LEI Nº 4.554, de 03 de junho de 1994.

Condiciona o uso do Artigo 15 da Lei nº 1.541.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º - Para usufruir das condições do Artigo 15 da Lei nº 1.541, o proprietário do terreno deverá recolher aos cofres públicos a quantia correspondente ao valor determinado pela expressão: V (CA-4)x 0,75, em que:
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V = valor da terra nua no mercado imobiliário, avaliado pelo órgão competente da Prefeitura do Município, na data do pagamento indicado do Artigo 2º.

CA = coeficiente de aproveitamento do terreno, até o valor indicado na alínea "a" do Artigo 15 da Lei nº 1.541, medido pela relação entre a área total a construir e a do terreno.

Artigo 2º - O recolhimento referido no artigo 1º, deverá ser efetuado em uma das seguintes datas: a) na aprovação do projeto de implantação do edifício no terreno; b) na concessão do habite-se respectivo.

Artigo 3º - É permitido o recolhimento da quantia estipulada no Artigo 1º, em parcelas proporcionais à duração da construção, desde que tal quantia seja transformada em números de Unidades Fiscais Municipais (UFMS).

Artigo 4º - Os recolhimentos das quantias, conforme estipulado neste projeto, serão registrados nominalmente no Fundo pela Construção e Manutenção do Hospital Municipal de Sorocaba, assegurado pelo Artigo 132 da Lei Orgânica Municipal em seu inciso 12.

Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 03 de junho de 1994, 340º da fundação de Sorocaba.


PAULO FRANCISCO MENDES
Prefeito Municipal
Vicente de Oliveira Rosa
Secretário dos Negócios Jurídicos
Marco Antônio Bengla Mestre
Secretário de Edificações e Urbanismo
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
Assessor Técnico
Divisão de Comunicação e Arquivo