LEI Nº 4.487, de 24 de fevereiro de 1994.

Autoriza Prefeitura Municipal de Sorocaba a ceder, mediante comodato, imóvel público, para o Instituto Histórico, Geográfico e Genealógico de Sorocaba, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica a Prefeitura Municipal de Sorocaba autorizada a ceder, mediante comodato, uso do imóvel público abaixo descrito e caracterizado ao Instituto Histórico, Geográfico e Genealógico de Sorocaba:

"O prédio sob o nº 84, da Rua Rui Barbosa, construído em terreno que mede 6,50 m de frente; 16,50 m nos fundos; de um lado de comprimento mede 30,00m; de outro lado, mede 33,00m; sendo que a casa é construída de tijolos, coberta com telhas comuns, tendo na frente uma porta e uma janela, contendo em seu interior 12 (doze) cômodos, sendo 08 (oito) assoalhados, 04 (quatro) ladrilhados, sendo todos forrados; confrontando-se de uma lado com a Rua André de Zunega; de outro lado e fundos com Carlos Serrano Navarro."

Artigo 2º - O comodato far-se-á por escritura pública, observadas as seguintes condições:

a)A cessão de uso será graciosa;

b)A duração do comodato será pelo prazo de 30 (trinta) anos;

c)A comodatária ficará obrigada a conservar o imóvel promovendo as medidas necessárias para tal fim, respeitar sua arquitetura original e dependências internas, para guarda e conservação dos objetos, obras, documentos e quadros de Aluísio de Almeida, inclusive, sua capela particular e pertences litúrgicos, conforme eram utilizados em vida pelo Patrono da Casa;

d)Quaisquer benfeitorias que sejam introduzidas pela comodatária no imóvel, reverterão ao patrimônio público, quando da entrega e devolução do imóvel, não cabendo à comodatária qualquer indenização ou ressarcimento;

e)O contrato de comodato poderá ser rescindido a qualquer tempo pela comodante:

e.1 - necessitando a Prefeitura Municipal de Sorocaba do imóvel cedido para implantação de via pública;

e.2 - a rescisão, denunciada pela comodante far-se-á por notificação judicial, observando o disposto no artigo 1.252 do Código civil, c/c o artigo 867 e seguintes do Código de Processo Civil.

f)A concessionária compartilhará a utilização do imóvel descrito no artigo 1º com a Casa "Aluísio de Almeida" instituição de cultura desta cidade.

g)Os acervos do Instituto Histórico, Geográfico e Genealógico de Sorocaba e a casa "Aluísio de Almeida" continuarão separados, arrolados em um livro tombo, devidamente identificados e caracterizados;

h)Para cumprir finalidade implícita nesta lei, o Instituto Histórico, Geográfico e Genealógico de Sorocaba e a Casa "Aluísio de Almeida", constituir-se-ão, para efeitos de atendimento e prestação de serviços, em um único centro de estudos, núcleo de pesquisa e fórum de debates da História, Geografia e Genealogia de Sorocaba e áreas correlatas;

i)O Instituto Histórico, Geográfico e Genealógico de Sorocaba manterá a Biblioteca Histórica de Sorocaba, de sua propriedade, neste imóvel bem como o seu Museu da Imagem e do som de Sorocaba - MISS - abertos ao conhecimento, estudo e pesquisa por parte da comunidade sorocabana;

j)A conservação, reparo, reforma e manutenção do imóvel serão incumbências do Poder Público Municipal.

Artigo 3º - Para efetivar em condições de normalidade a utilização do imóvel, a Prefeitura Municipal de Sorocaba manterá um quadro mínimo de funcionários, sendo um encarregado, um porteiro-zelador, servente e um vigia.

d 1º - A Casa "Aluísio de Almeida" terá um diretor, em função não remunerada, escolhido em comum acordo entre a Municipalidade, através da Secretaria de Educação e Cultura e o Instituto Histórico, Geográfico e Genealógico de Sorocaba.

d 2º - compete ao Diretor atender as finalidades culturais e ao Encarregado, que deve responder funcionalmente à Secretaria da Educação e Cultura, atender as necessidades operacionais da Casa não só quanto à sua manutenção, como do atendimento aos recursos humanos ali alocados, não o havendo relação de subordinação funcional desta ao Diretor, mas de cooperação mútua.

Artigo 4º - Dentro de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei, será baixado Decreto regulamentando em detalhes a súmula de atribuições e funções do diretor e do Encarregado da Casa "Aluísio de Almeida".

Parágrafo Único - Editado o Decreto regulamentador, caberá à Secretaria da Educação e Cultura, ouvido o Instituto Histórico, Geográfico e Genealógico, editar resoluções administrativas para resolver situações novas no âmbito da competência prevista neste artigo.

Artigo 5º - O Instituto Histórico, Geográfico e Genealógico de Sorocaba se compromete a manter sua característica de instituição cultural apartidária, guardião da tradição singular da cidade e fiel ao lema "Culto das Coisas e da Gente Sorocabana para sempre".

Artigo 6º- As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta de verbas orçamentárias próprias, consignadas em orçamento e suplementadas, se necessário.

Artigo 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 24 de fevereiro de 1994, 340º da fundação de Sorocaba.


PAULO FRANCISCO MENDES
Prefeito Municipal
Vicente de Oliveira Rosa
Secretário dos Negócios Jurídicos
Arthur Fonseca Filho
Secretário da Educação e Cultura
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
Assessor Técnico
Divisão de Comunicação e Arquivo