Lei nº 4.689, de 8 de dezembro de 1994.
(Revogada pela Lei n. 5.718/1998)

Dispõe sobre a Concessão de Bolsas de Estudos para Escolas Particulares de Educação Especial e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Serão concedidas Bolsas de Estudos aos alunos desprovidos de recursos financeiros que cursam classes de Educação Especial em Escolas Particulares autorizadas a funcionar pela Secretaria Estadual de Educação.

Artigo 2º - Para Escolas Particulares de Educação Especial, poderão ser concedidas Bolsas de Estudos até 50% (cinqüenta pôr cento) do total dos alunos matriculados.

§ 1º - As bolsas previstas neste artigo não abrangem despesas com uniforme, livros e material didático.

§ 2º - O número de bolsas a serem concedidas pela Municipalidade, obedecerá o limite a ser estabelecido, anualmente pôr edital.

Artigo 3º - As Bolsas de Estudos a serem concedidas pela Prefeitura Municipal corresponderão a 50% (cinqüenta pôr cento) do total cobrado pelas Escolas a título de mensalidade e terão validade de um ano letivo.

Artigo 4º - As despesas decorrentes das execução da presente Lei, correrão por conta das verbas próprias consignadas em orçamento, suplementadas se necessário.

Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 8 de dezembro de 1994, 341º da fundação de Sorocaba.


PAULO FRANCISCO MENDES
Prefeito Municipal
Vicente de Oliveira Rosa
Secretário dos Negócios Jurídicos
Antônio Carlos Bramante
Secretário da Educação e Cultura
José Caetano Graziosi
Secretário de Planejamento e Administração Financeira
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
Assessor Técnico
Divisão de Comunicação e Arquivo