LEI Nº 4.765, de 04 de abril de 1995.
Dispõe sobre a contagem de tempo de serviço de ex-empregados da URBES no Quadro Permanente da Prefeitura e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 63/95 - autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º - Os ex-empregados da Empresa de Desenvolvimento Urbano e Social de Sorocaba - URBES, que tenha se submetido a concurso público para provimento de cargos do Quadro Permanente da Prefeitura, terão o tempo de serviço prestado aquela empresa contados para fins previstos nesta Lei.
Artigo 2º - Para fins do Adicional por Tempo de Serviço, Sexta-Parte e Licença sem Vencimentos, o tempo de serviço prestado à URBES será contado integralmente, desde que sem interrupção.
Artigo 3º - Para fins de concessão da Licença-Prêmio será contado o tempo de serviço, ininterrupto, prestado à URBES, retroativamente, até 2 (dois)anos contados da data da posse no respectivo cargo.
Artigo 4º - O tempo de serviço ininterrupto prestado à URBES será contado como estágio probatório, desde que em cargo de atribuição igual ou semelhante à função anteriormente exercida.
Artigo 5º - As despesas com a execução da desta Lei, correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementadas se necessário.
Artigo 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 04 de abril de 1995, 341º da fundação de Sorocaba.
PAULO FRANCISCO MENDES
Prefeito Municipal
Vicente de Oliveira Rosa
Secretário dos Negócios Jurídicos
José Henrique Zanella
Secretário da Administração
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
Assessor Técnico
Divisão de Comunicação e Arquivo