LEI Nº 4.348, de 6 de setembro de 1993.

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1994 e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 1994 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos e entidades da Administração direta e indireta, assim como a execução orçamentária obedecerá as diretrizes aqui estabelecidas.

Parágrafo único - As empresas públicas somente receberão recursos do Tesouro Municipal através de lei específica autorizando a subscrição de aumento de capital ou cobertura de déficit, excetuado o pagamento de serviços prestados.

Artigo 2º - A elaboração da proposta orçamentária do Município para o exercício de 1994 obedecerá as seguintes diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela legislação federal.

§ 1º - O montante das despesas não deverá ser superior ao das receitas, exceto quando o excesso decorrer das operações de crédito nos termos do artigo 167, III, "in fine", da Constituição Federal.

§ 2º- As unidades orçamentárias projetarão suas despesas a preços de julho de 1993, considerando os aumentos ou as diminuições de serviços.

§ 3º - As estimativas das receitas serão feitas a valores de julho de 1993; considerar-se-ão a tendência do presente exercício e os efeitos das modificações na legislação tributária.

§ 4º - A proposta orçamentária explicitará os critérios de correção dos valores a fim de minimizar os efeitos da variação no poder aquisitivo da Moeda Nacional ao longo do tempo, buscando preservar o valor dos recursos alocados aos programas.

§ 5º - O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal, até 3 (três) meses antes do encerramento do atual exercício financeiro, projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação de tributos e de contribuições econômicas, especialmente sobre:

I - aperfeiçoamento dos critérios para correção e arrecadação dos créditos do Município recebidos com atrasos;

II - redução ou dilação nos prazos de arrecadação dos tributos municipais e contribuições econômicas, com o objetivo de agilizar os sistemas e preservar os respectivos valores;

III - continuidade dos processos de modernização, revisão e simplificação e de justiça tributária;

IV - ressarcimento adequado dos custos pela utilização efetiva ou potencial dos serviços públicos prestados;

V - aumentar a autonomia financeira do Município em relação aos recursos transferidos pelo Estado e pela União.

VI - remuneração efetiva e adequada pela utilização de bens municipais.

§ 6º - Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre os novos projetos.

§ 7º - O Município aplicará 25% de sua receita resultante de impostos próprios e transferidos, conforme dispõe o artigo 212 da Constituição Federal, prioritariamente na manutenção e no desenvolvimento do ensino fundamental.

§ 8º - Constará da proposta orçamentária o produto das operações de crédito autorizadas pelo Legislativo, com destinação específica e vinculadas a projetos.

Artigo 3º - O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do Município, procederá à seleção das prioridades e dos compromissos assumidos, orçando-os a valores de julho de 1993.

Parágrafo único - Poderão ser incluídos programas não elencados, desde que financiados com recursos de outras esferas de governo.

Artigo 4º - O Poder Executivo poderá celebrar convênios com entidades públicas ou privadas, para desenvolvimento de programas de interesse do Município, mediante aprovação da Câmara Municipal.

Artigo 5º - As despesas com pessoal da Administração Direta e da Indireta ficam limitadas em até 55% (cinqüenta e cinco por cento) das receitas correntes do ano, não podendo ser inferiores a 40% (quarenta por cento) das mesmas, considerando-se os valores acumulados do exercício e a projeção das despesas e receitas referidas para os meses restantes do ano.

§ 1º - Entende-se como receitas correntes, para efeito de limite do presente artigo, o somatório das receitas correntes da Administração Direta e das receitas correntes próprias da Administração Indireta, provenientes de autarquias e fundações públicas, excluídas as receitas oriundas de convênios.

§ 2º - O limite estabelecido para as despesas de pessoal, de que trata este artigo, abrange os gastos da Administração direta e da indireta nas seguintes despesas:

I - proventos totais dos funcionários e servidores;

II - obrigações patronais;

III - proventos à aposentadorias e pensões;

IV - remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito;

V - remuneração dos Vereadores e dos funcionários da Câmara Municipal;
VI - recursos financeiros que possam ser transferidos à funcionários ativos ou inativos ou a seus órgãos de representação sob a forma de ajuda de qualquer espécie;

VII - despesas com servidores emergenciais, estagiários ou semelhantes;

VIII - provisões de despesas previstas com pessoal, de ocorrência não mensal.

IX - despesas indiretas vinculadas, deduzidos os valores descontados dos beneficiários: vale transporte, vale refeição, cesta básica, seguridade social, inclusive o salário família.

§ 3º - Aplica-se para a empresa pública URBES, no que couber, o efeito do limite estabelecido neste artigo para suas despesas com pessoal, especialmente aquelas relacionadas no parágrafo anterior.

§ 4º - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da Administração direta e indireta, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções de despesas até o final do exercício, obedecido o limite fixado no "caput " deste Artigo.

§ 5º - O orçamento computará ao valor da reserva de contingência o equivalente a 5% (cinco por cento) do total geral das dotações para pessoal, a fim de atender aos acréscimos das despesas decorrentes da complementação da implantação do Plano de Cargos e Carreiras e do regime único para os servidores municipais, face à impossibilidade de estimar o impacto dos mesmos especificamente por unidade orçamentária.

§ 6º - Os valores alocados na reserva de contingência, nos termos do parágrafo anterior, serão automaticamente transferidos por crédito suplementar autorizado por decreto do Poder Executivo.

Artigo 6º - A concessão de ajuda financeira às entidades sem fins lucrativos, reconhecidas de utilidade pública nas áreas de saúde, educação e assistência social, ocorrerá somente nos casos de ter sido aprovada em Lei. Deverá ser enviado relatório detalhado ao Legislativo, a cada seis meses.

§ 1º - As transferências de ajuda financeira serão efetuadas após a aprovação pelo Poder Executivo, dos planos de aplicação apresentados pelas entidades beneficiadas.

§ 2º - Os prazos para prestação de contas, da utilização dos valores transferidos, serão fixados pelo Poder Executivo, dependendo do plano de aplicação, não podendo ultrapassar a 120 (cento e vinte) dias do encerramento do exercício.

§ 3º - Fica vedada a concessão de ajuda financeira às entidades que não prestaram contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como as que não tiveram as suas contas aprovadas pelo Executivo Municipal.

Artigo 7º - O orçamento anual obedecerá à estrutura organizacional, compreendendo seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Município.

Artigo 8º - As operações de crédito por antecipação da receita, contratadas pelo Município, serão liquidadas no prazo determinado pela legislação.

Artigo 9º - O Executivo poderá abrir créditos suplementares no exercício de 1994, até a limite de 40% (quarenta por cento) da despesa fixada na Lei Orçamentária, atualizada monetariamente.

Artigo 10. - O Prefeito Municipal enviará até o dia 30 de setembro o Projeto de Lei Orçamentária à Câmara Municipal.

Artigo 11. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 6 de setembro de 1993, 340º da fundação de Sorocaba.


PAULO FRANCISCO MENDES
Prefeito Municipal
Vicente de Oliveira Rosa
Secretário dos Negócios Jurídicos
Valter Alfredo Franceschini
Secretário de Planejamento e Administração Financeira
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza
Assessor Técnico
Divisão de Comunicação e Arquivo