LEI Nº 4.412, DE 27 DE OUTUBRO DE 1993.

Dispõe sobre a fiscalização sanitária de gêneros alimentícios e na Promoção, preservação e recuperação de saúde no Município e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei.

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a fazer cumprir no Município, a legislação federal e estadual concernentes à fiscalização sanitária de gêneros alimentícios e na promoção, preservação e recuperação da saúde, visando assegurar à população o consumo de produtos de alimentação em perfeito estado sanitário.

Parágrafo único- Para cumprimento do disposto neste artigo fica adotado Pelo Município o "Código Sanitário Estadual”, instituído pelo Decreto nº 12.342, de 27 de setembro de 1978, no que couber.

Artigo 2º - A fiscalização sanitária que trata esta Lei será exercida sobre todos os estabelecimentos varejistas de gêneros alimentícios situados no Município de Sorocaba.

DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

Artigo 3º - Considere-se infração, para os fins da presente Lei, a desobediência ou a inobservância ao disposto no "Código Sanitário Estadual” e outras normas legais regulamentares que se, destinem à promoção, preservação e recuperação da saúde.

§ 1º - Aos infratores, serão aplicadas as seguintes penalidades, de acordo com a gravidade da infração, a critério da autoridade sanitária municipal:

I - Advertência - dada por escrito, notificando o infrator para que sejam sanados as irregularidades em prazo adequado, a critério da autoridade sanitária:

II - Multa - quando o infrator não atender às exigências contidas na advertência dentro do prazo estabelecido ou em ocorrências consideradas de risco à saúde da população;

III - Multa em dobro na reincidência - e assim sucessivamente e sem prejuízos de outras penalidades aplicáveis enquanto persistir a infração e sem que tenha sido interposto recurso ou, sendo o caso, ter o recurso sido indeferido ou decorrido prazo eventualmente concedido;

IV - Apreensão de produtos;

V - Interdição, total ou parcial - por prazo de 3 (três) dias no mínimo e 30 (trinta) dias no máximo, quando persistir a infração de natureza grave e/ou expor a risco a saúde da população; e,

VI - Cassação de licença e interdição definitiva à critério do Departamento de Vigilância Sanitária e Epidemiológica, quando a penalidade prevista no item anterior não se concretizar como suficiente para a adequada correção da falha.

§ 2º - As infrações de natureza leve e sem que haja risco à saúde da população, à critério de autoridade sanitária, podem ser precedidas de advertência para a sua correção pelo infrator.

Artigo 4º - A advertência por escrito às infrações sanitárias será lavrada em auto com 03 (três) vias, o qual conterá:

I – a identificação do serviço autuante e numeração sequencial;

II - o nome da pessoa física ou a denominação da entidade autuada, especificação de seu ramo de atividade e endereço;

III- o ato ou fato constitutivo da infração, o prazo para correção e o local, a hora e a data respectivos;

IV – a disposição legal ou regulamentar transgredida;

V - a citação de que dispõe o infrator do prazo de 10 (dez) dias para defesa e impugnação do auto ou solicitação de dilatação do prazo notificado;

VI - o nome e o cargo legíveis da autoridade autuante e sua assinatura,

VII – o nome, endereço e documento de identidade legíveis do autuado e sua assinatura ou, na sua recusa, de duas testemunhas, devidamente identificadas, quando possível; e,

VIII – a primeira via se destinará ao autuado, a segunda a abertura de processo administrativo quando se fizer necessário o acompanhamento posterior ao caso, e a terceira via para arquivo no serviço autuante.

Artigo 5º - A imposição de multa será lavrada em auto com 04 (quatro) vias e conterá:

I – a identificação do serviço autuante e numeração seqüencial;

II – o nome da pessoa física ou entidade autuada, especificação de seu ramo de atividade e endereço;

III – o ato ou fato notificado anteriormente, constitutivo da infração, o local, a hora e a data respectivos;

IV – a disposição legal ou regulamentar transgredida;

V - a citação de que dispõe o autuado de prazo de 10 (dez) dias para defesa e impugnação do auto ou efetuar o recolhimento da importância devida aos cofres públicos municipais;
VI- o nome e o cargo legíveis da autoridade autuante e sua assinatura;

VII - o nome, endereço e documento de identidade legíveis do autuado e sua assinatura ou, na sua recusa, circunstância em que será observado no auto pelo autuante, de duas testemunhas, devidamente identificadas, quando possível; e,

VIII - a primeira via se destinará ao autuado, a segunda para recolhimento da importância devida aos cofres públicos municipais no prazo 1egal, juntamente com o documento comprobatório do recolhimento ou, quando não recolhido, para encaminhamento com propósito de inscrição na dívida ativa; a terceira via para anexação em processo administrativo; e, a quarta para arquivo no serviço autuante.

Artigo 6º - A pena de multa consiste no recolhimento aos cofres públicos municipais dos seguintes valores:

I - Nas infrações de natureza leve de 55 a 250 UFMS

II – Nas infrações de natureza grave de 270 a 510 UFMS

III – Nas infrações de natureza gravíssima de 530 a 2.000 UFMS

IV – Na reincidência, as multas serão sempre em dobro.

Parágrafo único – Para a imposição da pena e a sua graduação, o funcionário competente levará em conta:

I – as circunstâncias atenuantes e agravantes que, quando em concurso, serão consideradas as que sejam preponderantes;

II – a gravidade do fato, tendo em vista suas conseqüências para a saúde pública;

III – os antecedentes do infrator quanto às normas sanitárias; e,

IV – a capacidade econômica do infrator.

Artigo 7º - Nos casos em que a infração exigir a pronta ação da autoridade sanitária para proteção da saúde da população, as penalidades de apreensão, de inutilização e de interdição de produtos poderão ser aplicadas de imediato, sem prejuízo de outras eventualmente aplicáveis.

Artigo 8º - O desrespeito, o desacato ou o impedimento de ação de funcionário competente, em razão de suas atribuições legais, sujeitarão o infrator à penalidade de multa, considerada infração grave para fins de graduação em valores, sem prejuízos de outras medidas legais aplicáveis, sejam cíveis ou penais.

Artigo 9º - Os infratores serão passíveis de novas penalidades conforme estabelece a presente Lei, independentemente de quaisquer tipos de prazos obtidos, desde que a autoridade sanitária observe outras irregularidades não constatadas anteriormente.

DA FISCALIZAÇÃO

Artigo 10 - No exercício de suas funções fiscalizadoras, compete aos médicos, farmacêuticos, médicos-veterinários, engenheiros, biólogos e outros profissionais de nível universitário da Secretaria da Saúde, devidamente credenciados:

I - Fazer cumprir as leis e regulamentos sanitários;

II - Lavrar autos de infrações;

III -Lavrar autos de imposição e penalidades e de multa;

IV -Proceder interdição parcial de estabelecimentos;

V - Proceder interdição de equipamentos.

Artigo 11 - No exercício de suas funções fiscalizadoras, compete aos técnicos de saneamento e aos fiscais de saúde pública do Município, devidamente credenciados:

I - Lavrar autos de infração;

II – Proceder a apreensão, inutilização e interdição de produtos que possam comprometer a saúde pública.

Artigo 12 - É de competência exclusiva da Chefia de Divisão de Saúde Coletiva através de Seção de Vigilância Sanitária cassar a licença sanitária concedida e proceder a interdição, total ou parcial, de equipamentos e estabelecimentos, quando persistir a infração de natureza grave e/ou expor a riscos a saúde da população.

DA DEFESA E DOS RECURSOS

Artigo 13 - O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do auto de infração no prazo de 10 (dez) dias, contados de sua ciência.

Artigo 14 – A defesa ou impugnação será julgada pela Chefia de Seção da Vigilância Sanitária e Chefia de Divisão de Saúde Coletiva, respectivamente, ouvido o servidor autuante, o qual terá o prazo de 10 (dez) dias para se pronunciar a respeito, seguindo-se a lavratura do auto de imposição de penalidade, se for o caso.
Artigo 15 - Da imposição de penalidade poderá o infrator oferecer recurso, no prazo de 10 (dez) dias contados de sua ciência, o qual será julgado pela Secretaria dos Negócios Jurídicos em 10 (dez) dias.

Artigo 16 – Os recursos só terão efeito suspensivo nos casos de imposição de multa.

Artigo 17 - É de competência exclusiva da Divisão de Saúde Coletiva, através da Seção de Vigilância Sanitária, a vistoria para expedição de alvará de funcionamento dos estabelecimentos que produzam, fabriquem, preparem, manipulem, acondicionem, armazenem, depositem ou vendam gêneros alimentícios, bem como dos veículos automotores que efetuem transporte de alimentos, na forma prevista pelos artigos 453 a 466, do Decreto nº 12.342, de 27 de setembro de 1978 – Código Sanitário do Estado de São Paulo.

Artigo 18 - Ficam estabelecidas as seguintes taxas para as vistorias com a finalidade de obtenção de Alvará de Funcionamento, previstas no artigo anterior:

I – Vistoria de Veículo Automotor para Transporte de Alimentos .... 13 UFMS

II- Vistoria classificada como PRIMEIRA CATEGORIA: Mercado, Supermercado, Indústria de Côco Ralado - Moinho de Trigo - Moinho de Fubá - Rebenefício de Cereais - Industrialização de Pães e Bolos - Refinaria de óleos e Gorduras Vegetais - Fábrica de Pickles, Molhos e Condimentos - Fábrica de Essências e Aditivos - Conservadores e Corantes - Fábrica de Pó de Pudins, Refrescos e Sorvetes - Indústria de Conservas - Fábrica de Bolachas, Biscoitos, Doces, Balas e Chocolates - Fábrica de Biscoitos de Polvilho - Indústria de Farinhas Alimentícias e Congêneres - Fábrica de Sorvetes - Extração de Pigmentos de Origem Vegetal, do Leite de Soja - Fábrica de Queijo de Soja - Refinaria de Açúcar - Refinaria de Sal - Manufatura de Pipocas e Flocos de Cereais - Pastifício - Fábrica de Confeitos e Açúcares Coloridos - Fábrica de Copos paraSorvetes - Indústria de Gelo - Cozinhas Industriais e Indústria de Refeições Preparadas - Indústrias de Sucos de Frutas e Congêneres – Indústria de Café e outros Produtos Desidratados e Liofilizados ........... 40 UFMS.

III - Vistoria classificada como SEGUNDA CATEGORIA: Bar Noturno, Boite, Drive-in, Casa de Carne, Churrascaria - Depósito de Produtos Alimentícios - Confeitaria - Padaria – Hotel - Doceria – Pastelaria – Pizzaria - Restaurante e Similares - Fábrica de Massas Frescas - Fábrica de Coxinhas, Pastéis, Esfirras e Similares - Classificação e Brilhamento de Laranjas e Congêneres ........22 UFMS.

IV - Vistoria classificada como TERCEIRA CATEGORIA: Açougue, Bar Típico - Frango Assado - Hambúrguer - Hot Dog - Mercadinho - Peixaria - Salsicharia - Bar com Lancheria - Empacotamento de Especiarias - Empacotamento de Sal - Engarrafamento de Bebidas - Torrefação de Amendoim - Engarrafamento de Mel – Envazamento de cacau.....................9 UFMS.

V - Vistoria classificada como QUARTA CATEGORIA: Aves e Ovos - Bar - Caldo de Cana - Depósito de Bebidas - Laticínios - Mercearias - Pensão - Sede de Café Ambulante - Sorveteria e Torrefação de Café............................4,50 UFMS.

VI- Vistoria classificada como QUINTA CATEGORIA: Bomboniére - Depósito de Produtos Alimentícios para Feirantes – Empório - Frutaria – Leiteria e Quitanda........................... 0,80 UFMS

Artigo 19 - A regulamentação referente ao comércio ambulante de gêneros alimentícios, de competência exclusiva da Seção da Vigilância Sanitária e Epidemiológica, da Divisão de Saúde Coletiva do Município, será efetuada por Decreto do Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta Lei.

Artigo 20 - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 21 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 27 de outubro de 1993, 340º da fundação de Sorocaba.

PAULO FRANCISCO MENDES
Prefeito Municipal
Vicente de Oliveira Rosa
Secretário dos Negócios Jurídicos
Edward Maluf
Secretário da Saúde
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
Assessor Técnico
Divisão de Comunicação e Arquivo