Lei nº 4.695, de 8 de dezembro de 1994.

Autoriza a Prefeitura Municipal de Sorocaba a conceder direito real de uso do imóvel público dominical, a Associação Paulista dos Cirurgiões Dentistas, para construção de sua sede e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica a Prefeitura Municipal de Sorocaba autorizada a conceder direito real de uso do imóvel público dominical abaixo descrito e caracterizado à ASSOCIAÇÃO PAULISTA DOS CIRURGIÕES DENTISTAS, para construir e instalar sua sede, nos termos do Processo Administrativo nº 13.980/94, a saber:

"Terreno sito à Rua Benedito Galdino de Barros, lote nº7, quadra nº15, Jardim Brasilândia, nesta cidade, pertencente à Municipalidade, com a área de 480,00 m2 (quatrocentos e oitenta metros quadrados), com as seguintes características e confrontações: faz frente para a rua onde mede 16,00 metros; do lado direito de quem da rua olha para o terreno, confronta-se com o lote nº8, da mesma quadra, onde mede 30,00 metros; do lado esquerdo, confronta-se com os lotes nºs 1, 2 e 3, da mesma quadra; e nos fundos mede 16,00 metros, confrontando com o lote nº24, da mesma quadra".

Artigo 2º - A concessão de que trata esta Lei se dará na forma prevista no artigo 111, § 1º da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, dispensada a concorrência pública pôr reconhecer-se de relevante interesse público a finalidade a que se destina:

Artigo 3º - A concessão far-se-á pôr escritura pública, observada as seguintes condições:

a)será graciosa;

b)terá a duração de 30 (trinta) anos;

c)a concessionária ficará obrigada a manter no imóvel sua sede própria, promovendo as medidas necessárias para tal fim;

d)para atender à alínea anterior, a concessionária deverá iniciar as obras no prazo de 06 (seis) meses a contar da assinatura da escritura de concessão e concluí-las, fazendo-as funcionar, no prazo de 02 (dois) anos;

e)a concessionária se obriga, ainda a prestar assistência odontológica aos desvalidos;

f)a concessionária não poderá ceder o imóvel ou seu uso, no todo ou em parte, a terceiros e defendê-lo-á contra qualquer turbação de outrem;

g)todas e quaisquer benfeitorias que forem introduzidas pela concessionária no imóvel, reverterão ao patrimônio público, quando da entrega e devolução do imóvel, não lhe cabendo qualquer indenização ou ressarcimento;

h)as despesas decorrentes da lavratura da escritura correrão pôr conta da concessionária;

i)a concessionária se obriga a pagar todas as taxas e impostos incidentes sobre o imóvel.

Artigo 4º - A presente concessão poderá ser rescindida a qualquer tempo se a concessionária alterar a destinação do imóvel, abandonar seu uso, descumprir quaisquer das condições do artigo anterior ou se a concedente necessitar do imóvel para implantação de vias públicas ou para a implantação de vias públicas ou para implantação de equipamentos de uso público.

Artigo 5º - As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão pôr conta das verbas orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Artigo 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 08 de dezembro de 1994, 341º da fundação de Sorocaba.


PAULO FRANCISCO MENDES
Prefeito Municipal
Vicente de Oliveira Rosa
Secretário de Negócios Jurídicos
Marco Antônio Bengla Mestre
Secretário de Edificações e Urbanismo
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
Assessor Técnico
Divisão de Comunicação e Arquivo