Lei nº 4.703, de 29 de dezembro de 1994.
Dispõe sobre nova redação ao Artigo 27 da Lei nº 1.444, de 13 de dezembro de 1966 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - O Artigo 27 da lei nº 1.444, de 13 de dezembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 27 - A alíquota do Imposto Territorial Urbano é de 6% (seis pôr cento).
§ 1º - O Imposto Territorial Urbano será calculado aplicando-se a alíquota sobre o valor venal do imóvel.
§ 2º - Conceder-se à desconto de 50% (cinqüenta pôr cento) na alíquota quando:
a)com frente para logradouro ou via pavimentada e dotada de guia e sarjeta, o imóvel tenha muro e calçada;
b)o imóvel tenha frente para via ou logradouro não pavimentado.
Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as da Lei nº 3.177, de 5 de dezembro de 1989 e as da Lei nº 3.448, de 5 de dezembro de 1990.
Palácio dos Tropeiro, em 29 de dezembro de 1994, 341º da fundação de Sorocaba.
PAULO FRANCISCO MENDES
Prefeito Municipal
Vicente de Oliveira Rosa
Secretário dos Negócios Jurídicos
José Caetano Graziosi
Secretário de Planejamento e Administração Financeira
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
Assessor Técnico
Divisão de Comunicação e Arquivo