LEI Nº 4.293, de 26 de julho de 1993.

Autoriza a Prefeitura Municipal a celebrar convênio com o Estado de São Paulo, através da Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras, com interveniência da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, objetivando a execução pelo Município de obras e serviços Destinados à melhoria dos seus sistemas de água e esgoto, conforme consta no Artigo 1º, concede isenção de ISS à SABESP e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica a Prefeitura Municipal autorizada a celebrar com o Governo do Estado de São Paulo, através da Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras, com Interveniência da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - convênio para implantação de 2910 m, de interpector do Mineirão, sendo 895 m, 400 mm, 325 m, 300 mm, 710 m, 250 mm e 980 m, 200 mm neste Município.

§ 1º - O Convênio a ser celebrado obedecerá os termos da minuta anexa, que fica fazendo parte integrante desta lei.

§ 2º - A Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras participará com a importância de Cr$ 5.915.000.000,00 (cinco bilhões, novecentos e quinze milhões de cruzeiros) cabendo ao Município participar com Cr$ 5.850.000.000,00 (cinco bilhões, oitocentos e cinqüenta milhões de cruzeiros), mais as variações no custo das obras ou serviços que superem o orçamento inicialmente previsto.

Artigo 2º - A Prefeitura executará diretamente ou através de terceiros as obras e/ou serviços, sempre com a assistência técnica da SABESP, nas condições estipuladas no convênio lavrado.

Artigo 3º - Pela execução da assistência técnica e assessoramento a SABESP receberá 3,5% (três e meio por cento) do valor total do convênio, isto é, Cr$ 411.775.000,00 (Quatrocentos e onze milhões, setecentos e setenta e cinco mil cruzeiros), que a Prefeitura pagará na mesma proporção em que se derem as liberações.

Artigo 4º - Fica isenta do pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - durante o período em que permanecer em vigor o Convênio e o Contrato Suplementar a serem celebrados.

Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 26 de julho de 1993, 339º da fundação de Sorocaba.


PAULO FRANCISCO MENDES
Prefeito Municipal
Vicente de Oliveira Rosa
Secretário dos Negócios Jurídicos
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
Naor de Camargo
Divisão de Comunicação e Arquivo
em substituição –

 

TERMO DE CONVÊNIO QUE, ENTRE SI, CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE RECURSOS HÍDRICOS, SANEAMENTO E OBRAS E DA COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP E O MUNICÍPIO DE OBJETIVANDO A REALIZAÇÃO CONJUNTA DE OBRAS COMO ABAIXO SE DECLARA.


Aos dias do mês de de mil novecentos e noventa e três, nesta cidade de Sâo Paulo, de um lado o Estado de São Paulo, por intermédio da SECRETARIA DE RECURSOS HÍDRICOS, SANEAMENTO E OBRAS, doravante denominada simplesmente SRHSO, neste ato representada por seu Secretario e a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP doravante designada SABESP, constituída pela Lei Estadual nº 119, de 29 de junho de 1973,com sede nesta Capital, na Rua Costa Carvalho nº 300, CGC/MF nº 43.776.517/0001-80, neste ato representada por seu Diretor Presidente , conforme autorização do Governador do Estado, nos termos do Decreto nº 36.778, de 17 de maio de 1993, e de outro lado o Município de a seguir denominado simplesmente Município, representado por seu Prefeito, o qual se acha no exercício de seu cargo, conforme atestado, devidamente autorizado pela Lei Municipal nº de de de 19 e, pelos partícipes assim representados, na presença das testemunhas ao final nomeadas e assinadas, ficou justa e convencionada entre a SRHSO, a SABESP e o Município a assinatura do presente termo, mediante as cláusulas e condições seguintes:


CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

O objeto deste Convênio é a realização conjunta pelos convenentes, mediante colaboração financeira da SRHSO, técnica da SABESP e execução pelo Município, de obras e serviços destinados "as melhorias dos seus Sistemas de Águas e Esgotos", conforme discriminados no Cronograma Físico-Financeiro, que faz parteintegrante deste Convênio.
Parágrafo único - As adequações técnicas e financeiras de quantidades e custos que venham a ser necessárias, durante a vigência do presente Convênio, deverão ser precedidas de pedido formal do Município à SRHSO, com a devida análise e aprovação da SABESP.


CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DA SABESP

Para a execução das obras e serviços objeto deste Convênio, o Município, firmará contrato suplementar com a SABESP, a qual se compremeterá a:

2.1. - propor a liberação dos recursos financeiros no montante e nas condições estabelecidas neste Convênio;

2.2. - quando for conveniente, enviar representante para participar dos atos referentes às licitações decorrentes deste Convênio;

2.3. - fornecer projetos-padrão modulados, tipo SABESP, quando requeridos, e demais orientações técnicas necessárias à execução das obras e serviços, bem como fiscalizar
a sua execução;

2.4. - proceder aos exames dos documentos relativos à aplicação dos recursos, auxiliando o Município nos aspectos técnicos relativos à correta execução da despesa;

2.5. - praticar, dentro de suas atribuições legais, todos os atos necessários à perfeita consecução do objeto deste Convênio;

2.6. - comprovar as obras ou serviços, demonstrando o andamento dos mesmos, com relação ao Cronograma Físico-Financeiro.


CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO

Compete ao Município:

3.1. - executar, direta ou indiretamente, sob sua responsabilidade, as obras ou serviços referidos na Cláusula Primeira, nos prazos e nas condições estabelecidas, observando os
melhores padrões de qualidade e economia;

3.2. - submeter à aprovação da SABESP, com a antecedência necessária, a programação de obras ou serviços, bem como quaisquer alterações que venham a ser feitas nos programas
estabelecidos;

3.3. - colocar à disposição da SABESP a documentação referente à aplicação dos recursos, permitindo a mais ampla fiscalização do desenvolvimento do programa objetivado no ajuste;

3.4. - credenciar junto à SABESP o reponsável técnico pelas obras ou serviços;

3.5. - comunicar aos outros convenentes, por escrito, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, a mudança do responsável técnico pelas obras ou serviços;

3.6. - comprovar as aplicações dos recursos decorrentes deste convênio na forma da Lei com a devida correção, obedecendo ao disposto na Ordem de Serviço 03/90 do Tribunal de Contas do Estado, publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo em 27 de abril de 1990, abrangendo inclusive a participação do Município, prevista na cláusula quinta - § 1º;

3.7. - colocar e conservar uma placa de identificação da obra ou serviços de acordo com o modelo fornecido pela SABESP;

3.8. - executar os demais serviços, bem como a compra de todos os materiais necessários, de acordo com a orientação dada pela SABESP;

3.9. - garantir a auto-suficiência financeira dos serviços de água e esgotos, assegurando a qualidade da operação e manutenção dos serviços, mediante a aplicação de estrutura tarifária adequada, nela incluída pelo menos 20% (vinte por cento) para investimentos que permitam a expansão do sistema;

3.10. - manter à disposição da SABESP os demonstrativos de receita e despesa do serviço ou do departamento responsável pelos sistemas de água e esgotos;

3.11. - na ausência de atual política tarifária que proporcione o equilíbrio financeiro necessário, comprovar dentro de 60 (sessenta) dias haver tomado providências para sua implantação de forma que, no prazo de 12 (doze) meses, atinja a condição prevista no item 3.9. desta cláusula.


CLÁUSULA QUARTA - DOS RECURSOS FINANCEIROS

A contribuição financeira da SRHSO colocação à disposição do Município, na sua totalidade ou em parcelas, será depositada em conta rentável abaerta junto à agência local do Banco do Estado de São Paulo S.A. - BANESPA ou Nossa Caixa Nosso Banco S.A..

§ 1º - Os rendimentos auferidos nesta Conta Convênio, compreendendo correção monetária e juros, deverão ser aplicados na própria obra ou serviços previstos neste termo e, ao final, feita a devida prestação de contas.

§ 2º - As notas ou comprovantes de despesas serão emitidos em nome do Município, devendo mencionar "Convênio Sanebase", seguido do número constante do preâmbulo deste instrumento.

§ 3º - Os recursos que a SRHSO concede ao Município limitam-se ao valor estipulado neste, não vinculando a SRHSO qualquer outra liberação, mesmo complementar ou destinada a atender programa semelhante.

§ 4º - Os recursos concedidos pela SRHSO deverão ser integralmente empregados na realização das obras e serviços descritos na Cláusula Primeira, não sendo admitido a utilização de qualquer valor para remunerar a administração das obras ou serviços.


CLÁUSULA QUINTA - DO VALOR

O valor do presente convênio é de Cr$ ( ).

§ 1º - A contribuição financeira da SRHSO para a execução deste Convênio é de Cr$ ( ), correndo as despesas por conta dos recursos alocados no orçamento do Gabinete do Secretário e Assessorias - elemento 4.3.2.3. - 00 - Transferência a Municípios.

§ 2º - Os recursos financeiros do Município para consecução das obras e serviços serão no montante de Cr$ ( ) mais as eventuais variações no custo das obras ou serviços que superem o orçamento inicial.


CLÁUSULA SEXTA - DA VIGÊNCIA

O presente Convênio terá a duração de 2 (dois) anos, iniciando-se a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado automaticamente até o limite de 5 (cinco) anos, mediante pedido devidamente justificado pelo Município.

§ 1º - Depois de liberada a 1ª (primeira) parcela, ou a totalidade dos recursos, o Município terá o prazo de 60 (sessenta) dias para dar início à sua aplicação.

§ 2º - O cumprimento do prazo, referido no parágrafo anterior, será comprovado mediante apresentação ou entrega à SABESP de cópias das publicações de editais, contratos ou outros documentos pertinentes, conforme previsto em lei.


CLÁUSULA SÉTIMA - DA DENÚNCIA E RESCISÃO

Este Convênio poderá, a qualquer tempo, ser denunciado por vontade dos partícipes ou de um deles, manifestada expressamente, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.

§ 1º - O presente Convênio será rescindido unilateralmente pela SRHSO, sem que caiba ao Município, qualquer direito à indenização na hipótese de não ser obedecido o § 1º da cláusula sexta e/ou não ter havido evolução das obras e/ou serviços conveniados, comprovada por meio do "Atestado de Execução Física", após decorrido um período de 90 (noventa) dias, contados do início de sua vigência.

§ 2º - O descumprimento de quaisquer obrigações previstas no presente Convênio ensejará sua rescisão, ficando o Município impedido de receber novos auxílios da Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras, até regularização.

§ 3º - Rescindido o Convênio, por desvio de finalidade dos recursos recebidos, obriga-se o Município a efetuar a imediata devolução dos mesmos, devidamente corrigidos na forma da legislação vigente.


CLÁUSULA OITAVA - DO FORO

Para todas as questões oriundas da interpretação deste Convênio, bem como de sua inadimplência por qualquer dos partícipes e que não forem resolvidas administrativamente, fica eleito o Foro da Comarca da Capital deste Estado, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

E por estarem concordes, assinam os partícipes o presente termo na presença das testemunhas abaixo.


SECRETÁRIO DE RECURSOS HÍDRICOS, SANEAMENTO E OBRAS

PREFEITO MUNICIPAL

DIRETOR PRESIDENTE DA SABESP

DIRETOR DE OPERAÇÃO INTERIOR DA SABESP

TESTEMUNHAS;

1.

2.