LEI Nº 4.093, de 3 de dezembro de 1992.
Dispõe sobre reajuste salarial do funcionalismo público municipal e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - A partir de 1º de dezembro de 1992, os vencimentos do funcionalismo público municipal ficam acrescidos em 56% (cinqüenta e seis por cento), sobre os valores de outubro de 1992, previstas pela Lei n.º 4.054, de 27 de outubro de 1992.
Parágrafo único - Através de Decreto, o Executivo fixará a tabela de vencimentos do pessoal regido pela consolidação das Leis do Trabalho, nos termos deste artigo.
Artigo 2º - Os proventos dos aposentados e as despesas dos dependentes de funcionários estatutários serão reajustados na forma desta lei e nos termos da legislac90 específica vigente.
Artigo 3º - As tabelas de vencimentos do pessoal magistério previsto pelo artigo 3º da Lei nº 4.054, de 27 de outubro 1992, ficam reajustados na forma desta lei.
Artigo 4º - Ao Prefeito Municipal ao Serviçal Menor e ao Professor Substituto será concedido um reajuste de 56% (cinqüenta e seis por cento) sobre a remuneração percebida no mês de outubro de 1 992.
Artigo 5º - As faltas da greve havida nos dias 21, 22 e 23 julho de 1992 não serão consideradas para efeito de efetiva exercício no serviço público municipal.
Artigo 6º - As despesas decorrentes desta Lei, correrão pôr conta das dotações orçamentárias próprias.
Artigo 7º - Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de dezembro de 1992, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 3 de dezembro de 1992, 339º da fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
Clineu Ferreira
Secretário dos Negócios Jurídicos
Leuvijildo Gonzales Filho
Secretário de Governo
Hélder Leal da Costa
Secretário da Administração
Luiz Chistiano Leite da Silva
Secretário de Planejamento e Administração, Financeira
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo