LEI Nº 4.091, de 01 de dezembro de 1992.

Aprova o orçamento do Serviço de Previdência Municipal para 1993 e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Sorocaba, decreta e eu promulgo a seguinte lei:

ARTIGO 1º - Esta Lei aprova o Orçamento do Serviço de Previdência Municipal para o exercício de 1993, estimando as receitas em Cr$ 1.083.000.000,00 (hum bilhão e oitenta e três milhões de cruzeiros) e fixando as despesas em igual valor.

RECEITAS CORRENTES

RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES Cr$ 830.000.000,00
RECEITA PATRIMONIAL Cr$ 176.000.000,00
TRANSFERENCIAS CORRENTES Cr$ 13.000.000,00
OUTRAS RECEITAS CORRENTES Cr$ 54.000.000,00

RECEITAS DE CAPITAL

ALIENAÇÕES DE BENS Cr$ 1.000.000,00
AMORTIZAMO DE EMPRÉSTIMOS CONCEDIDOS Cr$ 9.000.000,00

TOTAL DA RECEITA...................... Cr$ 1.083.000.000,00

ARTIGO 3º - A despesa é fixada de conformidade com os anexos a esta Lei, observando a demonstração pela classificação econômica seguinte:

POR CATEGORIA ECONÔMICA

DESPESAS CORRENTES

DESPESAS DE CUSTEIO Cr$ 208.000.000,00
TRANSFERENCIAS CORRENTES Cr$ 735.000.000,00

TOTAL ................................. Cr$ 943.000.000,00

DESPESAS DE CAPITAL

INVESTIMENTOS Cr$ 5.000.000,00
INVERSAS FINANCEIRAS Cr$ 15.000.000,00

TOTAL............................... Cr$ 20.000.000,00

RESERVA DE CONTINGENCIA Cr$ 120.000.000,00

TOTAL DA DESPESA POR CATEGORIA ECONÔMICO Cr$ 1.083.000.000,00

ARTIGO 4º - Fica o Executivo autorizado a:

I - abrir créditos suplementares até o limite de 40% (quarenta por cento do valor estipulado no artigo 1º, atualizada monetariamente mês a mês pelo IGP-M - Índice Geral de Preços de Mercado, apurado pela Fundação Getúlio Vargas (base julho de 1992);

II - realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor estipulado no artigo 1º, atualizado monetariamente mês a mês pela variação do IGP-M - Índice Geral de Preços de Mercado, apurado pela Fundação Getúlio Vargas - (base julho de 1992);

Parágrafo 1º- Na apuração mensal do limite de que trata o Inciso I serão deduzidos os créditos anteriormente abertos, com seus valores monetariamente atualizados.

Parágrafo 2º- Na apuração mensal do limite de que trata o Inciso II serão deduzidas as operações de créditos anteriormente realizadas, por seus valores monetariamente atualizados.

ARTIGO 5º - Na hipótese de extinção do IGP-M - Índice Geral de Preços de Mercado - apurado pela Fundação Getúlio Vargas, ou da sua não apuração e/ou divulgação em tempo hábil, por qualquer razão, as atualizações monetárias determinadas por esta Lei se farão com base na variação do IPC - índice de Preços ao Consumidor apurado pela FIPE.

ARTIGO 6º - Fica o Executivo autorizado a adotar medidas para adequar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita.

ARTIGO 7º - Esta Lei vigorará a partir de 1º de janeiro de 1993.

Palácio dos Tropeiros, 01 de dezembro de 1992, 339º da fundação de Sorocaba.


ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
Clineu Ferreira
Secretário dos Negócios Jurídicos
Leuvijildo Gonzales Filho
Secretário de Governo
Publicada na Divisão Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo