LEI Nº 4.295, de 26 de julho de 1993.

Autoriza o Executivo Municipal a celebrar Convênio com a Secretaria da Criança, Família e Bem-Estar Social e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica o Poder Executivo, autorizado a firmar convênio de cooperação técnica e financeira com a Secretaria da Criança, Família e Bem-Estar Social inclusive termos aditivos e/ou de re-ratificação que se fizerem necessárias à implantação e desenvolvimento de projetos que visem atender à família e a grupos da população com problemática específica, cuja minuta anexa passa a fazer parte integrante desta Lei.

Artigo 2º - Os projetos a que se referem o artigo anterior serão específicos e previamente aprovados pela Secretaria da Criança, Família e Bem-Estar Social.

Artigo 3º - O convênio integrante da presente Lei, independerá da origem dos recursos financeiros a ele alocado.

Artigo 4º - Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial ou créditos suplementares, a serem cobertos com recursos provenientes de repasse da Secretaria da Criança, Família e Bem-Estar Social.

Artigo 5º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta dos recursos próprios, suplementares se necessário.

Artigo 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 26 de julho de 1993, 339º da Fundação de Sorocaba.


PAULO FRANCISCO MENDES
Prefeito Municipal
Vicente de Oliveira Rosa
Secretário dos Negócios Jurídicos
Márcio Tomazela
Secretário de Trabalho e Promoção Social
Valter Alfredo Franceschini
Secretário de Planejamento e Administração Financeira
Publicada na Divisão de comunicação e Arquivo, na data supra.
Naor de Camargo
Divisão de Comunicação e Arquivo
- em substituição-

 

TERMO DE CONVÊNIO QUE CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR INTERMÉDIO DE SUA SECRETARIA DA CRIANÇA, FAMÍLIA E BEM-ESTAR SOCIAL E A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SOROCABA, OBJETIVANDO A PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA À FAMÍLIA E A GRUPOS DA POPULAÇÃO COM PROBLEMÁTICA ESPECÍFICA, MEDIANTE O ESTABELECIMENTO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E FINANCEIRA.


Das Partes

O Estado de São Paulo, por sua Secretaria da Criança, Família e Bem-Estar Social, com sede à Rua Bela Cintra, nº 1.032, na Capital de São Paulo, representada por sua titular Rosmary Corrêa, devidamente autorizada pelo Senhor Governador do Estado nos termos do Decreto nº , de de de 1993, doravante designada simplesmente SECRETARIA, e do outro lado, a Prefeitura do Município de Sorocaba, sediada à Av. Engº Carlos Reinaldo Mendes, s/n, Alto da Boa Vista, representada pelo Prefeito Municipal, Senhor Paulo Francisco Mendes, autorizado pela Lei Municipal nº de de de 1993, doravante denominada simplesmente MUNICÍPIO, celebram o presente convênio, com a observância das disposições contidas no Projeto de Trabalho apresentado, incluso no Processo nº , que passa a fazer parte integrante do presente termo, mediante as cláusulas e condições seguintes:


Cláusula Primeira - Do Objeto

Constitui objeto convênio a transferência de recursos financeiros para o atendimento de famílias e grupos da população com problemática específica tendo em vista prevenir, minorar ou reverter as situações de carência daqueles grupos sociais em conformidade com o Projeto de Trabalho apresentado pelo MUNICÍPIO, avaliado e aprovado pela SECRETARIA, o qual faz parte integrante deste convênio.

PARÁGRAFO ÚNICO - Dando cumprimento ao presente instrumento o MUNICÍPIO atenderá famílias menos favorecidas do Município entre as quais, onde seus membros encontrem-se em situação de desemprego.


Cláusula Segunda - Das Áreas de Atuação

De acordo com o projeto de trabalho, o MUNICÍPIO deverá desenvolver atividades relativas às áreas de profissionalização, pré-profissionalização, organização e estímulo a grupos de ação comunitária, atividades ocupacionais, atividades recreativas, culturais e de lazer, oficina abrigada, geração de renda e serviços assistenciais de acordo com as diretrizes sociais e de trabalho oferecidas pela SECRETARIA.


Cláusula Terceira - Das obrigações da Secretaria

A SECRETARIA obriga-se a:

I - analisar e aprovar o projeto de trabalho apresentado pelo MUNICÍPIO;

II - acompanhar, supervisionar e fiscalizar a implantação e o desenvolvimento do objeto do convênio;

III - proceder, periodicamente, a avaliação das atividades do projeto de trabalho, propondo a qualquer tempo, reformulações que entender cabíveis, desde que não venham sendo alcançadas as finalidades visadas.

IV - assessorar o Município no treinamento e reciclagem dos recursos humanos necessários à execução do projeto de trabalho;

V - transferir ao Município os recursos financeiros destinados a execução de trabalho, mediante percelas trimestrais;

VI - efetuar a transferência de recursos financeiros em conta especial junto à agência do Banco do Estado de São Paulo S.A., ou da Nossa Caixa-Nosso Banco S.A., situadas no Município de ou, no caso de inexistência dessas agências, em conta especial de agências localizadas em Município vizinho.


Cláusula Quarta - Das Obrigações do Município

O MUNICÍPIO obriga-se a:

I - reservar 10% (dez por cento) do número destinado à prestação de atendimento à famílias e grupos da população com problemática específica, previsto no projeto de trabalho, para encaminhamento a serem efetuados pela SECRETARIA;

II - prestar atendimento às famílias e grupos da população com problemáticas específicas rigorosamente de acordo com a sua capacidade física e técnica, a fim de que o atendimento oferecido não seja prejudicado;

III - manter pessoal necessário à prestação de atendimento à famílias e grupos da população com problemática específica, bem como assegurar a sua automática reposição para o adequado desenvolvimento do projeto de trabalho;

IV - responsabilizar-se integralmente por todos os encargos fiscais, previdenciários (INSS Salário Família e Salário Maternidade), trabalhista (FGTS) ou outros que venham a ser criados por lei e demais ônus decorrentes do presente convênio;

V - aplicar, integralmente, os recursos financeiros transferidos
pela SECRETARIA para o desenvolvimento de atividades especificadas na cláusula segunda deste convênio, visando a aquisição de gêneros alimentícios, medicamentos, material pedagógico, combustíveis, contratação de pessoal necessário para prestar atendimento à famílias e grupos de população com problemática específica, pagamento de consumo de água, energia elétrica, gás, serviços de comunicação e o que mais se fizer indespensável, excetuando-se a aquisição de equipamentos, materiais permanente e de construção;

VI - receber, por intermédio do pessoal da SECRETARIA, suporte técnico - administrativo destinado à execução das atividades programadas;

VII - permitir e facilitar à SECRETARIA o acompanhamento, a supervisão e a fiscalização dste convênio, especialmente para assegurar a adequada aplicação dos recursos financeiros transferidos;

VIII - oferecer, trimestralmente, o demonstrativo da correta aplicação dos recursos financeiros transferidos, medida indespensável para liberação das parcelas subsequentes, sem prejuízo ao atendimento das instruções específicas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;

IX - apresentar, até o décimo quinto dia subsequente ao encerramento do trimestre anterior, relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas no período, para apreciação por parte dos órgãos técnicos da SECRETARIA;

X - apresentar declaração de que não está impedida de receber auxílios e subvenções do Estado em face de decisão proferida pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;

XI - prestar atendimento à famílias e grupos da população com problemática específica, em período ininterrupto, de acordo coma as atividades propostas.


Cláusula Quinta - Do Valor e dos Recursos

O valor do presente convênio é de Cr$ 224.640.550,00 (Duzentos e vinte e quatro mulhões, seiscentos e quarenta mil e quinhentos e cinquenta cruzeiros), correndo à despesa à conta da Funcional Programática 15.81.487.2.131 - Atuação Regional Comunitária - ARC, onerando os recursos previstos no órgão 035 - Secretaria da Criança, Família e Bem-Estar Social, Unidade Orçamentária 03 - Coordenadoria de ação Regional - CAR e Unidade de Despesa ; Categoria Econômica 3.0.0.0, sub-elemento 3231.10 do exercício de 1993;

Cláusula Sexta -Do Reajuste

Os reajustes serão concedidos semestralmente, nos termos da legislação vigente, com base na variação da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP durante o período, a contar da data da assinatura deste, ou outro índice que venha a ser estabelecido pelo Governo Estadual para substituir a Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP.


Cláusula Sétima - Das Alterações

Este convênio poderá ser aditado e/ou reti-ratificado nos casos de acréscimo ou redução do número de atendimento e de segmentos, bem como de atualização de valor financeiro ou outras alterações que se fizerem necessárias, mediante a lavratura do componente termo.


Cláusula Oitava - Da Vigência

O presente convênio vigorará a contar da data de sua assinatura até o dia 31 de Dezembro de 1993.


Cláusula Nona - Da Rescisão e da Denúncia

O presente convênio poderá ser rescindido, nas hipóteses previstas em lei, por qualquer dos partícipes, mediante notificação dirigida à autoridade competente e protocolada no respectivo setor. É facultada a denúncia do presente convênio, a qualquer momento de seu período de vigência, por comum acordo dos partícipes ou unilateralmente, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.

§ 1º - Na ocorrência de rescisão ou denúncia do presente convênio, responderão cada partícipe, em qualquer das hipóteses, pelas suas obrigações até a data do rompimento do acordo, devendo o MUNICÍPIO apresentar à SECRETARIA, no prazo de até 30 (trinta) dias do ato, a documentação comprobatória do cumprimento das obrigações assumidas até aquela data.

§ 2º - O inadimplemento, por parte do MUNICÍPIO, das obrigações constantes deste convênio, obriga-o a restituir à Fazenda do Estado a verba recebida e não aplicada, no seu total ou pelo seu remanescente, tudo devidamente corrigido pelos índices oficiais de inflação e acrescidos de juros a 01% ao mês.

§ 3º - A rescisão acarretará a desobrigação da SECRETARIA de efetuar os pagamentos relacionados com atividades desenvolvidas após a sua respectiva ocorrência.


Cláusula Décima - Do foro

Fica eleito o foro da capital do Estado de São Paulo para dirimir quaisquer questões resultantes da execução ou interpretação deste convênio.

E, por estarem de acordo com as cláusulas e condições ajustadas, firmam o presente termo de convênio em 03 (três) vias de igual teor, na presença das testemunhas abaixo, para que produza os efeitos legais.