Lei
nº 4.594, de 2 de setembro de 1994.
Dispõe sobre a autorização para a construção de Apart-Hotéis e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica autorizada a construção de Apart-Hotéis nas Zonas, Comercial
Principal (ZCP), Comerciais 1,2,3 e 4; Residencial 3
(1º, 2º e 3º setores); Residencial 4 (1º, 2º e 3º setores) e Industrial Urbana
(ZIU), definidas na planta de zoneamento criada pela Lei nº 1.541, de 23 de
dezembro de 1968.
Parágrafo único - Ficam excluídas desta Lei as áreas definidas nas Leis nº
2.811, de 13 de dezembro de 1988 e 3.202, de 19 de dezembro de 1989.
Artigo 2º - Para efeito do artigo 1º, são considerados Apart-Hotéis, as
edificações multi-familiares residenciais, com
prestação de serviços de hotelaria.
Artigo 3º - A unidade autônoma residencial será constituída da metragem mínima
constante do anexo I integrante desta Lei.
Parágrafo único - Para a Unidade Autônoma Residencial constituída de
Sala/Dormitório conjugados, a área mínima prevista será de 16,00 m2, com
círculo inscrito de 3,00 m2 e pé direito de 2,70 m2.
Artigo 4º - Para os empreendimentos caracterizados no artigo 2º, com área total
de construção não superior a 250,00 m2, deverão satisfazer para as dependências
de serviços os requisitos constantes do Anexo II desta lei.
Parágrafo único - As áreas mínimas fixadas no Anexo II serão acrescidas de 1,00
m2 para cada 30,00 m2 ou fração da área total das dependências das unidades
autônomas, que exceder a 250,00 m2 até o limite de 750,00 m2.
Artigo 5º - Para os empreendimentos com área total de construção não inferior a
750,00 m2, deverão ser obedecidos para as dependências de serviços, os
requisitos delineados no Anexo III da presente Lei.
Artigo 6º - Para efeito dos cálculos previstos no art. 3º, art. 4º e seu
parágrafo único e art. 5º, ficam excluídas as áreas destinadas a garagem e/ou
estacionamento.
Artigo 7º - Deverá ser prevista garagem na proporção de uma vaga para veículo a
cada 02 unidades autônomas.
Artigo 8º - As normas para edificações e índices urbanísticos deverão observar
as definições contidas no Código de Obras e Zoneamento do Município.
Parágrafo único - Ficam excluídas deste artigo e para efeito de cálculo, os
índices urbanísticos referentes à taxa de conforto.
Artigo 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 2 de setembro de 1994, 341º da fundação de Sorocaba.
PAULO FRANCISCO MENDES
Prefeito Municipal
Vicente de Oliveira Rosa
Secretário dos Negócios Jurídicos
Marco Antônio Bengla Mestre
Secretário de Edificações e Urbanismo
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
Assessor Técnico
Divisão de Comunicação e Arquivo
ANEXO I
Área mínima círculo inscrito pé direito mínimo
Sala..................8,00 m2..................2,50 m2...............2,70 m2
Dormitório...........10,00 m2..................2,50 m2...............2,70 m2
Banheiro............. 2,50 m2..................1,20 m2...............2,50 m2
ANEXO II
Área mínima círculo inscrito pé direito mínimo
Recepção............4,00 m2 ................2,00 m2..................2,70 m2
Copa-Quente........10,00 m2.................2,50 m2..................2,70 m2
Sala de Refeição... 8,00 m2.................2,50 m2..................2,70 m2
Vestiário c/
Banheiro (masc.)... 6,00 m2.................l,80 m2..................2,50 m2
Vestiário c/
Banheiro (fem.).....6,00 m2.................1,80 m2..................2,50 m2
ANEXO III
Área mínima círculo inscrito pé direito mínimo
Recepção.................16,00 m2..............2,40 m2..................2,70 m2
Sala de Estar............12,00 m2..............2,40 m2..................2,70 m2
Cozinha..................20,00 m2..............2,40 m2..................3,50 m2
Sala de Refeição.........12,00 m2..............2,40 m2..................2,70 m2
Vestiário c/
Banheiro (masc.)......... 6,00 m2..............1,80 m2..................2,50 m2
Vestiário c/
Banheiro (fem.).......... 6,00 m2..............1,80 m2..................2,50 m2