LEI Nº 4.340, de 31 de agosto de 1993.

Dispõe sobre limpeza e conservação de caixas d'água e reservatórios no Município de Sorocaba, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica instituído o controle de limpeza, desinfecção e da conservação das caixas d'água e reservatórios nos seguintes estabelecimentos:

I - Do ensino em geral;

II - Hotéis, restaurantes, lanchonetes, padarias, bares e similares;

III - Quartéis militares e batalhões da Polícia Militar;

IV - Hospitais, clínicas, sanatórios, casas de saúde, casas de repouso, pronto-socorro e similares;

V - Aeroportos, terminais rodoviários, estações, rodoviárias e ferroviárias;

VI - Indústrias em geral;

VII - Lojas e Supermercados;

VIII - Casas de comércio em geral, incluindo farmácias e drogarias;

IX - Clubes esportivos e recreativos;

X - Bancos e instituições financeiras;

XI - Edifícios de apartamentos residenciais e conjuntos comerciais;

XII - Repartições públicas.

Artigo 2º - Ficam os estabelecimentos referidos, obrigados a efetuar o que dispõe o artigo 1º, a cada período de 360 dias.

Artigo 3º - Fica acrescido empresas especializadas e autônomos desde que siga as condições ideais de controle das normas sanitárias.

 

Artigo 4º - Fica substituído o certificado de limpeza por vistoria final do setor competente.

 

Artigo 5º - Serão atribuições da Prefeitura:

I - Fiscalizar o trabalho das empresas especializadas nesse tipo de serviço;

II - Suspender, descredenciar qualquer empresa que não cumprir as disposições pertinentes à matéria em questão;

III - Coletar material para análise, caso julgue necessário, exames junto à CETESB, independente de acordos, pré-estabelecidos com as empresas credenciadas.

Artigo 6 º - Constituem infrações à presente lei:

I - Apresentar certificado adulterado, ou com data vencida;

II - Não apresentar em lugar visível, certificado de limpeza e conservação;

III - Não apresentar certificado de espécie alguma.

Artigo 7 º - As infrações previstas no artigo 6º serão apenadas com multa de 20 (vinte) Unidades Fiscais do Município de Sorocaba, vigente à data da infração.

Parágrafo único - Havendo reincidência as multas serão aplicadas com o dobro do valor inicial.

Artigo 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio
dos Tropeiros, em 31 de agosto de 1993, 340º da fundação de Sorocaba.

PAULO FRANCISCO MENDES
Prefeito Municipal
Vicente de Oliveira Rosa
Secretário dos Negócios Jurídicos
Publicada na Divisão de comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
Assessor Técnico
Divisão de Comunicação e Arquivo.