LEI Nº 437, DE 5 JULHO DE 1956.


Dispõe sôbre proibição do uso do fumo em veículos de transporte coletivo, e dá outras providências.


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Art. 1º É vedado fumar no interior de veículos destinados a transporte coletivo, abertos ou fechados, bem como em suas plataformas e estribos, qualquer que seja o meio de tração.


Art. 2º A inobservância destas disposições sujeitará os infratores ao seguinte:


a) serão convidados a acatar imediatamente a proibição, sob pena de se retirarem do veículo;

b) no caso de resistência, será pedida a intervenção policial para efetivar a retirada.


Art. 3º É obrigatória a afixação de avisos proibitivos nos veículos de uso coletivo, com indicação de número da presente lei, aplicada aos responsáveis pela manutenção dêsse aviso, em caso de sua ausência, a multa de Cr$ 200,00 a Cr$ 1.000,00.


Art. 4º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Prefeitura Municipal de Sorocaba, 5 de julho de 1956.


Dr. Gualberto Moreira

Prefeito Municipal

Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 5 de julho de 1956.

Doracy Amaral

Diretor Administrativo