LEI
Nº 4.168, de 01 de março de 1993.
Dispõe sobre a criação da Seguridade Social dos Servidores Públicos Municipais
e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
PARTE I - DA ORGANIZAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL
TÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
CAPÍTULO I - INTRODUÇÃO
Art. 1º - Fica instituída pela presente lei, a Seguridade Social dos Servidores
Públicos Municipais, regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais,
criado pela Lei Municipal nº 3.800/91, ocupantes de cargo de provimento efetivo
ou em comissão.
CAPÍTULO II - OBJETIVOS
Art. 2º - A Seguridade Social compreende um conjunto integrado de ações,
destinado a assegurar a direito relativo à saúde, a previdência e à assistência
social.
Parágrafo único - A Seguridade Social obedecerá os seguintes princípios e
diretrizes:
a) universalidade da cobertura e do atendimento;
b) uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços;
c)seletividade e distributividade na prestação dos
benefícios e serviços;
d) irredutibilidade do valor dos benefícios;
e) eqüidade na forma de participação no custeio;
f) diversidade da base de financiamento;
g) caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a
participação de todos os segmentos que a compõem.
TÍTULO II - DA SAÚDE
Art. 3º - A Saúde é direito de todos os segurados e seus dependentes, mediante
contribuição, garantido mediante mecanismos que visem a redução do risco de
doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e
serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Parágrafo único - As atividades de saúde são de relevância e sua organização
obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:
a) acesso universal e igualitário;
b) provimento das ações e serviços através de atendimento próprio e/ou mediante
convênio, na forma a ser estabelecida em regulamento;
c) atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas.
TÍTULO III - DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 4º - A Assistência Social visa prestar ao beneficiário orientação e apoio
nos problemas pessoais e familiares e a melhoria de sua inter-relação com a
Previdência Municipal, para solução de questões referentes aos benefícios, bem
como, quando necessário, a obtenção de outros recursos sociais da comunidade,
inclusive mediante a celebração de convênios, acordos, contratos e
credenciamentos.
Parágrafo único - As ações previstas no "caput" serão realizadas
através de um Serviço Social a ser regulamentado.
TITULO IV - DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
Art. 5º - A Previdência Social mediante contribuição, tem por objetivo
assegurar aos seus beneficiários os meios indispensáveis para sua subsistência
nos casos de nascimento, doença, incapacidade para o trabalho ou invalidez,
idade avançada, tempo de serviço e prisão, ausência ou desaparecimento de quem
dependiam economicamente.
CAPITULO I - DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 6º - São beneficiários os servidores classificados em segurados e
dependentes.
SEÇÃO I - DOS SEGURADOS
Art. 7º -É segurado obrigatório o servidor ocupante de cargo de provimento
efetivo ou em comissão, abrangido pelo Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais de Sorocaba, que preste serviço à Prefeitura, Câmara, Autarquias e
Fundações Públicas do Município de Sorocaba.
Art. 8º -É segurado facultativo:
a) a servidor da União, Distrito Federal, Estados ou Municípios que venha
prestar serviços remunerados pelos cofres públicos municipais;
b) o servidor em gozo de licença sem remuneração, na forma instituída pelo
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, desde que recolha as contribuições
relativas ao segurado e ao Poder Público Municipal, previstas no inciso I, do
art. 132;
c)o servidor afastado para desempenho de mandato legislativo ou executivo.
SEÇÃO II -- DOS DEPENDENTES
Art. 9º - Para os efeitos desta lei, consideram-se dependentes:
I - o cônjuge, os companheiros e o filho de qualquer condição menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
IV - a pessoa designada menor de 21 (vinte e um) anos ou maior de 60 (sessenta)
anos ou inválida.
§ 1º - Os dependentes de uma mesma classe concorrem com igualdade de condições.
§ 2º - A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui
do direito das prestações os das classes seguintes.
§ 3º - Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração
escrita do segurado:
a) o enteado;
b) o menor que, por determinação judicial, esteja sob sua guarda;
c)o menor que esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para o
próprio sustento e educação.
§ 4º - O filho de criação só poderá ser incluído entre os filhos do
segurado, mediante apresentação de termo de guarda ou tutela.
§ 5º - Consideram-se companheiros o homem e a mulher, vivendo juntos na união
livre tutelada pelo art. 226, § 3º da Constituição Federal, há mais de 5
(cinco) anos ou se têm reconhecido, pelo menos, um filho em comum.
§ 6º - A dependência econômica das pessoas de que trata inciso I é presumida e
a das demais deve ser comprovada.
Art.10 - A perda da qualidade de dependente ocorre:
I - para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for
assegurada a prestação de alimentos, pela anulação do casamento ou sentença
judicial transitada em julgado;
II - para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o
segurado ou segurada, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos;
III- para a pessoa designada, se cancelada a designação pelo segurado;
IV - para o filho e equiparado, o irmão e a pessoa designada menor, ao
completarem 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se inválidos;
V - para os dependentes em geral:
a) pela cessação da invalidez;
b) pelo falecimento.
CAPÍTULO II - DAS INSCRICÕES
SEÇÃO I - DO SEGURADO
Art. 11 - Considera-se inscrição de segurado, para os efeitos de Seguridade
Social, o ato pelo qual o mesmo é cadastrado a partir de certidão que comprove
tal condição, de forma obrigatória ou facultativa.
§ 1º - A filiação à Previdência Municipal decorre automaticamente do exercício
de atividade remunerada para os segurados obrigatórios e da inscrição
formalizada com o pagamento da 1º(primeira) contribuição para o segurado
facultativo.
§ 2º - Todo aquele que exercer concomitantemente, mais de uma atividade
remunerada sujeita ao Regime de Previdência Municipal, será obrigatoriamente
inscrito em relação a cada uma delas.
SEÇÃO II - DO DEPENDENTE
Art. 12 - Considera-se inscrição de dependente, para os efeitos da Previdência
Municipal, o ato pelo qual o segurado qualifica perante a mesma e decorre da
apresentação de:
I - para os dependentes preferenciais:
a)cônjuge e filhos - certidões de casamento e de nascimento;
b) companheira ou companheiro - documento de identidade do dependente e
certidão de nascimento ou casamento com averbação da separação judicial ou
divórcio, quando um dos companheiros ou ambos, já tiverem sido casados, ou do
óbito, se for o caso;
c) equiparado a filho - certidão judicial de guarda, tutela ou adoção e, em se
tratando de enteado, certidão de casamento do segurado e de nascimento do
dependente;
II - pais - certidão de nascimento do segurado e documentos de identidade dos
mesmos;
III - irmão - certidão de nascimento;
IV - pessoa designada - certidão de nascimento ou documento e identidade que
comprove a condição de menor de 21 (vinte e um) anos, ou maior de 60 (sessenta)
anos.
§ 1º - A inscrição dos dependentes de que trata a alínea "a" do
inciso I será efetuada na Previdência Municipal.
§ 2º - Incumbe ao segurado a inscrição do dependente, que deve ser feita,
quando possível, no ato de sua incrição.
§ 3º - O fato superveniente, que importe em exclusão ou inclusão de dependente,
deve ser comunicado à Previdência Municipal com provas cabíveis.
§ 4º - O segurado casado está impossibilitado de realizar a inscrição de
companheira, exceto se separado de fato.
§ 5º - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente pode inscrever seu
companheiro ou companheira.
§ 6º - O segurado só pode designar uma única pessoa.
§ 7º - Equipar-se à companheira ou companheiro, para efeitos dessa Lei, a
pessoa casada com o segurado, segundo rito religioso, mediante apresentação de
certidão emitida por entidade religiosa civilmente reconhecida.
§ 8º - No caso de dependente inválido, a invalidez será comprovada mediante
exame médico-pericial, a cargo da Previdência Municipal.
Art. 13 - Ocorrendo o falecimento do segurado, sem que tenha sido feita a
inscrição do dependente, cabe a este promovê-la, na forma do art. 12.
§ 1º - No caso de companheira ou companheiro, faz-se necessária a comprovação
da existência de união estável, observado o disposto no § 5º do art. 9º desta
lei, o que poderá ser feito através e uma das seguintes provas:
a) mesmo domicílio
b) conta bancária conjunta;
c) procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
d) encargos domésticos evidentes;
e) declaração de imposto de renda do segurado, em que conste a interessado como
seu dependente;
f) no mínimo 3 (três) outros documentos em que conste manifestação do segurado
no sentido de considerar o requerente como seu dependente, caso inexistam os
documentos constantes nas alíneas anteriores.
§ 2º - No caso de pais e irmão a prova de dependência econômica será feita por
declaração do interessado, firmada junto à Previdência Municipal, que poderá
exigir documentação complementar, providenciar processamento de Justificação
Administrativa ou solicitar parecer sócio-econômico do Serviço Social, se
julgar necessário.
§ 3º - No caso de pessoa designada faz-se necessário, para fins de inscrição,
comprovar a dependência econômica em relação ao segurado, o que poderá ser
feito através de uma das seguintes provas:
a)anotação constante da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, feita
por órgão próprio do Trabalho e da Previdência Social, anterior à publicação
desta Lei;
b) declaração especial feita perante tabelião;
c) disposições testamentárias;
d) apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a
pessoa interessada como sua beneficiária;
e) dec1aração de imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como
seu dependente;
f) escritura de compra de imóvel pelo segurado, em nome do dependente;
g) no mínimo 3 (três) outros documentos em que conste manifestação do segurado
no sentido de considerar o requerente como seu dependente, caso inexistam os
documentos constantes nas alíneas anteriores.
Art. 14 - Os dependentes dos incisos II, III e IV do art. 12 deverão comprovar
a inexistência de dependentes preferenciais, mediante declaração firmada junto
à Previdência Municipal.
CAPÍTULO III - DAS PRESTAÇÕES EM GERAL
SEÇÃO 1 - DAS ESPÉCIES DE PRESTAÇÃO
Art. 15 - O Regime da Previdência Municipal compreende as seguintes
prestações, expressas em benefícios e serviço:
I - quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria por idade;
c) aposentadoria por tempo de serviço;
d) aposentadoria especial;
e) auxílio-doença;
f) salário-família;
g) salário-maternidade;
h) salário-esposa;
i) reabilitação profissional;
II - quanto ao dependente:
a) pensão por morte;
b) auxílio-reclusão;
c) auxílio-funeral;
III - quanto ao segurado e dependente:
a) pecúlios;
b) gratificação de natal;
Parágrafo único - A Previdência Municipal compreende ainda as prestações por
acidente do trabalho.
SEÇÃO II - DA CARÊNCIA
Art. 16 - Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de
contribuições mensais, indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao
benefício, consideradas a partir do transcurso do 1º(primeiro) dia do mês de
sua competência.
Art .17 - Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a
essa data, somente serão computadas para efeito de carência, depois que o
segurado contribuir, com no mínimo o equivalente a 1/3 (um terço) da carência
exigida para o benefício a ser requerido, contados a partir da nova filiação à
Previdência Municipal.
Art. 18 - O período de carência é contado para os segurados servidores da
data da filiação ao Regime de Previdência Municipal.
Art. 19 - A concessão das prestações pecuniárias do Regime de Previdência
Municipal, ressalvado o disposto no art. 20, depende dos seguintes períodos de
carência:
I - 12 (doze) contribuições mensais, nos casos de auxílio doença;
II - 24 (vinte e quatro) contribuições mensais, nos casos de auxílio-reclusão;
III - 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, nos casas de aposentadoria
por idade, tempo de serviço e especial.
Art. 20 - Independe de carência a concessão das seguintes
prestações:
I - pensão por morte, salário-maternidade, salário- família, auxílio-doença por
acidente de trabalho, auxílio-funeral, gratificação de natal e pecúlios;
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de
qualquer natureza ou causa, bem como nos casos de segurado que, ao filiar-se ao
Regime de Previdência Municipal, for acometido de algumas das doenças e
afecções especificadas em lista elaborada pelo Ministério da Saúde e do
Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios
de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira
especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
III - serviço social;
IV - reabilitação profissional.
Parágrafo único - Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa o que
acorre provocando lesão corporal ou perturbação funcional, com perda ou redução
da capacidade laborativa, permanente ou temporária.
SEÇÃO III - DA BASE DE CONTRIBUIÇÃO
Art. 21 - Entende-se por base de contribuição a remuneração efetivamente
recebida ou creditada durante o mês, em um ou mais cargos, sobre o qual
incidirão as alíquotas devidas à Previdência Municipal previstas nesta lei.
Art. 22 - Constituirão a base de contribuição:
I - Para o segurado obrigatório, ocupante de cargo de provimento efetivo e ao
segurado facultativo mencionado nas alíneas "b" e "c" do
art. 8º, é o vencimento do cargo, acrescido das seguintes vantagens
pecuniárias:
a) sexta-parte;
b) adicional por serviço noturno;
c) adicional pela execução de trabalho insalubre, perigoso ou
penoso;
d) adicional por tempo de serviço;
e) salário-esposa;
f) auxílio para diferença de caixa;
g) diferença gerada por enquadramento, na forma da lei;
h) décimos incorporados, na forma da lei.
II - Para a segurado obrigatório, ocupante de cargo de provimento em comissão,
não pertencente ao quadro de carreira e ao segurado facultativo mencionado na
alínea "a" do art. 8º, é a remuneração do cargo, até o limite
estabelecido pelo Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social
- ROCSS, do Ministério da Previdência Social.
§ 1º - Ao servidor mencionado no inciso I, ocupante do cargo em comissão,
inclui-se na base de contribuição, a partir do 12º (décimo segundo) mês de
exercício nesse cargo, os décimos que serão incorporados quando de sua
exoneração.
§ 2º - Quando a admissão, a dispensa, o afastamento ou a falta do servidor
ocorrer no curso do mês, a base de contribuição será proporcional ao número de
dias efetivamente trabalhados, observadas as normas estabelecidas pela
Previdência Municipal.
§ 3º - O salário-maternidade é considerado base de contribuição.
§ 4º - O limite mínimo da base de contribuição é de um piso salarial, entendido
esse para os efeitos desta lei, como o menor vencimento do servidor do Grupo
Ocupacional Operacional, do Poder Público Municipal, tomado no seu valor
mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo
durante o mês.
§ 5º - Não integram a base de contribuição:
a) diárias;
b) horas extraordinárias;
c) cota de salário-família;
d) cesta de alimentos;
e) abono de férias;
f)importância recebida a título de aviso-prévio indenizado, férias indenizadas,
indenização de licença-prêmio e indenização de faltas abonadas não utilizadas;
g) parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação
própria;
h) gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva ou banca
examinadora;
i) a remuneração adicional de que trata o inciso XVII do art. 7º da
Constituição Federal.
§ 6º - As parcelas referidas no parágrafo anterior, quando pagas ou creditadas
em desacordo com a legislação pertinente, terão a contribuição devida, sem
prejuízo da aplicação das cominações legais cabíveis.
SEÇÃO IV - DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO
Art. 23 - A renda mensal do benefício é o valor utilizado para pagamento dos
benefícios de prestação continuada, correspondente à base de contribuição do
último mês de trabalho do segurado.
§ 1º - Ao professor que possua jornada variável por hora-aula, será considerada
a média do número de aulas dos últimos 36 (trinta e seis) meses.
§ 2º - a pagamento da renda mensal será efetuado até o 6º (sexto) dia útil de
cada mês.
§ 3º - o reajustamento da renda mensal ocorrerá nas mesmas datas nos mesmos
percentuais dos servidores da ativa.
§ 4º - as aposentadorias e pensões serão revistas sempre que houver benefícios
ou vantagens agregados ao vencimento do cargo, inclusive quando decorrentes de
sua transformação ou reclassificação.
Art. 24 - A renda mensal do benefício de prestação continuada será calculada
aplicando-se sobre a base de contribuição, os seguintes percentuais:
I - aposentadoria por invalidez: 80% (oitenta por cento), mais 1% (um por
cento) por grupo de 12 (doze) contribuições mensais, até o limite de 100% (cem
por cento) da base de contribuição;
II - aposentadoria por idade: 70% (setenta por cento), mais 1% (um por cento)
por grupo de 12 (doze) contribuições mensais, até o limite de 90% (noventa por
cento) da base de contribuição;
III - aposentadoria por tempo de serviço:
a) para a mulher: 85% (oitenta e cinco por cento), aos 25 (vinte e cinco) anos
de serviço, mais 3% (três por cento) para cada novo ano de efetivo exercício,
até o limite de 100% (cem por cento) da base de contribuição aos 30 (trinta)
anos de serviço;
b) para o homem: 85% (oitenta e cinco por cento), aos 30 (trinta) anos de
serviço, mais 3% (três por cento) para cada novo ano de efetivo exercício, até
o limite de 100% (cem por cento) da base de contribuição aos 35 (trinta e
cinco) anos de serviço;
c) 100% (cem por cento) para a professora aos 25 (vinte e cinco) anos, e para o
professor aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em função de magistério.
IV - aposentadoria especial: 85% (oitenta e cinco por cento), mais 1% (um por
cento) por grupo de 12 (doze) contribuições mensais, até o limite de 100% (cem
por cento) da base de contribuição;
V - auxílio-doença 75% (setenta e cinco por cento),mais 1 % (um por cento) por
grupo de 12 (doze) contribuições mensais, até o limite de 100% (cem por cento)
da base de contribuição;
VI - pensão por morte: 100% (cem por cento);
VII - auxílio-reclusão: 75% (setenta e cinco por cento),mais (um por cento) por
grupo de 12 (doze) contribuições mensais, até o limite de 100% (cem por cento)
da base de contribuições;
SEÇÃO V - DOS BENEFÍCIOS
SUBSEÇÃO I - DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Art. 25 - A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando em
gozo de auxílio-doença há pelo menos 60 (sessenta) meses, for considerado
incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer
nesta condição.
§ 1º - A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá de verificação da
condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência
Municipal, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico
de sua confiança.
§ 2º - A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao
Regime da Previdência Municipal, não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez,
salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento
dessa doença ou lesão.
Art. 26 - A aposentadoria por invalidez consiste numa renda mensal calculada na
forma do inciso I do art. 24 e será devida a contar do dia imediato ao da
cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º.
§ 1º - Concluindo a perícia médica inicial, pela existência de capacidade total
e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será concedida a
partir da data em que o auxílio-doença deveria ter início, e, nos demais casos
será devida ao segurado a contar do 16º (décimo sexto) dia do afastamento da
atividade ou a partir da data da entrada do requerimento, se entre o
afastamento e a entrada do mesmo decorrerem mais de 30 (trinta) dias.
§ 2º - Durante os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento da atividade por
motivo de invalidez, caberá ao Poder Pública pagar a remuneração ao segurado.
Art. 27 - O valor da aposentadoria por invalidez do segurado, que
necessitar de assistência permanente de outra pessoa, será acrescido de 25 %
(vinte e cinco por cento) nos seguintes casos:
I - cegueira total;
II - perda de nove dedos das mãos ou superior a esta;
III - paralisia dos dois membros superiores ou inferiores;
IV - perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for
impossível;
V - perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível;
VI - perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for
impossível;
VII - alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e
social;
VIII - doença que exija permanência contínua no leito;
IX - incapacidade permanente para as atividades da vida diária.
Parágrafo único - 0 acréscimo de que trata o "caput":
a)será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b)será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado.
c)cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporado ao valor da pensão.
Art. 28 - O aposentado por invalidez, enquanto não completar 55 (cinquenta
e cinco) anos de idade, está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a
submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Municipal, processo de
reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado
gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue que são
facultativos.
Parágrafo único - Observado o disposto no "caput", o aposentado por
invalidez fica obrigado, sob pena de sustação do pagamento do benefício, a
submeter-se a exames médicos-periciais, a serem realizadas anualmente.
Art. 29 - O aposentado por invalidez que se julgar apto a retornar à
atividade poderá solicitar a realização de avaliação médico-pericial.
Parágrafo único - Se a Perícia-Médica concluir pela recuperação da capacidade
laborativa e a reversão for reconhecida e autorizada pelo Poder Público
Municipal, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais cessará a
aposentadoria.
Art. 30 - O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente a atividade
não mantida pelo Poder Público Municipal terá sua aposentadoria automaticamente
suspensa a partir da data da constatação, e deverá submeter-se a exame
médico-pericial, para reavaliação.
Art. 31 - Verificada a recuperação total, ocorrida dentro de 5 (cinco) anos
contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença
que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará de imediato, para o
segurado que tiver direito a retornar ao cargo que desempenhava ao se
aposentar, na forma do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, valendo
como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela
Previdência Municipal.
Art. 32 - O segurado que retornar à atividade poderá requerer, nos termos
do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, cumpridas as carências
previstas nesta lei, novo benefício, tendo este processamento normal.
SUBSEÇÃO II - DA APOSENTADORIA POR IDADE
Art. 33 - A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência
exigida, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se do sexo masculino,
ou 60 (sessenta) anos, se do sexo feminino, proporcional ao tempo de
contribuição.
Art.34 - A aposentadoria por idade consiste numa renda mensal calculada na
forma do inciso II do art. 24.
Art. 35 - A aposentadoria por idade pode ser requerida pelo Poder Público,
desde que o segurado tenha cumprido a carência, quando este completar 70
(setenta) anos de idade, se do sexo masculino, ou 65 (sessenta e cinco), se o
sexo feminino, sendo compulsória e proporcional ao tempo de contribuição.
SUBSEÇÃO III - DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 36 - A aposentadoria por tempo de serviço será devida, após cumprida a
carência exigida, ao segurado que completar 30 (trinta) anos de serviço, se do
sexo masculina, ou 25 (vinte e cinco) anos, se do sexo feminino.
§ 1º - Quando se tratar de professor, a aposentadoria por tempo de serviço será
devida aos 30 (trinta) ou 25 (vinte e cinco) anos, respectivamente, de efetivo
exercício de magistério.
§ 2º - Ao professor que conte com mais de 50 (cinqüenta) anos de idade e com 25
(vinte e cinco) anos de exercício em função de magistério, será devida a
aposentadoria por tempo de serviço.
Art.37 - A aposentadoria por tempo de serviço consiste numa renda mensal
calculada na forma do inciso III do art. 24.
Art. 38 - Considera-se tempo de serviço os períodos contados de data a data,
desde o início até a data do requerimento, descontados aqueles legalmente
estabelecidos como de interrupção de exercício.
Art. 39 - São contados como tempo de serviço entre outros:
I - férias;
II - casamento, até 5 (cinco) dias;
III - luto pelo falecimento do cônjuge ou companheiro, filhos e equiparados,
pais, padrasto ou madrasta e irmãos, até 5 (cinco) dias;
IV - exercício de outro cargo no Município, de provimento em comissão na
Administração Direta, autárquica e fundacional;
V - alistamento mi1itar, matrícu1a no serviço militar do município, júri e
outros serviços obrigatórios por lei;
VI - faltas abonadas, até 6 (seis) por ano;
VII - desempenho de mandato de Diretor Sindical;
VIII - desempenho de mandato legislativo ou Chefia do Poder Executivo;
IX - afastamento para tratamento da saúde e auxílio doença;
X - licença-maternidade;
XI- licença-adoção;
XII- licença-paternidade;
XIII -licença-prêmio;
XIV - o dia de doação de sangue, um dia cada 12 (doze) meses;
XV - o dia em que comparecer para alistamento eleitoral, nos termos da lei
respectiva;
XVI - afastamento por processo administrativo, quando:
a)o funcionário for declarado inocente ou a pena imposta for de advertência;
b) Os dias que excederem o total da pena de suspensão efetivamente aplicada.
Parágrafo único - Não será considerado como tempo de serviçoa quele já
utilizado para a concessão de aposentadoria pela Previdência Municipal ou
qualquer outro sistema previdenciário.
Art. 40 - Entende-se como de efetivo exercício em funções de magistério:
I- a atividade exercida pelo professor em creches, pré-escolas, estabelecimento
de ensino de 1º e 2º graus, ou de ensino superior, bem como em cursos de
formação profissional, autorizados ou reconhecidos pelos órgãos competentes dos
Sistemas de Ensino nas seguintes condições:
a)como docentes, a qualquer título;
b) como especialistas de educação que desenvolvam atividades de ministrar,
planejar, executar, avaliar, dirigir, orientar, coordenar e supervisionar a
ensino.
II - incluem-se como de efetivo exercício nas funções de magistério as
seguintes atividades dos professores, desenvolvidas nas universidades e nos
estabelecimentos isolados de ensino superior:
a) as pertinentes ao sistema indissociável de ensino, pesquisa, em nível de
graduação ou mais elevado, para fins de transmissão e ampliação do saber;
b) as inerentes à administração.
Parágrafo único - A comprovação da condição de professor far-se-á através:
a) do respectivo diploma registrado nos órgãos competentes federais e
estaduais;
b) de qualquer outro documento que comprove a habilitação para o exercício do
magistério, na forma da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
c)dos registros em Carteira Profissional ou CTPS complementados, quando for o
caso, por declaração do estabelecimento de ensino onde foi exercida a
atividade, sempre que necessária essa informação, para efeito e caracterização
da atividade entre as referidas nos incisos I e II.
SUBSEÇÃO IV - DA APOSENTADORIA ESPECIAL
Art. 41 - A aposentadoria especial será devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, em
atividade profissional sujeita a condições especiais que prejudiquem a saúde ou
a integridade física e tenha cumprido a carência exigida.
Art.42 - Considera-se tempo de serviço, para os efeitos desta Subseção:
I - os períodos correspondentes a trabalho permanente e habitualmente prestado
em atividades sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física;
II - os períodos em que o trabalhador integrante de categoria profissional que
exerça atividade enquadrada no inciso I se licenciar do cargo ou atividade,
para exercer cargos de representação sindical ou previdenciária.
Parágrafo único - Serão computados como tempo de serviço em condições
especiais:
a) os períodos em que o segurado exerceu as funções de servente, auxiliar ou
ajudante de qualquer uma das atividades de que trata este artigo, desde que o
trabalho nessas funções tenha sido realizado de modo habitual e permanente, nas
mesmas condições, e no mesmo ambiente em que o executa o profissional;
b) o tempo de trabalho exercido em qualquer outra atividade profissional, após
a conversão prevista no art. 43.
Art. 43 - 0 tempo de serviço exercido, alternativamente, em atividade comum e
atividade profissional sob condições especiais, que sejam ou venham a ser
consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física, será somado, após a
respectiva conversão, aplicada à Tabela de Conversão seguinte, para efeito de
concessão de qualquer benefício:
________________________________________________________________________
| | Multiplicadores |
| |____________________________________________|
|Atividade a converter | Para 15 Para 20 Para 25 Para 30 Para 35|
| | (mulher) (homem)|
|___________________________|____________________________________________|
|De 15 anos | 1,00 1,33 1,67 2,00 2,33 |
|De 20 anos | 0,75 1,00 1,25 1,50 1,75 |
|De 25 anos | 0,60 0,80 1,00 1,20 1,40 |
|De 30 anos(mulher) | 0,50 0,67 0,83 1,00 1,17 |
|De 35 anos (homem) | 0,43 0,57 0,71 0,86 1,00 |
|___________________________|____________________________________________|
Parágrafo único - Somente será devida aposentadoria especial, com a conversão
prevista neste artigo, ao segurado que comprovar o exercício de atividade
profissional em condições especiais, por um período de no mínimo 36 (trinta e
seis) meses.
Art. 44 - A aposentadoria especial consiste numa renda calculada na forma do
inciso IV do art. 24.
SUBSEÇÃO V - AUXÍLIO-DOENÇA
Art. 45 - O auxílio -doença será devido ao segurado que após cumprida a
carência exigida, quando for o caso, ficar incapacitado para o seu trabalho ou
para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único - Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar à
Previdência Municipal já portador de doença ou lesão invocada como causa para o
benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou
agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 46 - O auxílio-doença consiste numa renda mensal calculada na forma do
inciso V do art. 24 e será devida a contar do 16º(décimo sexto) dia do
afastamento do segurado de suas atividades.
Art. 47 - O auxílio-doença do segurado que exercer mais de um cargo
abrangido pela Previdência Municipal será devido mesmo no caso de incapacidade
apenas para o exercício de um deles, devendo a Perícia Médica ser conhecedora
de todos os cargos que o mesmo estiver exercendo.
§ 1º- Na hipótese deste artigo, o auxílio-doença será concedido em relação ao
cargo para o qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito
de carência somente as contribuições relativas a essa atividade.
§ 2º - Se nos cargos o segurado exercer a mesma atividade, será exigido de
imediato o afastamento dos mesmos.
§ 3º - Constatada, durante o recebimento do auxílio-doença concedido nos termos
deste artigo, a incapacidade do segurado para a outro cargo, o valor do
benefício deverá ser revisto, considerando a base de contribuição dos cargos.
Art. 48 - Durante os primeiros 15 (quinze) dias consecutivos de afastamento da
atividade, por motivo de doença, incumbe ao Poder Público pagar ao segurado sua
remuneração.
§ 1º - Quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias, o o segurado será
encaminhado à Perícia Médica.
§ 2º - No caso de requerimento de benefício decorrente da mesma doença dentro
de 60 (sessenta) dias contados da concessão do benefício anterior, o Poder
Público fica desobrigado do pagamento dos 15 (quinze) primeiros dias de
afastamento, que são cobertos pelo novo benefício.
§ 3º- Se dentro de 30 (trinta) dias de cessação do auxílio-doença o segurado
requerer novo benefício e ficar provado que se trata da mesma doença, o
benefício anterior será prorrogado, descontando-se os dias em que ele tiver
trabalhado, se for o caso.
§ 4º - Se o segurado, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante 15
(quinze) dias, retornando à atividade no 16º (décimo sexto) dia, e se dela
voltar a se afastar dentro de 30 (trinta) dias desse retorno, fará jus ao
auxílio-doença a partir da data do novo afastamento.
Art. 49 - A Previdência Municipal deve processar de ofício o benefício, quando
tiver ciência da incapacidade do segurado sem que este, haja requerido
auxílio-doença.
Art. 50 - O segurado em gozo de auxílio-doença, enquanto não completar 55
(cinquenta e cinco) anos de idade , está obrigado, sob pena de suspensão do
benefício, a submeter-se a exame médico, em prazos constantes no Regulamento, a
cargo da Previdência Municipal, processo de reabilitação profissional por ela
prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico
e a transfusão de sangue que são facultativos.
Art. 51 - O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o
trabalho ou pela transformação em aposentadoria por invalidez.
Art. 52 - O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de
recuperação para seu cargo, deverá submeter-se a processo de reabilitação
profissional para o exercício de outro cargo, não cessando o benefício até que
seja dado como habilitado para o desempenho de novo cargo que lhe garanta a
subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por
invalidez.
SUBSEÇÃO VI - DO SALÁRIO-FAMÍLIA
Art.53 - O salário-família será devido ao segurado, mensalmente,
independentemente de carência, na proporção do respectivo número de filhos ou
equiparados, nos termos do art. 92, observado o disposto no art. 56.
Art. 54 - O salário-família será pago mensalmente:
I - ao servidor, pelo Poder Público, com o respectivo salário;
II - ao servidor aposentado ou em gozo de auxílio-doença, pela Previdência
Municipal juntamente com o benefício.
Art. 55 - Quando pai e mãe forem servidores e viverem em comum, o
salário-família será pago a um deles; quando separados, será pago a um e outro,
de acordo com a distribuição dos dependentes.
Art. 56 - O valor da cota dosalário-família por filho ou equiparado
de qualquer condição, até 14 (catorze) anos de idade ou inválido é variável de
acordo com a base de contribuição, na seguinte forma:
_________________________________________________________________
|Base de contribuição | Valor da cota do salário-família |
|____________________________|____________________________________|
|até 2 pisos salariais | 7 % do piso salarial |
|até 2,5 pisas salariais | 5 % do piso salarial |
|até 3 pisos salariais | 3 % do piso salarial |
|acima de 3 pisas salariais | 1 % do piso salarial |
|____________________________|____________________________________|
Art. 57 - O salário-família será pago, a partir da data da apresentação da
certidão de nascimento do filho, ou da documentação relativa ao equiparado.
Parágrafo único - O Poder Público deverá conservar, durante 10 (dez) anos,
os comprovantes para exame pela fiscalização da Previdência Municipal.
Art. 58 - A invalidez do filho ou equiparado maior de 14 (catorze) anos de
idade deve ser verificada em exame médico-pericial a cargo da Previdência
Municipal.
Art. 59 - O salário-família correspondente ao mês de afastamento do
trabalho será pago integralmente pelo Poder Público, e o do mês da cessação do
benefício, pela Previdência Municipal.
Art. 60 - Tendo havido divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em
caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, o
salário-família poderá passar a ser pago diretamente àquele a cujo o cargo
ficar o sustento do menor, ou a outra pessoa, se houver determinação judicial
nesse sentido.
Art. 61 - O direito ao salário-família cessa automaticamente:
I - por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao óbito;
II - quando o filho ou equiparado completar 14 (catorze) anos de idade, salvo
se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário;
III - pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar
do mês seguinte ao da cessação da incapacidade;
IV - pela perda da qualidade de segurado.
Art. 62 - A falta de comunicação oportuna de fato que implique na cessação de
salário-família, bem como a prática pelo servidor de fraude de qualquer
natureza para o seu recebimento, autoriza o Poder Público ou a Previdência
Municipal, conforme o caso, a descontar dos pagamentos de cotas devidas com
relação a outros filhos, ou na falta delas, da própria remuneração do servidor
ou da renda mensal do seu benefício, o valor das quotas indevidamente
recebidas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Art. 63 - O servidor deve dar quitação ao Poder Público de cada
recebimento mensal do salário-família, na própria forma de pagamento ou por
outra forma admitida, de modo que a quitação fique plena e claramente
caracterizada.
Art. 64 - As cotas do salário-família não serão incorporadas, para qualquer
efeito, à remuneração ou ao benefício.
SUBSEÇÃO VII - DO SALÁRIO-MATERNIDADE
Art. 65 - O salário-maternidade será devido, independemente de carência, à
servidora, durante 28 (vinte e oito) dias antes e 97 (noventa e sete) dias
depois do parto, observadas as situações e condições previstas no Estatuto do
Servidor Público Municipal, no que concerne à proteção à maternidade, inclusive
quando prorrogado na forma prevista no § 1º.
§ 1º- Em caso de parto antecipado ou não, a servidora tem direito aos 120
(cento e vinte) dias previstos neste artigo.
§ 2º - Em caso de aborto, não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a
segurada tem direito ao salário-maternidade correspondente a 14 (catorze) dias.
Art. 66 - O salário-maternidade para a servidora, consiste numa renda
mensal igual a sua remuneração integral e será pago pelo Poder Público,
efetivando-se a compensação quando do recolhimento da contribuição sobre a
folha de salário.
§ 1º - A servidora deverá dar quitação ao Poder Público dos
recebimentos mensais do salário-maternidade na própria folha de pagamento ou
por outra forma admitida em lei, de modo que a quitação fique plena e
claramente caracterizada.
§ 2º - O Poder Pública deverá conservar durante 10 (dez) anos, os
comprovantes dos pagamentos e os atestados correspondentes para exame da
fiscalização da Previdência Municipal.
Art.67 - Quando o parto ocorrer sem acompanhamento médico, o atestado será
fornecido pela
Perícia Médica da Previdência Municipal.
Art. 68 - O início do afastamento do trabalho da servidora será
determinado com base em atestado médico.
Parágrafo único - O atestada deve indicar, além dos dados médicas
necessários, os períodos a que se refere o art. 65 e seus parágrafos, bem como
a data do afastamento do trabalho.
Art. 69 - No caso de acúmulo de cargos, a servidora fará jus ao
salário-maternidade relativo a cada um deles.
Art. 70 - O salário-maternidade não pode ser acumulado com benefício por
incapacidade.
Parágrafo único - Quando ocorrer a situação prevista no *caput*, o benefício
por incapacidade deverá ser suspenso enquanto perdurar o pagamento daquele, de
acorda com o disposta no art. 68.
SUBSEÇÃO VIII - DO SALÁRIO-ESPOSA
Art. 71 -Será paga ao segurado, juntamente com o benefício do auxílio-doença,
aposentadoria por invalidez, por idade, por tempo de serviço e especial.
Art. 72 - O salário-esposa será concedido a razão de 5 % cinco por cento)
do salário mínimo.
Parágrafo único - Não terá direita a esse benefício o segurado cuja a esposa
exerça atividade remunerada ou auferir qualquer tipo de rendimento.
Art. 73 - O segurado é obrigado a comunicar à Previdência Municipal,
dentro de 15 (quinze) dias da ocorrência, qualquer a alteração que se verifique
na situação do estado civil, da qual decorra modificação no pagamento do
salário-esposa.
SUBSEÇÃO IX - DA PENSÃO POR MORTE
Art. 74 - A pensão por morte será devida a contar da data do óbito ao conjunto
de dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de
carência.
Parágrafo único - Quando se tratar de morte presumida, a data do início do
benefício será a da decisão judicial.
Art. 75 - A pensão por morte consiste numa renda mensal calculada na forma do
inciso VI do art. 24.
Art. 76 - A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de
habilitação de outro possível dependente. Qualquer habilitação posterior, que
importe em exclusão ou inclusão de dependente, somente produzirá efeito a
contar da data da habilitação.
Art. 77 - A pensão por morte somente será devida ao dependente inválido se a
invalidez for fixada pela Perícia Médica até a data do óbito.
Parágrafo único - São dispensados do exame médico-pericial:
a) o dependente com mais de 60 (sessenta) anos;
b) a dependente aposentado por invalidez.
Art. 78 - O pensionista inválido, enquanto não completar 55 (cinquenta e
cinco) anos de idade, está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a
submeter-se a exame médica a cargo da Previdência Municipal, processo de
reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado
gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são
facultativos.
Art. 79 - O cônjuge ausente somente fará jus ao benefício a partir da data
de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica, não excluindo do
direito a companheira ou o companheiro.
Art. 80 - O cônjuge separado ou divorciado judicialmente ou de fato que
recebia pensão de alimentos, receberá a pensão em igualdade de condições com os
dependentes referidos no inciso I do art. 9º.
Art. 81 - A pensão poderá ser concedida, em caráter provisório, por morte
presumida:
I - mediante declaração da autoridade judiciária e após 6 (seis) meses de
ausência, a contar da data da declaração;
II - em caso de desaparecimento do segurado por motivo de catástrofe, acidente
ou desastre, a contar da data da ocorrência, mediante prova hábil, dispensado o
prazo e a declaração previstos no inciso I;
III - verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento pensão da cessa
imediatamente, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores
recebidos, salvo má-fé.
Art. 82 - A pensão por morte, havendo mais de um pensionista:
I - será rateada entre todos, em partes iguais;
II - reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão
cessar.
Art. 83 - A cota da pensão por morte se extinque:
I - pela morte do pensionista;
II - para o filho ou equiparado, irmão ou designado menor, de ambos os sexos,
quando completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se inválido;
III - para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez, verificada em
exame médico-pericial a cargo da Previdência Municipal.
Parágrafo único - O dependente menor que se tornar inválido, antes de
completar 21 (vinte e um) anos de idade, deverá ser submetido a exame
médico-pericial, não se extinguindo a respectiva cota se confirmada a
invalidez.
SUBSEÇÃO X - DO AUXÍLIO-RECLUSÃO
Art. 84 - O auxílio-reclusão será devido, após o período de carência, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração do Poder
Público, nem estiver em gozo de auxílio doença ou aposentadoria.
§ 1º - 0 pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo
recolhimento à prisão, firmado pela autoridade competente.
§ 2º - Aplicam-se ao auxílio-reclusão as normas referentes pensão por morte,
sendo necessária, em caso de designação de dependentes após a reclusão ou detenção
do segurado, a preexistência da dependência econômica.
§ 3º - A data do início do benefício será fixada na data do efetivo
recolhimento do segurado à prisão.
§ 4º- O auxílio-reclusão consiste numa renda mensal calculada na forma do
inciso VII do art. 24.
Art. 85 - O auxílio-reclusão será mantido enquanto o segurado permanecer
detento ou recluso, observado o disposto nesta Subseção.
§ 1º - O beneficiário deverá apresentar trimestralmente atestado de
autoridade competente de que o segurado continua detento ou recluso.
§ 2º - No caso de fuga, o benefício será suspenso e, se houver recaptura do
segurado, será restabelecido a contar da data em que ela ocorrer, desde que
esteja ainda mantida a qualidade de segurado.
Art. 86 - Falecendo o segurado detento ou recluso, o auxílio-reclusão que
estiver sendo pago será automaticamente convertido em pensão por morte.
Art. 87 - é vedada a concessão de auxílio-reclusão após a soltura do segurado.
SUBSEÇÃO XI DO AUXíLIO-FUNERAL
Art. 88 - O auxílio-funeral é devido, independentemente de carência, aos
dependentes do servidor falecido, ou a quem fizer a prova de ter assumido os
encargos financeiros, consistindo em um pagamento único de até 2 (dois) pisos
salariais.
SUBSEÇÃO XII - DOS PECúLIOS
Art. 89 - Os pecúlios serão devidos:
I - ao segurado que se incapacitar definitivamente para o trabalho, antes de
ter completado o período de carência;
II - ao segurado aposentado por idade ou por tempo de serviço pela Previdência
Municipal que voltar a exercer atividade abrangida pelo mesmo, quando dela se
afastar.
Art. 90 - O pecúlio consistirá em pagamento único de valor correspondente
à soma das importâncias das contribuições do segurado, deduzidas as parcelas
relativas à saúde, remuneradas de acordo com o índice de remuneração básica dos
depósitos de poupança, com data de aniversário no dia 1º(primeiro).
Art. 91 - O funcionário aposentado que receber pecúlio e voltar a exercer
atividade abrangida pela Previdência Municipal fará jus ao recebimento de novo pecúlio
após 36 (trinta e seis) meses contados da nova filiação.
SUBSEÇÃO XIII - DA GRATIFICAÇÃO DE NATAL.
Art. 92 - Será devida gratificação de natal, nos termos do Art. 131 da Lei
nº 3.800, de 02/12/91, independentemente, de carência, ao segurado e ao
dependente que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, aposentadoria, pensão
por morte ou auxílio-reclusão.
Parágrafo único - A gratificação de natal será calculada, no que couber, da
mesma forma a dos servidores ativos, tendo por base o valor da renda mensal do
benefício do mês de dezembro de cada ano.
CAPÍTULO IV - DO ACIDENTE DO TRABALHO
SEÇÃO I - DO ACIDENTE DO TRABALHO E DA DOENÇA PROFISSIONAL
Art. 93 - As prestações relativas ao acidente do trabalho são devidas ao
servidor quando decorrentes do exercício de atividades junto ao Poder Público
Municipal, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause morte,
a perda ou redução da capacidade para o trabalho.
Art. 94 - Considera-se acidente do trabalho, nos termos do art. 93, as seguintes
entidades mórbidas:
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo
exercício de trabalho peculiar à determinada atividade e constante do
Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, do Ministério da Previdência
Social.
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função
de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relaciona
diretamente, desde que constante da relação mencionada no inciso I.
§ 1º - Não serão consideradas como doença do trabalho:
a) a doença degenerativa;
b) a inerente a grupo etário;
c) a que não produz incapacidade laborativa.
§ 2º - Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação
prevista nos incisos I e II resultou de condições especiais em que o trabalho é
executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Municipal deve
considerá-la acidente do trabalho.
Art. 95 - Equiparam-se ao acidente do trabalho, para efeito deste Capítulo:
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única,
haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para a perda ou redução
de sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica
para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em
consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou
companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa
relacionada com o trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro, ou de
companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos decorrentes de
força maior;
III - a doença proveniente de contaminação acidental do servidor no exercício
de sua atividade;
IV - o acidente sofrido, ainda que fora do local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviços sob a autoridade do Poder
Público.
b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Poder Público para lhe evitar
prejuízo ou proporcionar proveito.
c) em viagem a serviço do Poder Público, inclusive para estudo, quando
financiada por este, dentro de seus planos para melhor capacitação da
mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive
veículo de propriedade do segurado.
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela,
qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do
segurado.
§ 1º - Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da
satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante
este, o servidor é considerado no exercício do trabalho.
§ 2º - Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a
lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha
às consequências do anterior.
§ 3º - Considerar-se-á como dia do acidente, no caso de doença profissional ou
do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da
atividade, habitual, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para
esse efeito o que ocorrer primeiro.
§ 4º - Será considerado agravamento de acidente do trabalho aquele sofrido pelo
acidentado quando estiver sob a responsabilidade da Reabilitação Profissional.
SEÇÃO II - DA COMUNICAÇÃO DO ACIDENTE
Art. 96 - O Poder Público Municipal deverá comunicar o aciedente do
trabalho à Previdência, até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência
e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente.
§ 1º - Da comunicação a que se refere esse artigo receberão cópia fiel o
acidentado ou seus dependentes, bem como o sindicato.
§ 2º - Na falta de comunicação por parte do Poder Público, podem formalizá-la o
próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical, o médico que o
assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nesses casos o prazo
prevista neste artigo.
SEÇÃO III - DA CARACTERIZAÇÃO DO ACIDENTE
Art. 97 - O acidente de trabalho deverá ser caracterizado:
I - administrativamente, através do setor de benefícios da Previdência
Municipal, que estabelecerá o nexo entre o trabalho exercido e o acidente;
II - tecnicamente, através da Perícia Médica da Previdência Municipal, que
estabelecerá o nexo de causa e efeito entre:
a) o acidente e a lesão;
b) a doença e o trabalho;
c) a causa mortis e o acidente.
SEÇÃO IV - DAS PRESTAÇÕES
Art.98 - Em caso de acidente de trabalho, o acidentado e os seus dependentes
têm direito, independentemente de carência, às seguintes prestações:
I - quanto ao segurado:
a) auxílio-doença;
b) aposentadoria por invalidez;
II - quanto ao dependente: pensão por morte;
III - quanto ao segurado e dependente: pecúlio.
Art. 99 - Os benefícios previstos nos incisos I e II do artigo 98 serão
concedidos, mantidos, pagos e reajustados na forma e nos prazos desta lei,
salva no que este capítulo expressamente estabelecer de forma diferente.
Parágrafo único - O beneficiário em gozo de uma das prestações mencionadas
nos incisos I e II do art. 98 tem direito à gratificação de natal, na forma do
art. 92 e seu parágrafo único.
Art. 100 - O auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez, decorrentes
de acidente de trabalho não podem ser acumulados com o auxílio-doença e
qualquer aposentadoria do Regime de Previdência Municipal.
Art. 101 - O segurado em gozo de aposentadoria por tempo de serviço,
especial ou por idade que voltar a exercer atividade abrangida pelo Regime de
Previdência Municipal somente terá direito, em caso de acidente do trabalho, à
reabilitação profissional e ao pecúlio, não fazendo jus a outras prestações,
salvo as decorrentes de sua condição de aposentado.
§ 1º - Se o acidente de trabalho acarretar invalidez ao aposentado, este poderá
optar pela transformação de sua aposentadoria em aposentadoria por invalidez
acidentária, sem prejuízo do pecúlio.
§ 2º - No caso de morte, será concedida a pensão decorrente de acidente do
trabalho, quando mais vantajosa, sem prejuízo do pecúlio.
Art. 102 - O aposentado pelo regime de Previdência Municipal que, tendo ou
não retornado à atividade, apresentar doença profissional ou do trabalho
relacionada com a atividade que antes exercia, terá direito a transformação de
sua aposentadoria em aposentadoria por invalidez acidentaria, bem c omo ao
pecúlio, desde que atenda às condições exigidas à concessão desses benefícios.
Art. 103 - Para apuração da renda mensal do benefício entende-se como base de
contribuição o disposto nos artigos 21 e 22, vigente no dia do acidente.
Art. 104 - O acidentado em gozo de benefício por incapacidade está
obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a
cargo da Previdência Municipal, processo de reabilitação profissional por ela
prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico
e a transfusão de sangue que são facultativos.
SUBSEÇÃO 1 - DO AUXÍLIO-DOENÇA
Art. 105 - O auxílio-doenca será devido, independentemente de carência, ao
acidentado que ficar incapacitado para o seu trabalho por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos, nos termos do art. 103 desta lei.
Art. 106 - O auxílio-doença será devido a contar do 16º (décimo sexto) dia
seguinte ao do afastamento do trabalho em consequência do acidente.
§ 1º - Cumpre ao Poder Público pagar a remuneração integral do dia do acidente
e dos 15 (quinze) dias seguintes.
§ 2º - Quando o acidentado não se afastar do trabalho no dia do acidente, os 15
(quinze) dias de responsabilidade do Poder Público pela sua remuneração
integral são contados a partir da data do afastamento.
Art. 107 - Após a cessação do auxílio-doença, tendo o segurado retornado ao
trabalho, se houver agravamento ou seqüela que resulte na reabertura do
benefício, a nova base de contribuição será considerada no cálculo.
SUBSEÇÃO II- DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Art. 108 - A aposentadoria por invalidez será devida, independentemente de
carência, ao acidentado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, nos termos do art. 103
desta lei.
Art. 109 - Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade
total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida a
contar da data em que o auxílio-doença deveria ter início.
Art. 110 - O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que, em
consequência do acidente do trabalho, necessitar da assisstência permanente de
outra pessoa, será acrescido de 25% (vinte cinco por cento), observado a
disposto no art. 27.
SUBSEÇÃO III - DA PENSÃO POR MORTE
Art. 111 - A pensão por morte será devida aos dependentes do segurado falecido
em consequencia de acidente do trabalho, a contar da data do óbito e nos termos
do art. 103 desta lei.
Parágrafo único - A pensão por morte, havendo mais de um pensionista:
a) será rateada entre todos, em partes iguais;
b) reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito a pensão cessar.
Art. 112 - A extinção da cota da pensão obedecerá ao disposto no art. 83.
SUBSEÇÃO IV - DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS
RELATIVAS AO ACIDENTE DE TRABALHO
Art. 113 - O segurado em estágio probatório, que sofreu acidente do
trabalho, terá garantia da continuidade do mesmo, após a cessação do
auxílio-doença acidentário.
CAPÍTULO V - DA JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 114 - A Justificação Administrativa constitui recurso utilizado para
suprir a falta ou insuficiência de documentos ou produzir prova de fato ou
circunstância de interesse dos beneficiários, perante a Previdência Municipal.
Parágrafo único - Não será admitida a Justificação Administrativa quando o fato
a comprovar exigir registro público de casamento, de idade ou de óbito, ou de
qualquer ato jurídico para o qual a lei prescreve forma especial.
Art. 115 - A justificação administrativa ou judicial, no caso de prova de tempo
de serviço no Poder Público Municipal, dependência econômica, identidade e de
relação de parentesco, somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
§ 1º - No caso de comprovação de tempo de serviço é dispensado o início de
prova material quando houver ocorrência de motivo de força maior ou caso
fortuito.
§ 2º - Caracteriza-se motivo de força maior ou caso fortuito a verificação de
ocorrência notória, tais como incêndio, inundação ou desmoronamento, que tenha
atingido o Poder Píblico Municipal na qual o segurado alegue ter trabalhado,
devendo ser comprovada através de ocorrência policial e verificada a correlação
entre a atividade do estabelecimento público e a profissão do segurado.
Art. 116 - A homologação da Justificação Judicial processada com base em prova
exlusivamente testemunhal, dispensa a Justificação Administrativa, se
complementada com ínicio razoável de prova material.
Art. 117 - Para o processamento de Justificação Administrativa, o interessado
deverá apresentar requerimento expondo, clara e minuciosamente, os pontos que
pretende justificar, indicando testemunhas idôneas, em número não inferior a 3
(três) nem superior a 6 (seis), cujos depoimentos possam levar à convicção da
veracidade do que se pretende comprovar.
Parágrafo único - As testemunhas, no dia e hora marcados, serão inquiridas a
respeito dos pontos que forem objeto da justificação, indo o processo a seguir,
concluso, à autoridade que houver designado o processante, a quem competirá
homologar ou não a justificação realizada.
Art. 118 - Não podem ser testemunhas:
a) os loucos de todo gênero;
b) os cegos e os surdos, quando a fato que se quer provar depender dos sentidos
que lhes faltam;
c) os menores de í6 (dezesseis) anos;
d) o ascendente, descendente ou colateral, até 3º (terceiro) grau, por
consangüinidade ou afinidade.
Art. 119 - Não caberá recurso da decisão da autoridade competente da
Previdência Municipal que considerar eficaz ou ineficaz a Justificação
Administrativa.
Art. 120 - A Justificação Administrativa será avaliada globalmente quanto à
forma e ao mérito, valendo perante a Previdência Municipal para os fins
especificamente visados, caso considerada eficaz.
Art. 121 - A Justificação Administrativa será processada sem ônus para o
interessado e nos termos das instruções da Previdência Municipal.
Art. 122 - Aos autores de declarações falsas, prestadas em justificações
processadas perante a Previdência Municipal, serão aplicadas as penalidades
previstas no art. 299 do Código Penal.
Art. 123 - Somente será admitido o processamento de Justificação Administrativa
na hipótese de ficar evidenciada a inexistência de outro meio capaz de
configurar a verdade do fato alegado e o início de prova material apresentado
levar à conclusão do que se pretende comprovar.
CAPÍTULO VI - DA CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO
Art. 124 - Para efeito dos benefícios previstos no Regime da Previdência
Municipal é assegurada, após período de 72 (setenta e duas) contribuições, a
contagem recíproca do tempo de contribuição ou de serviço na administração o
pública e na atividade privada, rural ou urbana, hipótese em que os diferentes
regimes se compensarão financeiramente.
Parágrafo único - A compensação financeira será feita ao regime a que o
interessado estiver vinculado ao requerer o benefício, pelos demais, em relação
aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço.
Art. 125 - O tempo de contribuição ou de serviço de que trata este
capítulo será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as
seguintes normas:
I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade
privada, quando concomitantes;
III - não será contado por um regime, o tempo de serviço utilizado para
concessão de aposentadoria pelo outro;
Art. 126 - A aposentadoria por tempo de serviço, com contagem de tempo na forma
deste Capítulo, será concedida ao segurado do sexo feminino a partir de 25
(vinte e cinco) anos completos de serviço e ao segurado do sexo masculino a
partir de 30 (trinta) anos completos de serviço, ressalvadas as hipóteses de
redução previstas nesta lei.
Art. 127 - O tempo de serviço público ou de atividade vinculada ao Regime
Geral da Previdência Social pode ser provado com certidão fornecida:
I - pelo setor competente da Administração Federal, Estadual, do Distrito
Federal e Municipal, suas Autarquias e Fundações, relativamente ao tempo de
serviço público;
II - pelo setor competente do INSS, relativamente ao tempo de serviço prestado
em atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social.
Art. 128 - Concedido o benefício, caberá à Previdência Municipal comunicar o
fato ao órgão Público ou Instituto previdenciário emitente da Certidão, para as
anotações nos registros funcionais e/ou na 2ª (Segunda) via da Certidão de
Tempo de Serviço.
CAPÍTULO VII - DOS SERVIÇOS DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 129 - A assistência reeducativa e de reabilitação profissional, instituída
sob denominação genérica de reabilitação profissional, visa proporcionar aos
segurados, incapacitados parcial ou totalmente para o trabalho,
independentemente de carência, os meios para a (re)educação ou (re)adaptação
profissional ao serviço público municipal.
Art. 130 - O processo de reabilitação profissional será desenvolvida
através de fases básicas, simultâneas ou sucessivas, compreendendo avaliações
fisiológicas, psicológicas e sócio-profissionais bem como a recuperação e
readaptação para o desempenho de cargo que garanta a subsistência do
reabilitado.
§ 1º - Sua execução dar-se-á mediante trabalho de equipe multi-profissional
subordinada ao Setor de Medicina do Trabalho da Previdência Municipal.
§ 2º - A Previdência não reembolsará as despesas realizadas com tratamento ou
aquisição de órtese ou prótese e outros auxílios materiais não prescritos ou
não autorizados pelos seus setores de reabilitação profissional.
PARTE II - DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL
TíTULO I - DO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
------------------------------------------------
CAPÍTULO I - INTRODUÇÃO
Art. 131 - A Seguridade Social dos Servidores Públicos Municipais é financiada,
de forma direta e indireta, pelo Poder Público Municipal, contribuição dos
beneficiários, compensação financeira dos regimes previdenciários e outras
fontes.
CAPÍTULO II - DAS CONTRIBUIÇÕES
Art. 132 - A contribuição a cargo do Poder Público Municipal e dos
beneficiários, destinado à Seguridade Social, incidirão sobre a base de
contribuição prevista no art. 22 da seguinte forma:
I -Dos servidores ativos:
_______________________________________________________________________________
| | Alíquota de Contribuição |
| Base de Contribuição |_______________________________________|
| | | Poder Público |
| | Segurado | Municipal |
|_______________________________________|_______________|_______________________|
|Até 1,5 pisos salariais | 8% | |
|_______________________________________|_______________| |
|Acima de 1.5 e até 5,5 pisos salariais | 9% | 32% |
|_______________________________________|_______________| |
|Acima de 5,5 pisos salariais | 10% | |
|_______________________________________|_______________|_______________________|
II - Aposentados:
_______________________________________________________________________________
| | Alíquota de Contribuição |
| Base de Contribuição |_______________________________________|
| | | Poder Público |
| | Aposentado | Municipal |
|_______________________________________|_______________|_______________________|
|Até 1,5 pisos salariais | 4% | |
|_______________________________________|_______________| |
|Acima de 1.5 e até 5,5 pisos salariais | 4,5% | 2% |
|_______________________________________|_______________| |
|Acima de 5,5 pisos salariais | 5% | |
|_______________________________________|_______________|_______________________|
III - Pensionistas:
_______________________________________________________________________________
| | Alíquota de Contribuição |
| Base de Contribuição |_______________________________________|
| | | Poder Público |
| | Pensionista | Municipal |
|_______________________________________|_______________|_______________________|
| Total dos proventos...................| 2% | 2% |
|_______________________________________|_______________|_______________________|
§ 1º - Para os aposentados e pensionistas previstos nos artigos 139 e 140 a
contribuição será de 4 % (quatro por cento) sobre a base de contribuição.
§ 2º - A Prefeitura Municipal é responsável pela cobertura de eventuais
insuficiências financeiras da Seguridade Social dos Servidores Públicos
Municipais, desde que a sua assessoria financeira ofereça parecer técnico
competente.
CAPÍTULO III - DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA
Art. 133 - A compensação financeira de recursos, entre os regimes
previdenciários, será providenciada pela Previdência Municipal quando da
contagem de tempo recíproco, nos termos do art. 202, § 2º da Constituição
Federal e art. 198, parágrafo único do Regulamento dos Benefícios da
Previdência Social, combinado com o artigo 144 desta lei.
CAPITULO IV - DAS OUTRAS FONTES
Art. 134 - Constituem outras receitas da Seguridade Social:
I - as multas, a atualízação monetária e os juros moratórios;
II - as remuneração recebida por serviços de arrecadação, fiscalização e
cobrança prestados a terceiras;
III - as receitas provenientes de prestação de outros serviços e de
fornecimento ou arrendamento de bens;
IV - as demais receitas patrimoniais, industriais e financeiras;
V - as doações, legados, subvenções e outras receitas eventuais.
CAPÍTULO V - DA ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
SEÇÃO I - DAS NORMAS GERAIS DE ARRECADAÇÃO
Art. 135 - A arrecadação e o recolhimento das contribuições e de outras
importâncias devidas à Seguridade Social, observado o disposto nos artigos 132
e 134, obedecem às seguintes normas gerais:
I - O Poder Público Municipal é obrigado a arrecadar a contribuição dos
servidores a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração e recolhendo
à Seguridade Social até o 2º (segundo) dia útil do pagamento ou crédito.
II - É obrigado também a recolher as contribuições a seu cargo, incidentes
sobre as remunerações pagas ou creditadas aos servidores a seu serviço, até o
5º (quinto) dia útil do mês sequinte àquele a que se referirem as remunerações.
III - O Executivo garantirá o repasse das contribuições devidas pelo Poder
Público Municipal à Seguridade Social, com suas cotas de ICMS até o limite do
débito.
§ 1º - Para efeito do disposto neste artigo, a contagem dos dias úteis inclui o
sábado e exclui a domingo e o feriado, inclusive o municipal.
§ 2º - O desconto da contribuição e da consignação legalmente determinado
sempre se presumirá feito, oportuna e regularmente, pelo Poder Público
Municipal, não sendo lícito alegar qualquer omissão para se eximir do
recolhimento, ficando o mesmo diretamente responsável pela importância que
deixar de descontar ou tiver descontado em desacordo com esta lei.
SEÇÃO II - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 136 - O Poder Público Municipal é também obrigado a:
I - preparar folha de pagamento da remuneração paga ou creditada a todos os
servidores a seu serviço;
II - lançar mensalmente em títulos, próprios de sua contabilidade, de forma
discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das
quantias descontadas, as contribuições do Poder Público Municipal e os totais
recolhidos;
III- prestar à Previdência Municipal, todas as informações cadastrais,
financeiras e contábeis de interesse do mesmo, na forma por ela estabelecida,
bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização.
§ 1º - O Poder Público deverá manter à disposição da fiscalização durante
10 (dez) anos, os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações
referidas este artigo, observadas as normas estabelecidas pela Previdência
Municipal.
§ 2º - A comprovação dos pagamentos de benefícios reembolsados ao Poder Público
também devem ser mantidos à disposição da fiscalização durante 10 (dez) anos.
§ 3º - A folha de pagamento de que trata o inciso I, elaborada mensalmente,
deverá discriminar:
a) nomes dos segurados, relacionados coletivamente, bem como indicação de seus
registros;
b) cargo ocupado pelos segurados constantes da relação;
c) parcelas integrantes da remuneração;
d) parcelas não integrantes da remuneração;
e) descontos legais.
SEÇÃO III - DAS CONTRIBUIÇÕES E OUTRAS IMPORTÂNCIAS NÃO RECOLHIDAS ATÉ O
VENCIMENTO
Art. 137 - Sobre as demais contribuições e demais inportâncias devidas e não
recolhidas até a data de seu vencimento, incidirão:
I - atualização monetária pela variação da IPC-FIPE, calculada para o mês em
atraso e complementada pela TRD (taxa referencial diária), para a fração-dia do
mês imcompleto.
II - multa de mora de 5% (cinco por cento) calculada sobre o valor do principal
corrigido monetariamente;
III - juras de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, incidente sobre o
principal corrigido monetariamente acrescido da multa;
Parágrafo único - Na hipótese de extinção do IPC-FIPE, ou TRD, as atualizações
monetárias serão feitas com base nos índices adotados pelo INSS.
Art. 138 - O não recolhimento pelo Poder Público das contribuições
devidas, pelo período de 90 (noventa) dias, dará direito à Seguridade Social de
recebê-las, com os acréscimos do art. 137, diretamente junto ao estabelecimento
bancário repassador das cotas de ICMS da Prefeitura Municipal.
PARTE III - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
TÍTULO I - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 139 - Os atuais aposentados e pensionistas, alcançados pelos benefícios
das Leis nºs 1.197/63 e 3.300/90, terão seus pagamentos mantidos pelo Poder
Público, sendo-lhes facultado o recolhimento à saúde, disposto no parágrafo 1º
do art. 132.
Art. 140 - Os atuais aposentados estatutários abrangidos pelo Decreto Estadual
13.030/42 terao seus proventos de aposentadoria mantidos pelo Poder Público,
com direito à saúde, assistência social e pensão, nos termos desta lei.
Art. 141 - Os atuais servidores, regidos anteriormente pelo Decreto Estadual
13.030/42 e os abrangidos pela Lei Municipal 1.197/63, passam a integrar a
presente lei.
Art. 142 - Ficam mantidos os direitos e obrigações da Lei Municipal 1.376/65,
até que se complete a implantação efetiva dos benefícios previstos nesta lei.
Art. 143 - Os atuais servidores terão reduzido o período de contribuição
previsto no art. 124 a razão de 6 meses a cada período de 1 (um) ano completo
de efetivo exercício prestado ao Poder Público Municipal.
Parágrafo único - O servidor que já esteja aposentado por qualquer regime,
não terá direito à redução prevista no "caput" deste artigo.
Art. 144 - Somente serão concedidos benefícios de aposentadoria e de saúde após
180 (cento e oitenta) e 120 (cento e vinte) dias, respectivamente, da
promulgação desta lei, facultado também à Prefeitura Municipal possíveis
compensações financeiras junto ao INSS.
Parágrafo único - Estão dispensados do prazo previsto no "caput" as
aposentadorias por invalidez.
Art. 145 - No prazo de 180 (cento e oitenta) dias a Previdência Municipal
procederá revisão dos benefícios da Lei Municipal 1376/65, referente às pensões
decorrentes de enquadramentos ou reclassificações de cargo.
TÍTULO II - DISPOSIÇõES FINAIS
---------------------------
Art. 146 - Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos,
excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, salvo expressa
disposição em contrário.
Parágrafo único - Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil, se o
término ocorrer no sábado, domingo, feriado ou em dia que não haja expediente,
ou o expediente for encerrado antes do horário normal.
Art. 147 - Os benefícios da aposentdoria terão início na data da portaria de
exoneração do servidor.
Art. 148 - As obrigações previstas no art. 132 serão devidas a partir de 01 de
janeiro de 1993.
Parágrafo único - Para a necessária adequação operacional do sistema de
processamento dos termos desta lei, fica facultado à Prefeitura, o recolhimento
das contribuições referentes às folhas de pagamento do mês de janeiro e
fevereiro de 1 993, sem os acréscimos moratórios previstos nos incisos II e III
do artigo 137.
Art. 149 - A Seguridade Social dos Servidores Públicos Municipais será
administrada por entidade própria, sob o regime jurídico de Fundação Pública.
Art. 150 - As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 151 - A presente lei será regulamentada, se necessário, por decreto do
Poder Executivo.
Art. 152 - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, respeitados os
prazos nela estabelecidos e revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 01 de março de 1993, 339º da fundação de Sorocaba.
PAULO FRANCISCO MENDES
Prefeito Municipal
Vicente de Oliveira Rosa
Secretário dos Negócios Jurídicos
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
Assessor Técnico
Divisão de Comunicação e Arquivo
ÍNDICE SISTEMÁTICO
******************
PARTE I - DA ORGANIZAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL
======= ===================================
TÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES (Art.)
-------- ---------------------------
CAPÍTULO I - INTRODUÇÃO......................................... 1º
CAPÍTULO II- OBJETIVOS.......................................... 2º
TÍTULO II - DA SAÚDE............................................... 3º
--------- --------
TÍTULO III- DA ASSISTÊNCIA SOCIAL.................................. 4º
---------- ---------------------
TÍTULO IV - DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.................................. 5º
--------- ---------------------
CAPÍTULO I - DOS BENEFICIÁRIOS.................................. 6º
SEÇÃO I - DOS SEGURADOS...................................... 7º
SEÇÃO II- DOS DEPENDENTES.................................... 9º
CAPÍTULO II- DAS INSCRIÇÕES
SEÇÃO I - DO SEGURADO........................................ 11
SEÇÃO II- DO DEPENDENTE...................................... 12
CAPÍTULO III - DAS PRESTAÇÕES EM GERAL
SEÇÃO I - DAS ESPÉCIES DE PRESTAÇÕES......................... 15
SEÇÃO II - DA CARÊNCIA....................................... 16
SEÇÃO III - DA BASE DE CONTRIBUIÇÃO.......................... 21
SEÇÃO IV - DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO...................... 23
SEÇÃO V - DOS BENEFÍCIOS
SUBSEÇÃO I - DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.............. 25
SUBSEÇÃO II - DA APOSENTADORIA POR IDADE................. 33
SUBSEÇÃO III - DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇOS.... 36
SUBSEÇÃO IV - DA APOSENTADORIA ESPECIAL.................. 41
SUBSEÇÃO V - AUXÍLIO-DOENÇA.............................. 45
SUBSEÇÃO VI - DO SALÁRIO-FAMÍLIA......................... 53
SUBSEÇÃO VII - DO SALÁRIO-MATERNIDADE.................... 65
SUBSEÇÃO VIII - DO SALÁRIO-ESPOSA........................ 71
SUBSEÇÃO IX - DA PENSÃO POR MORTE........................ 74
SUBSEÇÃO X - DO AUXÍLIO-RECLUSÃO......................... 84
SUBSEÇÃO XI - DO AUXÍLIO FUNERAL......................... 88
SUBSEÇÃO XII - DOS PECÚLIOS.............................. 89
SUB SEÇÃO XIII - DA GRATIFICAÇÃO DE NATAL................ 92
CAPÍTULO IV - DO ACIDENTE DO TRABALHO
SEÇÃO I - DO ACIDENTE DO TRABALHO E DA DOENÇA PROFISSIONAL... 93
SEÇÃO II - DA COMUNIDADE DO ACIDENTE......................... 96
SEÇÃO III - DA CARACTERIZAÇÃO DO ACIDENTE.................... 97
SEÇÃO IV - DAS PRESTAÇÕES.................................... 98
SUBSEÇÃO I - DO AUXÍLIO-DOENÇA........................... 105
SUBSEÇÃO II - DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ............. 108
SUBSEÇÃO III - DA PENSÃO POR MORTE....................... 111
SUBSEÇÃO IV - DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS AO ACI -
DENTE DE TRABALHO........................................ 113
CAPÍTULO V - DA JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA..................... 114
CAPÍTULO VI - DA CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO......... 124
CAPÍTULO VII - DO SERVIÇO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.......... 129
PARTE II - DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL
======== ===============================
TÍTULO I - DO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
-------- -------------------------------------
CAPÍTULO I - INTRODUÇÃO......................................... 131
CAPÍTULO II - DAS CONTRIBUIÇÕES................................. 132
CAPÍTULO III - DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA........................ 133
CAPÍTULO IV - DAS OUTRAS FONTES................................. 134
CAPÍTULO V - DA ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
SEÇÃO I - DAS NORMAS GERAIS DE ARRECADAÇÃO.................... 135
SEÇÃO II - DAS ABRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.......................... 136
SEÇÃO III - DAS CONTRIBUIÇÕES E OUTRAS IMPORTÂNCIAS NÃO RECO -
LHIDAS ATÉ O VENCIMENTO....................................... 137
PARTE III - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
========= =================================
TÍTULO I - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS.............................. 139
-------- ------------------------
TÍTULO II - DISPOSIÇÕES FINAIS................................... 146
--------- ------------------