LEI Nº 4.655, de 16 de novembro de 1994.

Dispõe sobre autorização para permuta de bem imóvel, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º - Fica a Prefeitura Municipal de Sorocaba autorizada a alienar, por permuta pura e simples, o imóvel de sua propriedade localizado nesta cidade no loteamento denominado Jardim Santa Cecília, avaliado em R$ 2.295,00 (dois mil, duzentos e noventa e cinco reais):

ÁREA 1:

"Terreno sito à Rua Wagner José Marins, lote nº 25, quadra "G", Jardim Santa Cecília, nesta cidade, pertencente à Municipalidade, com a área de 127,50 m2 (cento e vinte e sete metros e cinquenta decímetros quadrados), com as seguintes características e confrontações: faz frente para a rua onde mede 5,00 metros; do lado direito de quem da rua olha para o terreno, confronta-se com o lote nº 24 da mesma quadra, pertencente à Municipalidade, do lado esquerdo, confronta-se com o lote nº 26 da mesma quadra, que consta pertencer à Braz Rodrigues de Souza, onde mede 25,50 metros; e nos fundos mede 5,00 metros, confrontando com o lote nº 20 da mesma quadra, pertencente a Municipalidade."

Artigo 2º - O imóvel acima descrito será permutado pelo imóvel pertencente a Braz Rodrigues de Souza e Natal Pincelli conforme descrição abaixo, também avaliado em R$ 2.295,00 (dois mil, duzentos e noventa e cinco reais):

ÁREA 2:

"Terreno sito à Rua Wagner José Marins, lote nº 26, quadra "G", Jardim Santa Cecília, nesta cidade, que consta pertencer a Braz Rodrigues de Souza, com a área de 127,50 m2 (cento e vinte e sete metros e cinquenta decímetros quadrados), com as seguintes características e confrontações: faz frente para a rua onde mede 5,00 metros; do lado direito de quem da rua olha para o terreno, confronta-se com o lote nº 25 da mesma quadra, onde mede 25,50 metros; do lado esquerdo, confronta-se com o lote nº 27 da mesma quadra, onde mede 25,50 metros; e nos fundos mede 5,00 metros, confrontando com o lote nº 19 da mesma quadra."

Artigo 3º - A permuta ora autorizada será feita mediante simples escritura, levando-se em consideração os laudos de avaliação constantes desta Lei, dispensada concorrência pública, nos termos do artigo 17, I, alínea "c" da Lei nº 8.666/93, e artigo 111, I, alínea "b" da Lei Orgânica do Município de Sorocaba.

Artigo 4º - As despesas com a escrituração da permuta correrão, proporcionalmente, por conta das partes, e as da execução da presente Lei, por conta de verbas próprias do orçamento.

Artigo 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 16 de novembro de 1994, 341º da fundação de Sorocaba.


PAULO FRANCISCO MENDES
Prefeito Municipal
Vicente de Oliveira Rosa
Secretário dos Negócios Jurídicos
Marco Antônio Bengla Mestre
Secretário de Edificações e Urbanismo
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
Assessor Técnico
Divisão de Comunicação e Arquivo