCONVENENTE outras atribuições que vier a receber de outros Orgãos do Governo, com os quais vier a celebrar convênios.


CLÁUSULA XII


O presente CONVENIO é celebrado por tempo indeterminado, podendo ser denunciado por qualquer das partes, mediante notificação escrita, com antecedência mínima de 30 (tinta) dias.

CLÁUSULA XIII

O presente CONVENIO, assinado em duas vias de igual teor, entrará em vigor na data da publicação de seu extrato no Diário Oficial do Estado de São Paulo, ficando cada via arquivada nos órgãos envolvidos, à disposição dos interessados e para todos os fins de direito.

Palácio dos Tropeiros, em de de 1.995, 341º da fundação de Sorocaba.

1º CONVENENTE


2º CONVENENTE