LEI Nº 4.170, de 01 de março de 1993.

Dá nova redação ao parágrafo único do artigo 14 da Lei nº 3.115, de 11 de outubro de 1989 e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - O parágrafo único do artigo 14, da Lei nº 3.115, de 11 de outubro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único - A desativação dos serviços executados pela URBES, nos termos de suas atribuições anteriores à vigência da presente Lei, dar-se á progressivamente, de modo a proteger o interesse público e preservar direitos de terceiros no prazo máximo de até 31 de dezembro de 1993."

Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e produzirá seus efeitos a partir de 12 de janeiro de 1993, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 01 de março de 1993, 339º da fundação de Sorocaba.


PAULO FRANCISCO MENDES
Prefeito Municipal
Vicente de Oliveira Rosa
Secretário dos Negócios Jurídicos
Publicada na Divisão de comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
Assessor Técnico
Divisão de Comunicação e Arquivo