LEI Nº 4.546, de 18 de maio de 1994.
(Revogada pela Lei n. 4.763/1995)
Autoriza a Prefeitura Municipal de Sorocaba a celebrar convênio com a FEPASA
- Ferrovia Paulista S/A e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica a Prefeitura Municipal de Sorocaba autorizada a celebrar
convênio com a FEPASA - Ferrovia Paulista S/A, objetivando receber a permissão
para travessia da faixa de via férrea, mediante construção de uma passagem
superior na Rua Comendador Oeterer.
Parágrafo Único - O convênio de que trata este artigo faz parte integrante da
presente Lei.
Artigo 2º - As despesas com a execução desta Lei, correrão por conta das
dotações previstas em orçamento, suplementadas se necessário.
Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 18 de maio de 1994, 340º da fundação de Sorocaba.
PAULO FRANCISCO MENDES
Prefeito Municipal
Vicente de Oliveira Rosa
Secretário dos Negócios Jurídicos
Marco Antônio Bengla Mestre
Secretário de Edificações e Urbanismo
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
Assessor Técnico
Divisão de Comunicação e Arquivo
TERMO DE CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM A PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA E
A FEPASA - FERROVIA PAULISTA S/A Pelo presente Convênio, de um lado a
PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA, neste ato representada pelo Prefeito
Municipal, Paulo Francisco Mendes, devidamente autorizado pela Lei nº , de de de e de outro lado a FEPASA -
FERROVIA PAULISTA S/A, com sede em São Paulo, à Rua Mauá nº 51, Campos Elíseos,
Capital, CGC nº 60.500.998/0001-15, neste ato representada por seu
Superintendente Geral de Projetos e Desenvolvimento Tecnológico, Engº Walter
Sílvio Sacilotto e por seu Superintendente Geral de Manutenção de Instalações
Fixas, Engº Edson de Oliveira Giriboni, têm entre si
justo e conveniado o seguinte;
CLÁUSULA I - DO OBJETO: O presente Convênio tem por objeto a permissão, pela
FEPASA, para travessia da faixa de via férrea, mediante construção de uma
passagem superior na Rua Comendador Oeterer, neste
Município.
CLÁUSULA II - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES 1 - A passagem superior de que trata
a CLÁUSULA I deverá ser construída em concreto armado, conforme especificações
constantes do projeto que, elaborado sob a responsabilidade da PREFEITURA e
aprovado pela FEPASA, fica fazendo parte integrante deste instrumento, depois
de rebricado pelas parte
conveniadas. 2 - A PREFEITURA, juntamente com a FEPASA, deverá proceder ao
fechamento da passagem para pedestres da Rua Comendador Oeterer,
logo após a construção da passagem superior objeto deste Convênio. 3 - A
PREFEITURA deverá entregar o projeto de cimbramento
da obra, antes do início de sua construção, para apreciação e pronunciamento da
FEPASA.
CLÁUSULA III - DO CARÁTER DA PERMISSÃO A permissão objeto deste Convênio é
feita nos termos do Decreto Federal nº 2.089, de 18/01/63 (
Regulamento para Segurança, Tráfego e Polícia das Estradas de Ferro),
sujeitando-se, também, ao Regulamento para Concessão, Proteção e Segurança dos
Cruzamentos Rodoferroviários da FEPASA.
CLÁUSULA IV - DO INÍCIO E DOS PRAZOS 1 - A obra somente poderá ser iniciada
após a assinatura do presente Convênio, comprometendo-se, a Prefeitura, a
ressarcir à FEPASA as despesas que possam ocorrer em decorrência da construção
da obra. 2 - O prazo para conclusão da obra será previsto no cronograma dos
trabalhos que, aprovado pela FEPASA, integrará o projeto de construção da
passagem. 3 - Em caso da construção da obra ser
interrompida e a segurança do tráfego ferroviário exigir, a FEPASA poderá
promover a respectiva conclusão, cobrando da PREFEITURA todas as despesas
efetuadas, acrescidas da taxa de 20% (vinte por cento) destinada à remuneração
das providências adotadas para continuidade da obra. 4 - A FEPASA, na hipótese
de interrupção da obra por mais de 30 (trinta dias poderá, se puder dispensar a
reapectiva conclusão, desimpedir a via férrea,
restabelecendo a circulação das composições à sua normalidade, sem que caiba à
PREFEITURA o direito de qualquer reclamação ou reivindicação.
CLÁUSULA V - DAS RESPONSABILIDADES DA PREFEITURA É de responsabilidade da
PREFEITURA; 1 - A segurança da circulação ferroviária, tanto durante a
construção da passagem, como após a sua conclusão, respondendo civilmente por
tudo o que possa acontecer em decorrência da sua construção ou de sua
utilização, quer à FEPASA, quer à terceiros; 2 - As despesas com atrasos de
trens ou modificação de planos de transporte que a construção da passagem der
causa; 3 - A aquisição de 30 m (trinta metros) de mangueira de isolação para
cabo 300 mcm, 3.000 volts corrente contínua, para
minimizar o risco durante a construção da obra; 4 - Todas as despesas, depois
de concluídas a obra, com a manutenção, conservação, guarda, segurança,
alterações e reformas da passagem; 5 - As despesas com pessoal e equipamentos
da FEPASA necessários ao acompanhamento, fiscalização e vigilância da obra; 6 -
As despesas com eventuais remanejamentos das linhas aéreas de sinalização e
telecomunicações; 7 - As despesas devidas à FEPASA por força do presente
Convênio, serão cobradas através da emissão de contas a receber à medida que
tais despesas ocorram, e, havendo previsão de despesas devido a serviços que
obriguem a compra de materiais por parte da FEPASA, as contas serão emitidas
antes do início de cada serviço.
CLÁUSULA VI - DA FISCALIZAÇÃO 1 - fica facultado à FEPASA acompanhar e
fiscalizar a execução da obra, cabendo-lhe o direito de exigir a demolição do
que for construído em desacordo com o projeto ou interdição da construção. 2 -
A aprovação do projeto, bem como a fiscalização pela FEPASA, não exime o
projetista e o executor da obra das responsabilidades técnicas e legais sobre a
mesma.
CLAÚSULA VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 1 - A permissão objeto do presente
convênio é outorgada em caráter pessoal e intransferível. 2 - O inadimplemento
de quaisquer das estipulações constantes deste Convênio, autoriza a imediata
interdição da obra pela FEPASA. 3 - Na hipótese de que a permissão seja, por
qualquer motivo ou razão revogada, inclusive por prejudicar o tráfego e as
instalações ferroviárias, nenhuma indenização será devido à prefeitura ou a
terceiros. 4 - A PREFEITURA, em caso de pretender realizar consertos ou
reformas na travessia, deverá obter prévia autorização escrita da FEPASA, a
qual poderá supervisionar a execução dos trabalhos correspondentes. 5 - Na
hipótese da ocorrência de acidente ferroviário trazendo prejuízo à obra,
nenhuma indenização será devida à PREFEITURA ou a terceiros. 6 - Obriga-se a
Prefeitura a providenciar, dentro do prazo de 48 horas, a reparação de todo e
qualquer defeito ou avaria constatados na travessia, ficando reservado à FEPASA
o direito de interditar a travessia, caso a PREFEITURA não atenda comunicação
feita nesse sentido.
CLÁUSULA VIII - DO FORO Para solução de eventuais pendências decorrentes do
cumprimento deste Convênio, elegem as partes o foro da Capital do Estado de São
Paulo, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem assim justos e conveniados, firmam o presente em 02 (duas) vias
de igual teor e forma e na presença de 02 (duas) testemunhas, para todos os
efeitos legais.
Sorocaba,
PAULO FRANCISCO MENDES Prefeito Municipal
Engº Walter Sílvio Sacilotto Sup. Geral de proj. e
Des. Tecnológico
Engº Edson de Oliveira Giriboni Sup. Geral de
Manut. de Inst. Fixas
Testemunhas:
1 -
2 -