LEI Nº 4.640, de 25 de outubro de 1994.
(Revogada pela Lei nº 11.423/2016)
Dispõe sobre a disciplina do exercício do comércio ambulante e do comércio eventual em geral e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DO LICENCIAMENTO EM GERAL
Artigo 1º - O exercício do comércio ambulante e do comércio eventual nas vias e logradouros públicos, no Município de Sorocaba, só será permitido aos comerciais devidamente licenciados.
CAPÍTULO II
DA PERMISSÃO DE FUNCIONAMENTO
Artigo 2º - As autorizações serão concedidas a critério da repartição competente, mediante requerimento assinado pelo interessado, preenchidas as seguintes formalidades:
I.- caderneta de controle sanitário;
II.- atestado de saúde dos manipuladores;
III.- atestado de antecedentes, fornecido pela repartição policial competente;
IV.- ter quatro anos de domicílio eleitoral na cidade de Sorocaba.
Artigo 3º - A outorga de autorização para localização dependerá sempre de requerimento em que o interessado deverá mencionar o local pretendido.
Artigo 4º - A autorização será sempre concedida a título precário e em caráter provisório.
Artigo 5º - É vedado a mesma pessoa requerer autorização para mais de um local, sob pena de perda da já concedida.
Artigo 6º - Quando houver mais de um pretendente ao mesmo local, dar-se-á preferência, sucessivamente:
I.- aos portadores de deficiência;
II.- aos desempregados;
III.- aos mais idosos;
IV.- aos de prole mais numerosa;
V.- aos casados;
VI.- aos solteiros que sejam arrimo de família.
§ 1º - Havendo igualdade de condições aos pretendentes que não tenham domicílio civil em Sorocaba.
§ 2º - Não será concedida estar sempre em poder do ambulante e só produzirá os seus efeitos no local autorizado, dentro do exercício em que for expedido, e deverá ser renovado anualmente, até o dia 20 (vinte) de janeiro, mediante requerimento.
Artigo 7º - O alvará deverá estar sempre em poder do ambulante e só produzirá os seus efeitos no local autorizado, dentro do exercício em que for expedido, e deverá ser renovado anualmente, até o dia 20 (vinte) de janeiro, mediante requerimento.
Artigo 8º - A instalação e o estacionamento dos equipamentos de comércio ambulante de gêneros alimentícios, estarão sujeitos às condições estabelecidas pela autoridade sanitária competente.
Artigo 9º - O alvará de funcionamento será fornecido pela autoridade competente, podendo ser cassado a qualquer tempo, tendo em vista o interesse público, de acordo com o Código Sanitário em vigor, sem que assista ao ambulante direito de qualquer indenização.
Parágrafo único - Se autorizado, o interessado receberá o cartão de inscrição correspondente à sua atividade, o qual deverá estar sempre exposto em local visível, bem como deverá portar o recibo de pagamento da Taxa de Instalação, Localização e Funcionamento, o qual será apresentado ao agente fiscalizador, sempre que necessário.
Artigo 10 - A taxa de licença para o comércio eventual ou ambulante deverá ser paga por dia, mês, trimestre, semestre ou ano.
Artigo 11 - No caso de encerramento de atividade, o ambulante deverá solicitar o cancelamento do alvará de funcionamento, sob pena de ter seus registros cancelados por tempo indeterminado a critério da autoridade competente.
Artigo 12 - Ocorrendo substituição do equipamento, ou mudanças em suas características, o fato deverá ser imediatamente comunicado à autoridade sanitária, para a necessária averbação após inspeção.
Parágrafo Único - O não cumprimento desta determinação acarretará a imediata interdição do equipamento até a sua regularização.
CAPÍTULO III
DAS ISENÇÕES
Artigo 13 - São isentos da Taxa de Licença para o comércio eventual os ambulantes, após análise sócio-econômica pelo setor competente, portadores de deficiência, comprovadas por atestado médico.
CAPÍTULO IV
DA CARACTERIZAÇÃO
Artigo 14 - O comércio ambulante de gêneros alimentícios caracteriza-se por:
I.- não fixação de forma definitiva do equipamento;
II.- a menor manipulação possível do alimento e do equipamento.
Artigo 15 - O comércio ambulante de gêneros alimentícios pode ser classificado em:
I.- localizado: o ambulante que usa de área definida, no logradouro, praça, via pública ou passeio;
II.- móvel: o ambulante que atua nos locais de maior aglomeração temporária de pessoas, tais como reuniões, eventos esportivos e outros;
Parágrafo único - É vedado aos ambulantes se instalarem nos locais referidos no inciso II deste artigo, sem a prévia inspeção do órgão sanitário, sob pena do disposto no artigo 3º da Lei nº 4.412, de 27 de outubro de 1993.
Artigo 16 - O funcionamento do comércio ambulante em "trailer" e equipamento localizado, só será permitido em locais ou áreas que ofereçam energia elétrica, água corrente e local para captação de resíduos sólidos e líquidos.
CAPÍTULO V
DA LOCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE
Artigo 17 - Compete à Administração Municipal designar à título precário e em caráter provisório, locais em que poderão ser explorados comércio eventual ou ambulante, podendo os mesmos serem alterados ou suprimidos, desde que assim se faça necessário.
§ 1º - Fica garantido o exercício do comércio ambulante e do comércio eventual, direito de permanecer em seus respectivos locais, desde que regularmente autorizado pelo Poder Público Municipal.
§ 2º - Os locais designados não poderão embaraçar o trânsito de veículos e pedestres, nem o eventual tráfego de veículos de emergência, obedecendo padrões mínimos de segurança e conforto aos comerciantes e população.
Artigo 18 - Não será autorizada a localização de vendedores ambulantes ou eventuais, nos seguintes casos:
I.- nas vias de logradouros públicos de trânsito rápido ou classificadas de preferenciais, a critério do setor competente;
II.- a menos de 05 (cinco) metros das esquinas;
III.- a menos de 20 (vinte) metros das entradas e saídas de estabelecimentos de ensino e hospitais;
IV.- em frente aos portões destinados à entrada e saída de veículos;
V.- nos canteiros de refúgios de vias públicas;
VI.- nos pontos de embarque e desembarque de passageiros;
VII.- em frente a estabelecimentos comerciais, que comercializem o mesmo produto.
CAPÍTULO VI
DAS PUNIÇÕES
Artigo 19 - O não atendimento à Notificação por infração a qualquer dispositivo desta Lei ou de seu Decreto regulamentador, implicará:
I.- multa no valor de 100 (cem) UFMS;
II.- multa no valor de 250 (duzentas e cinquenta) UFMS, em caso de reincidência;
III.- suspensão do alvará por período mínimo de 05 (cinco) dias e máximo de 30 (trinta) dias, podendo culminar com a sua cassação, dependendo da gravidade da infração.
CAPÍTULO VI
DAS APREENSÕES
Artigo 20 - Ficam sujeitos a apreensão de suas mercadorias, os vendedores não licenciados, que após terem sido notificados, insistirem em expô-las e vendê-las em logradouros públicos, sem prévia autorização do Poder Público.
I.- A devolução das mercadorias apreendidas será feita mediante o pagamento de multa prevista no artigo 19.
1ª apreensão - 50 UFMS
2ª apreensão - 150 UFMS
3ª apreensão - perda da mercadoria
§ 1º - A devolução das mercadorias apreendidas será feita mediante o pagamento da taxa de apreensão e estocagem e apresentação do termo de apreensão até 05 (cinco) dias úteis contados da data da ocorrência.
§ 2º - Decorrido o prazo do parágrafo anterior, as mercadorias apreendidas serão doadas às instituições de caridade da cidade, mediante recibo de doação, a ser arquivado juntamente com o termo de apreensão respectivo.
§ 3º - Sendo as mercadorias apreendidas de rápida deterioração, o prazo para a retirada será de 24 (vinte e quatro) horas, salvo se outro prazo não for recomendado, à vista do estado ou natureza do produto, findo o qual, será feita avaliação das mesmas e em seguida, a distribuição à casa ou instituição de benemerência da cidade, nos moldes do parágrafo anterior, ou em sendo impossível, destruída para evitar o consumo impróprio.
§ 4º - Em caso de reincidência, as mercadorias apreendidas pelo mesmo motivo não mais serão devolvidas ao seu proprietário, dando-se a elas o destino previsto nos parágrafos anteriores.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Artigo 21 - A presente Lei se aplica aos ambulantes e comércio eventual em geral como também relacionados à alimentação, os quais terão suas atividades e localizações regulamentadas por dispositivo próprios.
Parágrafo único - No caso de entidade beneficente serão concedidas licenças, somente para entidades de Sorocaba, com reconhecimento de utilidade pública por tempo determinado.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 22 - Cada ambulante deverá exercer o comércio em caráter pessoal, e no seu impedimento, por filho, esposa ou companheira.
Artigo 23 - A Taxa de Instalação, Localização e Funcionamento é intransferível.
Artigo 24 - Todos os veículos utilizados para o comércio previsto nesta Lei deverão estar regularizados perante as autoridades de trânsito, conforme a legislação pertinente em vigor.
Artigo 25 - As infrações ao disposto nesta Lei e no seu decreto regulamentador, estarão sujeitas também às punições previstas na legislação sanitária vigente.
Artigo 26 - A regulamentação referente ao exercício das atividades previstas nesta Lei será efetuada por Decreto do Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua publicação.
Artigo 27 - As despesas decorrentes com a execução da presente lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 28 - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 25 de outubro de 1994, 341º da fundação de Sorocaba.
PAULO FRANCISCO MENDES
Prefeito Municipal
Vicente de Oliveira Rosa
Secretário dos Negócios Jurídicos
José Caetano Graziosi
Secretário de Planejamento e Administração Financeira
Edward Maluf
Secretário da Saúde
Marco Antônio Bengla Mestre
Secretário de Edificações e Urbanismo
José Carlos Vieira de Camargo Filho
Secretário de Serviços Públicos
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
Assessor Técnico
Divisão de Comunicação e Arquivo