LEI Nº 4.070, de 10 de novembro de 1992.

Dispõe sobre a remissão das taxas municipais incidentes sobre o imóvel em que se encontrava instalada a Delegacia Regional da Cultura em Sorocaba, dando outras providências.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Ficam remidos os créditos tributários relativos às taxas municipais do imóvel de propriedade do Governo do Estado, onde funcionava a Delegacia Regional da Cultura, dos exercícios de 1987 a 1991.

Parágrafo único - A remissão não atinge os recolhimentos por ventura efetuados, não dando, assim, ensejo à sua o restituição.

Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 10 de novembro de 1992, 339º da Fundação de Sorocaba.


ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
Clineu Ferreira
Secretário dos Negócios Jurídicos
Leuvijildo Gonzales Filho
Secretário de Governo
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo