LEI Nº 4.199, de 13 de abril de 1993.

Autoriza o Poder Executivo a remir os créditos tributários referentes ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, lançados nos exercícios de 1990 e 1991, para os imóveis que possuam exploração do solo, conforme preceitua o art. 167 da Lei Orgânica do Município de Sorocaba e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a remir os créditos tributários referentes ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, lançados nos exercícios de 1990 e 1991, para os imóveis que possuam exploração do solo, conforme preceitua o art. 167 da Lei Orgânica do Município de Sorocaba.

Art. 2º. A remissão dos créditos tributárias de que trata esta Lei somente alcançará os imóveis cujos proprietários tenham protocolado requerimento e que, mesmo ainda não definitivamente decididos, demonstrem a efetiva exploração do solo nos referidos exercícios, através de vistorias ou documentos fiscais.

Art. 3º - V E T A D O.

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 13 de abril de 1993, 339º da fundação de Sorocaba.


PAULO FRANCISCO MENDES
Prefeito Municipal
Vicente de Oliveira Rosa
Secretário dos Negócios Jurídicos
Valter Alfredo Franceschini
Secretário de Planejamento e Administração Financeira
Publicado na Divisão de Comunicações e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
Assessor Técnico
Divisão de Comunicação e Arquivo