LEI Nº 4.561, de 20 de junho de 1994.

Institui o Programa "Pequenos Trabalhadores" no Município de Sorocaba e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º - Fica instituído o "Programa Pequenos Trabalhadores" destinado à iniciação ao trabalho do menor assistido.

§ 1º - Para os efeitos desta Lei considera-se aprendizagem a formação técnico-profissional, ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor.

§ 2º - Considera-se menor assistido aquele que, com idade de 12 (doze) a 17 (dezessete) anos, através de bolsa de iniciação ao trabalho e aprendizagem, esteja apto a desenvolver atividades dentro das Secretarias da Prefeitura Municipal de Sorocaba e serviços que realizam, bem como através de convênio firmado entre a Prefeitura Municipal de Sorocaba e Empresas Privadas que se proponham a admitir adolescentes nessa faixa etária.

Artigo 2º - Os locais de prestação de serviços dentro das Secretarias da Prefeitura Municipal de Sorocaba serão regulamentados por Decreto, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação da presente Lei.

Artigo 3º - Fica a Secretaria Municipal da Criança e do Adolescente de Sorocaba - SEMEAR - encarregada de recrutar , selecionar, coordenar e acompanhar as atividades, dos adolescentes dentro das Secretarias Municipais, bem como no caso de Empresas Privadas conveniadas com a Prefeitura com a Prefeitura Municipal de Sorocaba.

Parágrafo Único - Os funcionários das Seções em que os adolescentes estiverem locados ficam encarregados do acompanhamento dos mesmos dentro de suas respectivas Secretarias, e da mesma forma ocorrerá com as Empresas Privadas conveniadas, cujos funcionários das Seções deverão acompanhar tais adolescentes. A SEMEAR, poderá respaldar tecnicamente a Empresa conveniada, se esta assim o desejar.

Artigo 4º - Poderão fazer parte do programa mencionado no artigo 1º, adolescentes que obedecerem os seguintes critérios:

I.- ter idade entre 12 (doze e 17 (dezessete) anos;

II.- estar matriculado e estar freqüentando a rede oficial de ensino;

III.- não estudar em horário a ser ocupado pelas atividades pretendidas;

IV.- renda familiar até 3 (três) salários mínimos, resguardada a "per capita" social;

V.- ser adolescente de grupos de riscos cadastrados pela SEMEAR, entendendo-se aqui grupos de risco, aqueles adolescentes que utilizam de trabalho não formal causando-lhes o próprio risco pessoal e/ou adolescentes que tenham participado de algum programa da SEMAR e estejam de acordo com os critérios acima citados.

Artigo 5º - Ao menor assistido são assegurados, pela Prefeitura Municipal de Sorocaba ou Empresas Privadas os seguintes direitos:

I.- jornada mínima de 4 (quatro) horas diárias e máxima de 8 (oito) horas compatível com o horário escolar;

II.- bolsa de iniciação ao trabalho a ser paga até o último dia útil de cada mês, em valor não inferior à metade do salário mínimo mensal;

III.- 30 (trinta) dias por ano de ausência às atividades de iniciação ao trabalho, durante o período de férias escolares ou, a pedido do menor assistido, dos exames finais, sem prejuízo de percepção da bolsa;

IV.- ao adolescente até 14 (quatorze) anos de idade é assegurada bolsa de aprendizagem;

V.- ao adolescente aprendiz situado na faixa etária entre 14 (quatorze) e 17 (dezessete) anos, anotação da bolsa de iniciação ao trabalho em Carteira de Trabalho e Previdência Social, conforme dispõe a Lei nº 8069/90 - (ECA), Capítulo V;

VI.- seguro contra acidentes pessoais

Artigo 6º - Extinguir-se-á a bolsa de iniciação ao trabalho do menor assistido, nas seguintes hipóteses:

I.- reincidência de faltas não justificadas;

II.- desempenho insuficiente ou inadaptação, do menor assistido ao serviço;

III.- falta disciplinar;

IV.- freqüência irregular às atividades escolares, definida como ausência superior a 20% (vinte por cento) da carga obrigatória mensal;

V.- completar 18 (dezoito) anos de idade;

VI.- pedido do menor assistido.

Parágrafo único - O menor assistido perde 1/30 (um trinta avos) do valor mensal da bolsa de iniciação do trabalho por dia de falta não justificada, a critério da Prefeitura Municipal de Sorocaba ou das empresas conveniadas.

Artigo 7º - Ao trabalho do menor assistido, aplicam-se as normas gerais de proteção ao trabalho.

Artigo 8º - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão por conta de verba própria, consignada em orçamento, e suplementada se necessário, salvo em caso de contratação de adolescentes por Empresas Privadas.

Artigo 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 20 de junho de 1994, 340º da fundação de Sorocaba.


PAULO FRANCISCO MENDES
Prefeito Municipal
Vicente de Oliveira Rosa
Secretário dos Negócios Jurídicos
Antônio Carlos Bramante
Secretário Municipal da Criança e do Adolescente
José Henrique Zanella
Secretário da Administração
José Caetano Graziosi
Secretário de Planejamento e Administração Financeira
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
Assessor Técnico
Divisão de Comunicação e Arquivo