LEI Nº 4.112, de 8 de dezembro de 1992.
(Revogada pela Lei nº 11.268/2015)
Desafeta bem imóvel de uso comum, concede direito real de uso à "Comunidade Kolping São Francisco de Assis" e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica desafetado do rol dos bens de uso comum, passando a integrar o rol dos bens dominiais do Município, a imóvel abaixo descrito e caracterizado conforme termos do Processa Administrativo n.º 7.021/82:
"Um terreno constituído de parte do Lote n.º 1, da Quadra "1" do loteamento denominado Jardim Parada do Alta, com a área de 120,00 m2 (cento e vinte metros quadrados), com as seguintes medidas e confrontações: faz frente para a Rua Costa Rica, na extensão de 12,48m; do lado direito de quem da referida rua olha para o imóvel confronta com a propriedade pertencente a Renato Soares de Souza e Antônio Hernandes Moreno, na extensão de 9,25 m; do lado esquerdo, na mesma situação, confronta com o remanescente do Lote n.º 1, da Quadra "1" pertencente à Prefeitura Municipal de Sorocaba, na extensão de 900 m; faz fundos com o remanescente do Lote n.º 1, da Quadra "1" pertencente à Prefeitura Municipal de Sorocaba, na extensão de 13,90, encerrando a área acima descrita."
Artigo 2º - Fica a Prefeitura Municipal de Sorocaba autorizada a conceder à "Comunidade Kolping São Francisco de Assis", nos termos do Artigo 111, § 1º da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, direito real de usa do imóvel descrito e caracterizado no artigo anterior, para construção de sua sede própria.
Artigo 3º - A concessão far-se-á pôr escritura pública, atendidas as seguintes condições:
a) será graciosa;
b) terá duração de 30 (trinta) anos;
c) a concessionária ficará obrigada a manter no imóvel sua sede própria, promovendo as medidas necessárias a tal fim;
d)para atender a alínea anterior, a concessionária deverá, no prazo de 2 (dois) anos contados da data da assinatura da concessão, construir e fazer funcionar sua sede própria;
e)a concessionária não poderá ceder o imóvel ou seu uso, no todo ou em parte a terceiros e defendê-lo-á contra qualquer turbação de outrem;
f)quaisquer benfeitorias introduzidas pela concessionária ao imóvel reverterão ao patrimônio público quando da entrega e devolução do mesmo, não cabendo qualquer direito a indenização ou retenção.
g)as despesas decorrentes da lavratura da escritura de concessão correrão pôr conta da concessionária.
Artigo 4º - A concessão ora autorizada poderá ser rescindida a qualquer tempo, caso a concessionária altere a destinação do imóvel, abandone seu uso, descumpra qualquer das condições constantes do artigo anterior, ou se a concedente necessitar do imóvel para implantação de vias públicas ou para a implantação de equipamento de uso público.
Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 8 de dezembro de 1992, 339º da fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
Clineu Ferreira
Secretário dos Negócios Jurídicos
Leuvijildo Gonzales Filho
Secretário de Governo
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo