LEI Nº 4.445, de 25 de novembro de 1993.

Dispõe sobre a dispensa de vistoria da Prefeitura nos habite-se e vistos nas edificações e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Ficam dispensados da vistoria da Prefeitura de todos os pedidos de habite-se e visto de edificações desde que os mesmos não estejam condicionados a liberação de outros órgãos.

Artigo 2º - A solicitação do habite-se ou visto será feito pelo responsável técnico em requerimento próprio do setor responsável da Prefeitura e será expedido num prazo máximo de 3 (três) dias.

Artigo 3º - As edificações condicionadas a outros órgãos serão liberadas nos termos do artigo 1º com a apresentação da liberação do órgão competente.

Artigo 4º - As edificações sem responsável técnico não condicionadas a liberação de outros órgãos terão o habite-se ou vistos expedidos diretamente pela Prefeitura.

Artigo 5º - As edificações sem responsável técnico condicionadas a liberação de outros órgãos terão o habite-se ou vistos expedidos diretamente pela Prefeitura, desde que apresentado a liberação do órgão correspondente.

Artigo 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposição em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 25 de novembro de 1993, 340º de fundação de Sorocaba.

PAULO FRANCISCO MENDES
Prefeito Municipal
Vicente de Oliveira Rosa
Secretário dos Negócios Jurídicos
José de Barros Oliveira Junior
Secretário de Edificações e Urbanismo
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
Assessor Técnico
Divisão de Comunicação e Arquivo