Lei nº 4.667, de 2 de dezembro de 1994.
(Revogada pela Lei n. 4.924/1995)

Dispõe sobre a alteração do Convênio constante da lei nº 4.354, de 17 de setembro de 1993 e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - O preâmbulo do Convênio constante da Lei nº 4.354, de 17 de setembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"TERMO DE CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO ATRAVÉS DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO E O MUNICÍPIO DE SOROCABA OBJETIVANDO MANTER EM FUNCIONAMENTO O CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO SUPLETIVA "LEONOR PINTO THOMAZ" (PROCESSO Nº 633/88 - CENP)(P.A Nº18.181/92).

O Estado de São Paulo, pôr intermédio da Secretaria da Educação, doravante denominada SECRETARIA, neste ato representada pelo seu titular CARLOS ESTEVAM ALDO MARTINS devidamente autorizado pelo Senhor Governador de Estado no Processo nº 633/88 - CENP e o Município de Sorocaba, doravante denominado MUNICÍPIO representado pelo Prefeito Municipal PAULO FRANCISCO MENDES, devidamente autorizado pela Lei Municipal nº 4.354, de 17 de setembro de 1993, firmam o presente Convênio mediante as cláusulas e condições que se seguem:"

Artigo 2º - A cláusula primeira do Convênio constante da mesma Lei passa a vigorar com a seguinte redação:

"CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO:

O presente Convênio tem pôr objeto o estabelecimento das condições gerais, para a participação conjunta das entidades envolvidas, visando manter em funcionamento o Centro Estadual de Educação Supletiva "Leonor Pinto Thomaz", em Sorocaba, que atenda a adolescentes e adultos dentro de uma metodologia própria."

Artigo 3º - O item 1 e alínea "a" do item 2, inciso I, e item 1 do inciso II da cláusula Segunda do Convênio constante da referida Lei, passam a vigorar com a seguinte redação:

"CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES:

I - DA SECRETARIA

1.Prover o Centro Estadual de Educação Supletiva "Leonor Pinto Thomaz" em Sorocaba de equipamentos e material permanente necessários ao funcionamento de todas as suas seções e setores.

2................

a)Fica a Prefeitura Municipal de Sorocaba autorizada a reproduzir o material didático-pedagógico elaborado pela Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas/Serviços de Ensino Supletivo, na impossibilidade da SECRETARIA repor este material.

II - DO MUNICÍPIO

1.Destinar prédio para funcionamento do Centro Estadual de Educação Supletiva "Leonor Pinto Thomaz", em Sorocaba."

Artigo 4º - O item 2 do inciso II da cláusula terceira do Convênio constante da mencionada Lei, passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - DO MUNICÍPIO

1...............
2.Para o primeiro ano de vigência desta Acordo está prevista a aplicação de recursos no valor de R$ 52.000,00 (cinqüenta e dois mil reais) para execução das obrigações contidas no Inciso II da Cláusula Segunda deste termo."

Artigo 5º - A cláusula Quinta do mesmo Convênio passa a vigorar com a seguinte redação:

"CLÁUSULA QUINTA - DA VIGENCIA

O presente Convênio terá duração de 05 (cinco) anos, contados a partir de 27 de outubro de 1992."

Artigo 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 2 de dezembro de 1994, 341º da fundação de Sorocaba.


PAULO FRANCISCO MENDES
Prefeito Municipal
Vicente de Oliveira Rosa
Secretário dos Negócios Jurídicos
Antônio Carlos Bramante
Secretário da Educação e Cultura
José Caetano Graziosi
Secretário de Planejamento e Administração Financeira
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
Assessor Técnico
Divisão de Comunicação e Arquivo