LEI
Nº 4.186, de 22 de março de 1993.
Autoriza a Prefeitura Municipal de Sorocaba a celebrar convênio com o Estado de
São Paulo,através da
Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania para a construção do prédio do
Fórum da Comarca de Sorocaba,dispõe sobre alterações
das leis 3.330/90, 3.571/91, 4.040/92 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Capítulo I - Do Convênio
Artigo 1º - Fica a Prefeitura Municipal de Sorocaba autorizada a firmar
convênio com o Governo do Estado de São Paulo, através da Secretaria da Justiça
e da Defesa da Cidadania, para a construção do Fórum desta Comarca.
Artigo 2º - A Prefeitura Municipal executará diretamente ou por meio de
terceiros mediante processo de licitação, sob sua responsabilidade, as obras
para construção, do Forum, nos prazos e nas condições
estabelecidas no convênio a ser firmado que faz parte integrante da presente
lei.
Artigo 3º - Os recursos financeiros necessários a execução das obras serão os
provenientes de dotações orçamentárias consignadas no orçamento programa
aprovado da Secretaria do Estado mencionada no artigo 1º desta lei.
Capítulo II - Da alteração e revogação de leis:
Artigo 4º - Ficam revogadas as disposições legais abaixo mencionadas exceto
disposto nos artigos 5º e 6º da presente lei, a saber:
I - Os artigos 2º e 3º Lei nº 3.330, de 30 de julho de 1990;
II - O artigo 2º, da Lei nº 3.341, de 29 de agosto de 1990;
III - O artigo 2º, da Lei nº 3.571, de 17 de maio de 1991, alterado pelo
artigo 1º da Lei nº 4.040, de 19 de outubro de 1992, que alterou o artigo 2º da
Lei 3.571, de 17 de maio de 1991, exceto o parágrafo único, que passará a ter a
redação mencionada no artigo sexto da presente lei .
Artigo 5º - Ficam mantidas as desafetações das áreas descritas e mencionadas
nas alíneas A e B da Lei nº 3.571, de 17 de maio de 1991.
Artigo 6º - O parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 3.571, de 17 de maio
de 1991, acrescida que foi pelo artigo 1º da Lei nº 4.040, de 19 de outubro de
1992, passa a ter a seguinte redação:
"Fica a Prefeitura Municipal de Sorocaba, autorizada a doar a Fazenda do
Estado de São Paulo, na forma prevista pelo artigo 111, inciso I, alínea A, da
Lei Orgânica do Município de Sorocaba, os imóveis descritos e caracterizados
nas alíneas A e B, do artigo 1º, da Lei nº 3.330, de 30 de julho de 1 990,
com a redação do artigo 1º, da Lei nº 3.571, de 17 de maio de 1991, para a
construção do Forum da Comarca de Sorocaba.
Capítulo III - Disposições finais:
Artigo 7º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das verbas
orçamentárias próprias e as decorrentes da lavratura e registro da escritura de
doação das áreas municipais por conta da Fazenda do Estado de São Paulo.
Artigo 8º - Fica a Prefeitura Municipal de Sorocaba a proceder a re-ratificação, e demais alterações necessárias, da
escritura lavrada no Livro 279, fls. 187, do 4º Cartório de Notas de Sorocaba
(Pires).
Artigo 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrária.
Palácio dos Tropeiros, em 22 de março de 1993, 339º da Fundação de Sorocaba.
PAULO FRANCISCO MENDES
Prefeito Municipal
Vicente de Oliveira Rosa
Secretário dos Negócios Jurídicos
José de Barros Oliveira Júnior
Secretário de Edificações e Urbanismo
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
Assessor Técnico
SECRETARIA DA JUSTIÇA E DA DEFESA DA CIDADANIA
Convênio que entre si celebram o Governo do Estado de São Paulo,
por intermédio da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania
e o Município de por intermédio de sua Prefeitura,
visando a realização das obras de ampliação do prédio do forum
da
Sede da Comarca respectiva.
O Governo do Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria da
Justiça e da Defesa da Cidadania doravante denominada "SECRETARIA",
neste ato
representada pelo seu Titular Dr. MANUEL ALCEU AFFONSO FERREIRA em conformidade
com a autorização contida no Decreto nº 29.860, de 03 de maio de 1989, e o
Muni-
cípio de doravante, denominado "MUNICÍPIO",
neste ato representado pelo
seu Prefeito devidamente autorizado pela Lei Municipal nº ,de
de de , resolvem celebrar o
presente convênio, mediante as cláusulas
e condições que se seguem:-
CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO
----------------------------
O presente convênio tem por objeto a ralização
conjunta, mediante recursos financeiros do ESTADO e execução pelo "MUNICÍPIO",das obras de ampliação do prédio do Forum da sede da respectiva Comarca.
CLÁUSULA SEGUNDA: DAS OBRIGAÇÕES
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Para a execução do presente convênio o "MUNICÍPIO" e a
"SECRETARIA" terão as seguintes obrigações:
I - Caberá ao "MUNICÍPIO"
a) executar, direta ou indiretamente, sob sua responsabilidade administrativa,
as obras referidas na Cláusula Primeira deste convênio, nos prazos e condições
estabelecidos, observados os melhores padrões de qualidade e econômia,inclusive com a realização de procedimento licitário prévio,exigido pela
Legislação pertinente:
b) credenciar junto à "SECRETARIA" o responsável administrativo pelas
obras;
c) submeter à aprovação da "SECRETARIA" com antecedência de 30
(trinta) dias, o orçamento e o cronograma físico financeiro das obras e
serviços;
d) aplicar, integralmente, na realização das obras os recursos financeiros
recebidos;
e) colocar à disposição da "SECRETARIA" toda documentação referente
às obras objetos deste convênio e permitir a mais ampla fiscalização da
documentação;
f) adotar as providências cabíveis a fim de permitir aos técnicos credenciados
da "SECRETARIA" condições para inspecionar, periódicamente,
as obras;
g) prestar contas, na forma da Lei, ou sempre que solicitado, das aplicações
dos recursos financeiros recebidos nos termos deste convênio.
II - Caberá à "SECRETARIA"
a) quando for oportuno e necessário, enviar representantes para acompanharem os
atos referentes às licitações decorrentes deste convênio:
Parágrafo Único. Os representantes da Secretaria serão indicados,
respectivamente, pela Ordem dos Advogados do Brasil-Subseção local e pela
Associação Paulista do Ministé-rio Público,
especialmente convidados pelo Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania.
b) colocar à disposição do "MUNICÍPIO" os recursos financeiros de
responsabilidade do Estado, necessário à execução do convênio, por meio da nota
de
empenho emitida de acordo com o cronograma de desembolso encaminhado pelo
"MUNICÍPIO";
c) fiscalizar a execução das obras, procedendo as vistorias para seu
recebimento provisório ou definitivo;
d) proceder ao exame dos documentos, principalmente os relativos às medições
das obras e respectivas faturas;
e) liberar ao "MUNICÍPIO" os recursos financeiros em função da
execução das obras e à vista das medições efetuadas, até o montante
estabelecido na Cláusula Quarta do presente convênio;
f) assistir ao "MUNICÍPIO" em tudo que for necessário para a fiel
execução do convênio.
CLÁUSULA TERCEIRA: DA VIGÊNCIA
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O presente convênio vigorará pelo período de ( ) dias
a contar da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado, desde que haja
justificativa mediante acordo entre os participantes e observado o limite
legal.
CLÁUSULA QUARTA: DO VALOR
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O valor do presente convênio é de Cr$
CLÁUSULA QUINTA: DA LIBERAÇÃO DOS
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RECURSOS FINANCEIROS
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A "SECRETARIA" deverá liberar ao "MUNICÍPIO" os recursos
financeiros em função da execução das obras e a vista das medições efetuadas,
observado o cronograma físico-financeiro a que se refere a alínea "C"
do inciso I da Cláusula Segunda deste Convênio.
Parágrafo 1º A liberação de recursos financeiros deverá ser efetuada dentro de
30 (trinta) dias, a contar da data de entrega pela "Prefeitura" à
"SECRETARIA", da respectiva fatura de medição.
Parágrafo 2º Os recursos financeiros serão colocados à disposição do
"MUNICÍPIO" em conta especial junto à Agência do Banco do Estado de
São Paulo S.A., ou, à sua falta, à Agência da Caixa Econômica do Estado de São
Paulo, instaladas no Município.
Parágrafo 3º O descumprimento de qualquer das obrigações previstas neste
convênio autoriza a "SECRETARIA" a suspender a liberação de recursos
financeiros devidos ao "MUNICÍPIO", até que sejam sanadas as
irregularidades.
CLÁUSULA SEXTA: DOS REAJUSTES
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O valor de cada medição ficará sujeito ao reajuste de preço, que deverá ser
apurado nos termos da legislação estadual pertinente,aplicável
às contratações de obras e serviços da espécie.
Parágrafo único. A importância relativa à parcela da correção deverá ser paga
em separado, mediante apresentação da respectiva fatura emitida para esse fim.
CLÁUSULA SÉTIMA: DOS RECURSOS
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A despesa decorrente da execução deste convênio no montante de Cr$( ) onerará
os recursos consignados no elemento econômico 4110-50 Construção de Edifícios -
Públicos - Código 17.01.001, na seguinte conformidade:-
I - Exercício de 1992 - Cr$
II - Exercício de 1993 - Cr$
CLAÚSULA OITAVA: DA DENUNCIA
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O presente convênio poderá ser denunciado por qualquer dos partícipes, mediante
comunicação escrita, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA NONA: DA RESCISÃO
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O partícipe prejudicado pelo descumprimento das obrigações estipuladas neste
convênio, da parte do outro partícipe, poderá rescindi-lo, unilateralmente,
mediante aviso prévio de 30 (trinta) dias, independentemente de interpelação
judicial.
PARÁGRAFO ÚNICO. Reserva-se à "SECRETARIA" a faculdade de rescindir o
presente convênio nas hipóteses de paralização das obra
ou serviços por período superior a 30 (trinta) dias ou de não conclusão dos
mesmos no prazo determinado.
CLÁUSULA DÉCIMA: DO FORO
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Fica eleito o Foro da Comarca da Capital para dirimir todas as questões
decorrentes da execução deste convênio que não puderem ser resolvidas de comum
acordo pelos partícipes.
E por estarem certos e ajustados firmam os partícipes o presente convênio,
em 3 (três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo que
também assinam este instrumento.
São Paulo, em...., de............de 199
MANUEL ALCEU AFFONSO FERREIRA
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Prefeito Municipal de
TESTEMUNHAS:
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