LEI Nº4.489, de 2 de março de 1994.
(Revogada pela Lei nº 9.130/2010)

Dispõe sobre a composição do Conselho Municipal de Transportes e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - O conselho Municipal de Transportes, criado através da Lei Orgânica do Município, artigo 177, parágrafo único, subordinado administrativamente à Empresa de Desenvolvimento Urbano e Social de Sorocaba - URBES, terá por finalidade opinar sobre quaisquer matérias relativas ao transporte de passageiros e carga, no âmbito do interesse do Município.

Artigo 2º - O conselho Municipal de Transportes será composto por 15 (quinze) membros, assim representados:

I.Um representante da Prefeitura Municipal de Sorocaba;

II.Um representante da Câmara Municipal de Sorocaba;

III.Um representante da Empresa de Desenvolvimento Urbano e Social de Sorocaba - URBES;

IV.Um representante das Sociedades Amigos de Bairros de Sorocaba - SABS;

V.Um representante do Sindicato dos Condutores de Veículos e Anexos de Sorocaba;

VI.Um representante do sindicato dos Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários de Sorocaba;

VII.Um representante das empresas de ônibus urbanos permissionárias do Sistema;

VIII.Um representante da Associação Comercial e Industrial de Sorocaba.

IX.Dois representantes de sindicatos de trabalhadores locais;

X.Um representante da CIRETRAN local;

XI.Um representante da Associação Sorocabana de Imprensa - (ASI);

XII.Um representante das entidades que assistem os portadores de deficiência de Sorocaba;

XIII.Um representante do Sindicato de Fretamento das empresas de Fretamento e Turismo da região de Sorocaba;

XIV.Um representante do SETCARSO - Sindicato do Transporte de Cargas de Sorocaba e Região;

d 1º - Os representantes da Prefeitura Municipal e da Empresa de Desenvolvimento Urbano e Social de Sorocaba - URBES, serão nomeados pelo Prefeito.

d 2º - O representante da Câmara Municipal de Sorocaba, será por esta indicado.

d 3º - Os representantes da SABS, dos Sindicatos e da Associação Comercial e Industrial, serão por estas indicados.

d 4º - O representante das empresas de ônibus será por estas indicado, em rodízio.

Artigo 3º - Os representantes do conselho Municipal de Transportes serão nomeados por Decreto do Prefeito Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta Lei, e terão título de membros.

Artigo 4º - Os membros do Conselho Municipal de Transportes não receberão qualquer remuneração pelos serviços prestados, sendo seus serviços considerados de relevante interesse público.

Artigo 5º - Na primeira reunião do Conselho Municipal de Transportes, convocada e presidida pelo Prefeito Municipal, serão eleitos pelos membros do Conselho, o Presidente e o Secretário cujas atribuições e substituições serão fixadas em regimento.

Artigo 6º - O conselho Municipal de Transportes, reunir-se-á ordinariamente a cada mês, e extraordinariamente quando convocado pelo seu Presidente, ou pela maioria de seus membros.

Artigo 7º - O mandato dos membros do Conselho Municipal de Transportes será de 02 (dois) anos, podendo os mesmos serem reindicados a novo mandato.

Artigo 8º - São atribuições do Conselho Municipal de Transportes:

I.Levantar as principais necessidades para melhoria e desenvolvimento do Sistema de Transportes Urbanos;

II.Definir e encaminhar à Prefeitura Municipal de Sorocaba, sugestões para as necessidades levantadas quanto a melhoria e desenvolvimento do sistema de Transportes Urbanos;

III.Opinar em todos os assuntos relativos a transporte coletivo, transporte de escolares, serviços de táxi, transporte por fretamento e transporte de carga;

IV.Estimular, apoiar e valorizar as campanhas públicas e comunitárias, visando a melhoria e o desenvolvimento do Sistema de Transportes Urbanos.

V.Definir e promover campanhas, objetivando a melhoria e o desenvolvimento do Transporte Urbano.

Artigo 9º - fica o Executivo Municipal autorizado a prover o Conselho Municipal de Transportes sempre que solicitado, com os meios necessários para o desempenho de suas funções.

Artigo 10 - As despesas com a execução desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, remanejadas e suplementadas, se necessário.

Artigo 11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições com contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 2 de março de 1994, 340º da fundação de Sorocaba.


PAULO FRANCISCO MENDES
Prefeito Municipal
Vicente de Oliveira Rosa
Secretário dos Negócios Jurídicos
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
Assessor Técnico
Divisão de Comunicação e Arquivo