LEI Nº 4.555, DE 03 DE JUNHO DE 1994.


Condiciona o uso do Artigo 7º da Lei nº 1.541.


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:


Art. 1º Para usufruir das condições do Artigo 7º da Lei nº 1.541, o proprietário do terreno deverá recolher aos cofres públicos a quantia correspondente ao valor determinado pela expressão:

V (CA-5)x 0,75, em que:

5

V = valor da terra nua no mercado imobiliário, avaliado pelo órgão competente da Prefeitura do Município, na data do pagamento indicado do Artigo 2º.


CA = coeficiente de aproveitamento do terreno, até o valor indicado na alínea “a” do Artigo 7º da Lei nº 1.541, medido pela relação entre a área total a construir e a do terreno.


Art. 2º O recolhimento referido no artigo 1º, deverá ser efetuado em uma das seguintes datas: 

a) na aprovação do projeto de implantação do edifício no terreno; 

b) na concessão do habite-se respectivo.


Art. 3º É permitido o recolhimento da quantia estipulada no Artigo 1º, em parcelas proporcionais à duração da construção, desde que tal quantia seja transformada em números de Unidades Fiscais Municipais (UFMS).


Art. 4º Os recolhimentos das quantias, conforme estipulado neste projeto, serão registrados nominalmente no Fundo pela Construção e Manutenção do Hospital Municipal de Sorocaba, assegurado pelo Artigo 132 da Lei Orgânica Municipal em seu inciso 12.


Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Palácio dos Tropeiros, em 03 de junho de 1994, 340º da fundação de Sorocaba.



PAULO FRANCISCO MENDES

Prefeito Municipal

Vicente de Oliveira Rosa

Secretário dos Negócios Jurídicos

Marco Antônio Bengla Mestre

Secretário de Edificações e Urbanismo

Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.

João Dias de Souza Filho

Assessor Técnico

Divisão de Comunicação e Arquivo