LEI Nº 4.649, de 07 de novembro de 1994.
Acrescenta o inciso XVI ao artigo 3º, dá nova redação aos artigos 34 e seu parágrafo único, aos artigos 35 e 44, bem como acrescenta parágrafo único ao artigo 39 da Lei nº 2.690, de 29 de junho de 1988 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica acrescentado o inciso XVI ao artigo 3º, da Lei nº 2.690, de 29 de junho de 1988, com a seguinte redação:
"XVI - PARQUE - Unidade de conservação criada ou aprovada pelo Poder Público Municipal, que objetiva resguardar um sítio geomorfológico, um habitat ou espécies de interesse científico, educacional ou recreativo, com características naturais únicas, devendo se construir em atração significativa para o público".
Artigo 2º - O artigo 34 e seu parágrafo único, da Lei acima referida, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 34 - São proibidas a criação e manutenção de animais das espécies suína, bovina e eqüina em zona urbana, sendo permitidos apenas na zona rural os chiqueiros ou pocilgas, os estábulos, cocheiras, granjas, avícolas e estabelecimentos congêneres.
Parágrafo único - Excetuam-se da proibição do "caput" desse artigo, os jardins ou parques mantidos por entidades públicas ou privadas, podendo localizarem-se no perímetro urbano municipal, desde que atendidos os seguintes requisitos:
I.- localização aprovada pelo Poder Público Municipal;
II.- jaulas, cercados, fossos e demais instalações destinados à permanência de animais, deverão distanciar, no mínimo, 20 m (vinte metros) das divisas dos terrenos vizinhos e dos logradouros públicos;
III.- área restante, entre instalações e divisas, somente utilizável para uso humano;
IV.- manutenção em perfeitas condições de higiene."
Artigo 3º - Os artigos 35 e 44 da mesma Lei, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 35 - Somente será permitida a exibição de animais para atividades artísticas, educativas ou circenses após a concessão de laudo específico emitido pelo Órgão Sanitário Responsável".
"Artigo 44 - A pena de multa será variável de acordo com a gravidade da infração, como segue:
I.- Para infração de natureza leve:
MÍNIMO - 0,50 UFMS
MÁXIMO - 50 UFMS
II.- Para infrações de natureza grave:
MÍNIMO - 50 UFMS
MÁXIMO - 250 UFMS
III.- Para infrações de natureza gravíssima:
MÍNIMO - 250 UFMS
MÁXIMO - 500 UFMS".
Artigo 4º - Fica acrescentado um parágrafo único ao artigo 39, com a seguinte redação:
"Parágrafo Único - A proibição de que trata o "caput" desse artigo não se aplica aos parques e as atividades referidas no artigo 35 dessa mesma Lei."
Artigo 5º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 07 de novembro de 1994, 341º da fundação de Sorocaba.
PAULO FRANCISCO MENDES
Prefeito Municipal
Vicente de Oliveira Rosa
Secretário dos Negócios Jurídicos
José Caetano Graziosi
Secretário de Planejamento a Administração Financeira
Edward Maluf
Secretário da Saúde
Antônio Carlos Bramante
Secretário da Educação e Cultura
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
Assessor Técnico
Divisão de Comunicação e Arquivo