LEI Nº 459, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1956.

 

Dispõe sôbre autorização para a cobrança de novas tarifas do serviço telefônico.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica a Companhia Telefônica Brasileira autorizada a cobrar, para os seus serviços telefônicos locais, as tarifas constantes da tabela anexa a esta lei, e que fica fazendo parte integrante.

 

Art. 2º A diferença entre as tarifas vigorantes a 31 de dezembro de 1955, e as constantes da tabela referida no artigo anterior, se destinará, de modo exclusivo, a atender ao aumento dos salários dos empregados da Companhia Telefônica Brasileira, na conformidade de acôrdo celebrado, em 12 de março deste ano, entre a mesma Companhia e o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Telefônicas do Estado de São Paulo, homologado pelo Ministério do trabalho, Indústria e Comércio.

 

Parágrafo único. Na hipótese de futura revisão tarifária, os eventuais superavits serão considerados para o efeito de reduzir as novas tarifas em proporção necessária à absorção do excesso verificado.

 

Art. 3º Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1957, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 3 de dezembro de 1956.

Dr. Gualberto Moreira

Prefeito Municipal

Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 3 de dezembro de 1956.

Doracy Amaral

Diretor Administrativo

 

        TABELA A QUE SE REFERE O ARTIGO 1º DA LEI Nº459, DE 3/12/1.956.
 
        TARIFAS DO SERVIÇO TELEFÔNICO DO MUNICÍPIO DE SOROCABA.
 
 
      Espécie                                                                Assinatura Mensal
 
                                                                                    Cr$
 
Assinatura de telefones para as classes de comércio e profissões:
 
1) Linha individual, por aparelho ................................................ 120,00.
 
2) Linha conjunta, por aparelho ..................................................  96,00.
 
 
 
Assinatura de telefone de residencia:
 
1) Linha individual, por aparelho.................................................  90,00.
 
2) Linha conjunta, por aparelho...................................................  72,00.
 
 
 
Assinatura de telefone de extensão ligada a uma linha já existente 
 
no mesmo prédio e para o mesmo assinante: cada aparelho de parede.................  50,00.
 
 
 
d) Assinatura adicional para os telefones situados fora do perímetro 
 
da rêde local, ligados a linhas construidas e conservadas pela Companhia; 
 
qualquer que seja a classe do assinante:        
 
d- 1) para cada quilometro ou fração de quilômetro de linha, além dos limites 
 
da rêde local ...................................................................   30,00.
 
 
 
e) Assinatura adicional para cada aparelho de tipo especial em substituição ao aparelho comum de parede:
 
e- 1) aparelho de mesa ............................................................. 9,00.
 
e- 2) aparelho monofone ............................................................12,00. 
 
 
 
f) Tarifas interurbanas dentro do Município:
 
Nas ligações interurbanas dentro do Município serão aplicadas pela Companhia as tarifas 
 
que vigorarem no serviço intermunicipal do Estado de São Paulo.
 
 
Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 3 de Dezembro de 1.956.
 
Dr. Gualberto Moreira
Prefeito Municipal