LEI Nº 4.160, de 17 de fevereiro de 1993.
(Revogada pela Lei n. 8.283/2007)

Dispõe sobre desafetação de bem imóvel de uso especial e autoriza sua doação ao Governo do Estado de São Paulo, dando outras providências.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica desafetado do rol dos bens de uso especial, passando a integrar o rol dos bens dominiais do Município, o imóvel a seguir descrito e caracterizado, conforme consta do Processo Administrativo n.º 2.213/79, a saber:

"Terreno contendo a área de 266,66 m2 (duzentos e sessenta e seis metros e sessenta e seis decímetros quadrados), pertencente à Municipalidade, localizado à Av. Riusaku Kanisawa, Bairro Lopes de Oliveira, nesta cidade, com as seguintes características e confrontações: na frente, onde mede 9,00 m em reta para a Avenida Riusaku Kanisawa, lado ímpar dessa artéria; segue mais uma curva de confluência dessa Avenida com a Rua Artur Gonçalves, lado par dessa artéria; pelo lado direito de quem da avenida olha para a terreno onde mede 7,00 m em reta, com a Rua Artur Gonçalves com a qual faz esquina; pela lado esquerdo onde mede 16,00 m em reta, confrontando com propriedade que consta pertencer a João Rodrigues Bueno; e pela fundo onde mede 18,00 m, confronta-se com propriedade que consta pertencer a Antônio dos Prazeres."

Artigo 2º - Fica a Prefeitura Municipal de Sorocaba autorizada a doar ao Governo do Estado de São Paulo, o imóvel descrito e caracterizado no artigo anterior, na forma prevista pelo artigo 111, inciso I, alínea "a", da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, com a finalidade específica de nele manter um distrito policial.

Artigo 3º - A doação far-se-á por escritura pública, obrigando-se a donatário a manter a instalação de um distrito policial no imóvel e a regularizar o registro do mesmo.

Artigo 4º - Reverterá a imóvel ao Patrimônio Público Municipal, se o donatário lhe der outra destinação que não a prevista no artigo anterior, bem como se a ceder no todo ou em parte a terceiros, devendo ainda defendê-lo contra qualquer turbação de outrem, não lhe cabendo qualquer indenização ou ressarcimento.

Artigo 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de verbas próprias consignadas no orçamento, sendo que as decorrentes da lavratura e registro da escritura de doação, correrão por conta do donatária.

Artigo 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 17 de fevereiro de 1993, 339º da fundação de Sorocaba.


PAULO FRANCISCO MENDES
Prefeito Municipal
Vicente de Oliveira Rosa
Secretário dos Negócios Jurídicos
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
Assessor Técnico
Divisa de Comunicação e Arquivo