LEI Nº 4.471, de 12 de janeiro de 1994.

Dispõe sobre reajuste salarial do funcionalismo público municipal e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - A partir de 1º de janeiro de 1994, os vencimentos do funcionalismo público municipal ficam acrescidos de 68% (sessenta e oito por cento), sobre os valores de dezembro de 1993.

Parágrafo Único - Através de Decreto, o Executivo fixará a tabela de vencimentos do pessoal regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, nos termos deste artigo.

Artigo 2º - Fica concedida aos funcionários que ocupam cargos em comissão, e enquanto permanecerem nessa condição, uma gratificação de função de 25% (vinte e cinco por cento), calculada sobre o total da remuneração.

Artigo 3º - Os proventos dos aposentados e as despesas dos dependentes de funcionários estatutários serão reajustados na forma desta lei e nos termos da legislação específica vigente.

Artigo 4º - As tabelas de vencimentos do pessoal do magistério, previstas pelo artigo 3º da Lei nº 4.442, de 25 de novembro de 1993, ficam reajustadas na forma desta lei.

Artigo 5º - Ao Serviçal Menor e ao Professor Substituto será concedido um reajuste de 68% (sessenta e oito por cento) sobre a remuneração percebida no mês de dezembro de 1993.

Artigo 6º - As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Artigo 7º - Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1994, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 12 de janeiro de 1994, 340º da fundação de Sorocaba.


PAULO FRANCISCO MENDES
Prefeito Municipal
Vicente de Oliveira Rosa
Secretário dos Negócios Jurídicos
José Henrique Zanela
Secretário da Administração
José Caetano Graziosi
Secretário de Planejamento e Administração Financeira
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
Naor de Camargo
Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo
Em substituição