Lei nº 4.700, de 21 de dezembro de 1994.

Dispõe sobre concessão de direito real de uso à TV METROPOLITANA, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica desafetado do rol dos bens de uso especial, passando a integrar o rol dos bens dominiais do Município, o imóvel a seguir descrito e caracterizado, situado no bairro Alto da Boa Vista, com área total de 225,00 m2, conforme planta e memorial descritivo constante do Processo Administrativo nº12.689/94, a saber:

"Terreno contendo a área de 225,00 m2 (duzentos e vinte e cinco metros quadrados), localizado a 7,00 metros, da antiga torre de retransmissão de televisão, no Alto da Boa Vista, pertencente à Prefeitura Municipal de Sorocaba, com as seguinte características e confrontações: em sua frente e fundos mede 15,00 metros, e em suas laterais onde mede 15,00 metros, confrontando com o remanescente da área em questão."

Artigo 2º - Fica o Município de Sorocaba autorizado a conceder à TV METROPOLITANA, para instalação de retransmissora e sistema de operação, na prevista no artigo 111, § 1º da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, dispensada a concorrência pública pôr reconhecer-se de relevante interesse público a finalidade a que se destina, direito real de uso do imóvel descrito e caracterizado no artigo anterior.

Artigo 3º - A concessão far-se-á pôr escritura pública, observadas as seguinte exigências:

a)será graciosa;

b)terá a duração de 30 (trinta) anos;

c)a concessionária ficará obrigada a construir e manter no imóvel a sede para instalação de retransmissora e sistema de operação;

d)para atender à alínea anterior, a concessionária deverá, no prazo de 02 (dois) anos contados da assinatura da escritura de concessão, construir e fazer funcionar a referida sede;

e)a concessionária não poderá ceder imóvel ou seu uso, no todo ou parte, a terceiros e defendê-lo-á contra qualquer turbação de outrem;

f)todas e quaisquer benfeitorias que forem introduzidas ao imóvel pela concessionária, reverterão ao Patrimônio Público, quando da entrega ou devolução do mesmo, não lhe cabendo qualquer indenização ou ressarcimento;

g)as despesas decorrentes da lavratura e registro da escritura de concessão correrão pôr conta da concessionária;

Artigo 4º - A presente concessão poderá ser rescindida a qualquer tempo se a concessionária alterar a destinação do imóvel, abandonar seu uso, descumprir quaisquer das condições constantes do artigo anterior, ou se a concedente necessitar do mesmo para implantação de vias públicas ou de equipamentos de uso público.

Artigo 5º - As despesas decorrentes com a execução sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 21 de dezembro de 1994, 341º da fundação de Sorocaba.


PAULO FRANCISCO MENDES
Prefeito Municipal
Vicente de Oliveira Rosa
Secretário dos Negócios Jurídicos
Marco Antônio Bengla Mestre
Secretário de Edificações e Urbanismo
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
Assessor Técnico
Divisão de Comunicação e Arquivo