LEI Nº 4.103, de 3 de dezembro de 1992.

Dispõe sobre a concessão de incentivo para pagamento de débitos vencidos e vincendos para com a Municipalidade e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art.1º - Os contribuintes que estiverem em atraso com os pagamentos de tributos municipais, ou de outras receitas, vencidos em exercícios anteriores a 1992, poderão quitar os débitos a eles relativos beneficiando-se da redução de 75% (setenta e cinco por cento) no valor da multa e dos juros devidos, se efetuarem o pagamento no período de 12 de dezembro a 23 de dezembro de 1992.

Art.2º - Em se cuidando de débito já em fase de cobrança executiva judicial, poderão os devedores se beneficiar do incentivo mencionado no artigo anterior, se não houver sentença definitiva e forem pagas as custas processuais e a verba honorária, arbitrada na execução fiscal.

Parágrafo único - Em se tratando de débito já confessado, antes de proposta a ação judicial, será concedida o mesmo incentivo.

Art.3º - Os contribuintes que estiverem em atraso com os pagamentos de tributos municipais, ou de outras receitas, vencidos neste exercício, poderão quitar os débitos a eles relativos beneficiando-se da redução de 85% (oitenta e cinco pôr cento) no valor da multa e a não incidência dos juros devidos, se efetuarem a pagamento no período de 12 de dezembro a 23 de dezembro de 1992.

Art.4º - Na ocorrência de parcelamentos administrativos levados a efeito até um dia antes da data de publicação desta Lei, sejam de tributos municipais ou de outras receitas, os contribuintes poderão quitá-los com redução de 20% (vinte por cento) do somatório dos valores das parcelas vencidas, se efetuarem o pagamento no período de 12 de dezembro a 23 de dezembro de 1992.

Parágrafo único - Exclui-se do benefício deste artigo a última parcela vincenda, caso seja a única remanescente do parcelamento e a antecipação do pagamento seja inferior a 30 dias.

Art. 5º - Por necessidade ou interesse administrativos, o Poder Executivo poderá prorrogar o período estabelecido nesta Lei, até o final do mês de sua vigência.

Art.6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 3 dezembro de 1992, 339º da fundação de Sorocaba.


ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
Clineu Ferreira
Secretário dos Negócios Jurídicos
Leuvijildo Gonzales Filho
Secretário de Governo
Luiz Christiano Leite da Silva
Secretário de Planejamento e Administração Financeira
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo