LEI Nº 4.458, de 6 de dezembro de 1993.
(Revogada pela Lei nº 10.995/2014)
Dispõe sobre a concessão de auxílio às Entidades Beneficentes, Assistenciais Mantenedoras de Creches, bem como àquelas que realizam trabalhos com crianças e adolescentes e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica a Prefeitura Municipal de Sorocaba, autorizada a conceder auxílio mensal, mediante convênio à entidades beneficentes, assistências mantenedoras de creches, bem como àquelas que realizam trabalhos com crianças e adolescentes, desde que declaradas de utilidade pública, nos termos da Lei nº 444, de 29 de agosto de 1956.
Parágrafo único - No convênio ficará estabelecido o valor do auxílio às entidades conveniadas, cujo limite não ultrapassará a 20.000 UFMS mensais para cada entidade beneficiada.
Artigo 2º - As entidades que pretenderem firmar convênio nos termos desta Lei deverão requerê-lo até o último dia útil do mês de junho de cada ano, para vigência de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano subseqüente.
Artigo 3º - A renovação anual do convênio será requerida com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do término do mesmo, na forma seguinte:
a) Em se tratando de entidades mantenedoras de atendimento em educação especial, o pedido será dirigido à Secretaria de Educação e Cultura/Divisão de Educação e Cultura;
b) Em se tratando de entidades beneficentes e assistenciais, o pedido será dirigido à Secretaria do Trabalho e Promoção Social/Divisão de Promoção e Assistência Social;
c) Em se tratando de entidades que atuam diretamente com crianças e adolescentes, o pedido será dirigido à Secretaria da Criança e do Adolescente/Divisão de Apoio às Iniciativas Comunitárias;
d) Em se tratando de entidades assistenciais que atuam diretamente na área da saúde, o pedido será dirigido à Secretaria da Saúde/Divisão de Planejamento e Programa.
Parágrafo único - Recebidos os requerimentos, as Divisões respectivas juntarão aos mesmos, documentos e relatórios detalhados das atividades da entidade para parecer técnico.
Artigo 4º - Como condição essencial para a liberação de recursos, a entidade beneficiária deverá ser enviada à Câmara Municipal para conhecimento e fiscalização dos Vereadores.
Artigo 5º - As despesas com a execução desta Lei, correrão por conta da verba orçamentária própria, suplementada se necessário.
Artigo 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrária, especialmente a Lei nº 3.537, de 17 de abril de
Palácio dos Tropeiros, em 6 de dezembro de 1993, 340º da fundação de Sorocaba.
PAULO FRANCISCO MENDES
Prefeito Municipal
Vicente de Oliveira Rosa
Secretário Negócios Jurídicos
Valter Alfredo Franceschini
Secretário de Planejamento e Administração Financeira
Arthur Fonseca Filho
Secretário da Educação e Cultura
Antônio Carlos Bramante
Secretário Municipal da Criança e do Adolescente
Edward Maluf
Secretário da Saúde
Marcio Tomazela
Secretário de Trabalho e Promoção Social
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
Assessor Técnico
Divisão de Comunicação e Arquivo.