LEI Nº 4.283, de 2 de julho de 1993.
Dispõe sobre regime especial de jornada de trabalho e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - É assegurado aos funcionários e servidores públicos municipais que tenham filhos excepcionalmente deficientes, a redução de 50% (cinqüenta por cento) da jornada diária de trabalho.
Artigo 2º - O filho somente poderá ser considerado excepcionalmente deficiente, quando essa condição for caracterizada por profissionais credenciados e por laudo expedido por equipe do corpo técnico da medicina ocupacional da SEAD.
Artigo 3º - Para os fins desta lei, é considerado o filho de qualquer condição jurídica, ou a pessoa que viva sob a guarda judicial do funcionário ou servidor, incapaz de prover, mediante trabalho, sua própria subsistência.
Artigo 4º - Quando pai e mãe tiverem a condição de funcionária ou servidor público e viverem em comum, o benefício desta lei será concedido a apenas um deles.
Parágrafo único - Se não viverem em comum, será concedido o benefício àquele que tiver o filho sob sua guarda.
Artigo 5º - O disposto nesta lei não se aplica aos docentes e especialistas de educação do Quadro do Magistério.
Artigo 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 2 de julho de 1993, 339º da fundação de Sorocaba.
PAULO FRANCISCO MENDES
Prefeito Municipal
Vicente de Oliveira Rosa
Secretário de Negócios Jurídicos
José Henrique Zanela
Secretário da Administração
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
Assessor Técnico
Divisão de Comunicação e Arquivo