LEI Nº 4.400, de 25 de outubro de 1993.
(Revogada pela Lei nº 10.810/2014)

 

Cria o Conselho Municipal de Cultura de Sorocaba e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica criado, nos termos do artigo 151, parágrafo único, da Lei Orgânica do Município, o Conselho Municipal de Cultura de Sorocaba.

Artigo 2º - O Conselho Municipal de Cultura de Sorocaba, órgão consultivo, atuante no âmbito da Secretaria da Educação e Cultura do Município, tem as seguintes atribuições:

I - Preparar uma política municipal cultural e acompanhar a sua implementação;

II - Assessorar as autoridades municipais da área, no âmbito da cultura, sempre que provocado;

III - Fornecer elementos para a atuação das autoridades municipais da área da cultura, visando à preservação do patrimônio cultural da cidade;

IV - Proceder estudos para estimular a criação cultural nos diversos segmentos, no âmbito municipal;

V - avaliar periodicamente a eficácia da ação municipal no desenvolvimento da criação e preservação da cultura no município. 

Artigo 3º - O Conselho Municipal de Cultura de Sorocaba será constituído por 18 (dezoito) membros, contendo um representante da Câmara Municipal de Sorocaba, um representante do Prefeito Municipal de Sorocaba, e os demais componentes sairão um de cada um dos segmentos representativos da cultura sorocabana, escolhidos em uma lista tríplice pelo Prefeito Municipal, sendo que esta lista terá que ser solicitada previamente por editais publicados nos jornais locais.

§ 1º - O mandato dos conselheiros será de dois anos, permitida a recondução.

§ 2º - Anualmente cessará o mandato de metade dos conselheiros.

§ 3º - O mandato do conselheiro será extinto por renúncia expressa ou pela ausência injustificada a mais de metade das sessões Plenárias ordinárias realizadas no decurso de um ano.

§ 4º- Em caso de vacância e desde que não haja decorrido metade do mandato extinto, o Prefeito Municipal nomeará novo membro para completar o mandato.

 

Artigo 4º - O Conselho, dividido em Câmaras, abrangendo os diversos segmentos culturais, reunir-se-á em sessão plenária, ordinária ou extraordinária, para decidir sobre estudos realizados nas Câmaras e outros de sua competência.

Artigo 5º - O mandato de membro do Conselho Municipal de Cultura, não remunerado, será considerado de relevante interesse público.

Artigo 6º - As despesas decorrentes do funcionamento do Conselho correrão à conta das verbas próprias da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

Artigo 7º - As sessões do Conselho Municipal de Cultura de Sorocaba serão realizadas com base num Regimento Interno, a ser elaborado e, posteriormente, aprovado pela Secretaria Municipal da Educação e Cultura.

Artigo 8º - Para dar cumprimento ao disposto no § 2º do artigo 3º desta Lei, na primeira composição nove dos conselheiros serão nomeados para mandato de um ano e nove para mandato de dois anos.

Artigo 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio
dos Tropeiros, em 25 de outubro de 1993, 340º da fundação de Sorocaba.

PAUL0 FRANCISCO MENDES
Prefeito Municipal
Vicente de Oliveira Rosa
Secretário de Negócios Jurídicos
Arthur Fonseca Filho
Secretário da Educação e Cultura
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
Assessor Técnico
Divisão de Comunicação e Arquivo.