LEI Nº 4.460, de 6 de dezembro de 1993.

Autoriza a alienação de imóvel que especifica, por doação à Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica a Prefeitura Municipal autorizada a alienar à Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, por doação, sem quaisquer ônus ou despesas para esta última, inclusive as decorrentes de escrituras, registros, certidões, taxas, impostos e emolumentos, o imóvel situado nesta cidade, que possui as seguintes características e confrontações:

" Faz testada para a Avenida Marginal projetada onde mede em reta 92,25 m e seque em curva à direita num desenvolvimento de 11,90 m, e seque sua descrição no sentido horário; deflete à direita e seque em reta na extensão de 1.988,00 m, confinando com a Rua Marginal 0 até atingir um córrego; deflete à direita e seque pelo córrego no sentido água abaixo, na extensão de 40,00 m, até encontrar um vala, confrontando com propriedade de sucessores de Pedra Sola; deflete à direita e segue por vala, na extensão de 73,39 m, confrontando com a propriedade de sucessores de Pedra Sola; deflete à direita E segue em reta na extensão de 1.859,00 m, confinando com a Rua Marginal 2 indo atingir o ponto de partida desta descrição, onde fecha o perímetro, encerrando a área de, 155.040,00 m2. Referido imóvel está inserido na matrícula nº 3.939, do Primeiro Cartório de Registro de Imóveis de Sorocaba, e é objeto de ação de desapropriação que tramita perante a 3ª Vara Cível de Sorocaba, Processo nº 766/90.

Artigo 2º - A doação a que se refere esta lei é feita para que a donatária destine o imóvel às finalidades previstas na Lei Estadual nº 905, de 18 de dezembro de 1975.

§ 1º - A doação aqui referida será em caráter irrevogável e irretratável, salvo se for dada ao imóvel, destinação diversa da prevista na lei mencionada neste artigo.

§ 2º - Fica também autorizada a Prefeitura Municipal a celebrar todos os atos jurídicos e administrativos, a fim de possibilitar a cessão da área descrita no artigo 1º desta lei à donatária, nos termos do Provimento 1/74 de Corregedoria de Justiça do Estado de São Paulo.

Artigo 3º - A Prefeitura Municipal obrigar-se-á na escritura ou atos de cessão, a responder pela evicção de imóvel doado, devendo desapropriá-lo e doá-lo novamente à donatária, se, a qualquer título, for o mesmo reivindicado por terceiros ou anulada a primeira doação, sem quaisquer ônus à donatária.

Artigo 4º - A doadora fornecerá a donatária, toda documentação e esclarecimentos que se fizerem necessários e forem exigidos antes e após a escritura de doação, inclusive certidões negativas de débito, expedida pelo Instituto Nacional de Seguro Social, para efeito do respectivo registro.

Artigo 5º - Na escritura de doação ou cessão de direitos, deverão constar, obrigatoriamente todas as cláusulas e condições estabelecidas nesta lei.

Artigo 6º - Enquanto estiverem no domínio e posse da donatária, os bens imóveis, móveis e os serviços integrantes do conjunto habitacional que ela implantar no Município, ficam isentos de qualquer tributo.

Artigo 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados as disposições em contrário, em especial a Lei nº 2.729, de 5 de agosto de 1988.

Palácio dos Tropeiros, em 6 de dezembro de 1993, 340º da fundação de Sorocaba.


PAULO FRANCISCO MENDES
Prefeito Municipal
Vicente de Oliveira Rosa
Secretário dos Negócios Jurídicos
Paulo Fernando Coelho Fleury
Secretário Municipal de Habitação
Publicado na Divisão de comunicação Arquivo, a data supra.
João Dias de Souza Filho
Assessor Técnico
Divisão de Comunicação e Arquivo