LEI Nº 4.614, de 23 de setembro de 1994.

Obriga o Executivo a enviar à Câmara Municipal de Sorocaba, relação das ruas de um loteamento, logo seja ele aprovado e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Deverá a Prefeitura Municipal, através de sua Secretaria competente, encaminhar à Câmara Municipal, lista contendo as ruas, as avenidas e as praças de todo loteamento, até 30 dias após a sua aprovação, pelos órgãos próprios acompanhadas do respectivo mapa.

Artigo 2º - Deverá o Executivo encaminhar à Câmara Municipal, dentro de 60 (sessenta) dias após aprovação desta Lei, relação de todas as ruas ainda não nominadas neste Município.

Artigo 3º - As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta de verbas orçamentárias próprias.

Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 23 de setembro de 1994, 341º da fundação de Sorocaba.


PAULO FRANCISCO MENDES
Prefeito Municipal
Vicente de Oliveira Rosa
Secretário dos Negócios Jurídicos
Marco Antônio Bengla Mestre
Secretário de Edificações e Urbanismo
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
Assessor Técnico
Divisão de Comunicação e Arquivo